PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007282-39.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A APELADO: INSPETOR-CHEFE ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007282-39.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A APELADO: INSPETOR-CHEFE ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA, representante nacional de YANG MING MARINE TRANSPORT CORPORATION, em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do merito, nos autos do presente mandado de segurança, com pedido liminar contra ato praticado pelo INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, para assegurar a liberação do contêiner núm.
YMMU 615.653-3. Insurge-se contra a negativa da autoridade aduaneira, por considerá-la abusiva e ilegal, pois, apesar de a unidade de carga não se confundir nem integrar a mercadoria transportada, permanece irregularmente retida juntamente com a carga nela acondicionada, a privar o transportador de sua utilização no exercício regular de suas atividades. Concedida a medida liminar, a autoridade impetrada informou seu cumprimento.
O MM. Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 512 do S.T.F. e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em razões recursais, requer a impetrante que seja afastada a extinção do feito sem resolução do mérito e que seja reformada a r. sentença proferida em sede de 1ª instância, de modo que a presente demanda seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para que seja concedida a segurança do presente mandamus, e confirmada a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade Coatora.
Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito (ID 136329458). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007282-39.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GISELLE DE OLIVEIRA DIAS - SP326214-A, CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, MARCELLA RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA - SP276326-A APELADO: INSPETOR-CHEFE ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". In casu, o presente mandamus foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, uma vez que, segundo entendimento do magistrado concedida a medida liminar, a autoridade impetrada informou seu cumprimento.
Assim, julgou o presente mandamus extinto por carência superveniente. Contudo, pertine salientar que não há como fundamentar a ausência de interesse de agir da impetrante pela carência superveniente, em razão de tal cumprimento ter se formalizado após a concessão liminar do presente mandamus, devendo ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, para que seja anulada a r. sentença e julgado mérito, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, com razão a apelante. A Apelante ingressou em juízo pleiteando a liberação do contêiner YMMU6156533, procedente de NINGBO transportados pelo navio "SWITZERLAND", acobertado pelo conhecimento de embarque B/L MASTER YMLUB232009365, descarregado no Porto de Santos em 17/08/2018, que esteve retido indevidamente pela Apelada em área alfandegada por mais de 01 ANO. Após a citação cumprida da Apelada, a mesma apresentou as devidas informações, no sentido de o referente contêiner estava vazio e disponível para a retirada pugnando, por este motivo, a extinção do feito sem julgamento do mérito nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
A apelante trouxe aos autos elementos inequívocos da indevida retenção do equipamento e, ainda, os prejuízos advindos do referido ato ilegal e arbitrário praticado pela Apelada. Logo, é inevitável a concessão da segurança, haja vista que, a Apelante tem interesse em ver confirmada a ilegalidade praticada pela Apelada que reteve indevidamente o contêiner objeto, confirmação esta, que faz parte do pedido principal do mandado de segurança, a qual, aliás, não deixou de existir em virtude da devolução da unidade de carga.
Assim sendo, resta inequívoco o direito líquido e certo da Apelante, que desde 17/08/2018 as mercadorias encontravam-se acondicionadas dentro do contêiner e para que objeto fosse efetivamente devolvido vazio para a mesma. Mesmo porque, por mais de 01 (um) ano a unidade esteve em recinto alfandegado indevidamente. A jurisprudência, inclusive, é unânime em permitir a liberação do contêiner, sem que seja possível sua apreensão juntamente com a mercadoria abandonada ou sujeita a pena de perdimento, visto que o primeiro não é acessório da segunda nem pode ser confundido com ela.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. MERCADORIA LEGALMENTE ABANDONADA. APREENSÃO DE CONTÊINER. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o contêiner não é acessório da mercadoria transportada, não se sujeitando, pois, à pena de perdimento aplicável àquela. Precedentes.
2. Recurso especial não provido." (REsp 1114944/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE CARGA. RETENÇÃO DE CONTÊINER. LEIS Nºs 6.288/75 E 9.611/98.1. A agravante não ofereceu argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada, mesmo porque esta se encontra em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os contêineres constituem equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a serem transportadas. Não se confundem com embalagem ou acessório da mercadoria transportada. Inexiste, assim, amparo jurídico para a apreensão de contêineres.
3. Agravo regimental não provido.". (AgRg no Ag 949.019/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 19/08/2008) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. APREENSÃO DE CONTÊINER: UNIDADE DE CARGA ACESSÓRIA. NÃO-CABIMENTO DA RETENÇÃO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo concedeu segurança objetivando afastar a ilegalidade na apreensão dos "containers", cuja mercadoria sofreu pena de perdimento de bens.
3. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.288/75 "o container , para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador".
4. "A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo" (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/98).
5. A jurisprudência da 1ª Turma do STJ é pacífica no sentido de que não deve recair sobre a unidade de carga (contêiner) a pena de perdimento, por ser simples acessório da carga transportada.
6. Precedentes: REsps nºs 526767/PR, 526760/PR e 526755/PR.
7. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 950.681/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 23/04/2008) "PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO FISCAL. RETENÇÃO DE CONTÊINER EM FACE DA APREENSÃO DA CARGA NELE CONTIDA EM RAZÃO DE ABANDONO. DESCABIMENTO. ARTIGO 3º, LEI 6.288/75. ARTIGO 24, LEI 9.611/98.
1. A liminar concedida não tem caráter satisfativo, possuindo efeitos revestidos de provisoriedade, sendo necessário, portanto, a resolução definitiva acerca do mérito, que faça coisa julgada formal e material acerca do caso concreto, dirimindo a lide e produzindo seus efeitos devidos.
2. Precedentes desta Corte e do TRF da 2ª Região.
3. Possível a análise do mérito do mandamus (art. 515, § 3º, CPC).
4. O contêiner ou a unidade de carga é considerado como um equipamento ou um acessório do veículo transportador, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.288/1975.
5. Não existe amparo legal que justifique a retenção do contêiner do transportador de mercadoria importada.
6. Não se confunde o conteiner com eventual mercadoria nele transportada (artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/1998).
7. Precedentes do STJ e desta Turma.
8. A Lei 9.611/1998, que dispõe sobre o transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências, em seu art. 26, prescreve que "é livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico".
9. Apelação que se dá provimento, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, e apreciando-o, conceder a segurança pleiteada." (TRF 3ª Região, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 313522, DJF3 de 14/07/2009, Relator JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO RUBENS CALIXTO) .
Diante do exposto, dou provimento à apelação para afastar a extinção do feito pela ausência de interesse de agir e, prosseguindo-se nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo a segurança requerida. Sem honorários. É o Voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA. APREENSÃO DE CONTÊINER. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO SUPERVENIENTE. AFASTAR EXTINÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - In casu, o presente mandamus foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, uma vez que, segundo entendimento do magistrado concedida a medida liminar, a autoridade impetrada informou seu cumprimento. Assim, julgou o presente mandamus extinto por carência superveniente.
II - Contudo, pertine salientar que não há como fundamentar a ausência de interesse de agir da impetrante pela carência superveniente, em razão de tal cumprimento ter se formalizado após a concessão liminar do presente mandamus, devendo ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, para que seja anulada a r. sentença e julgado mérito, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
III- A Apelante ingressou em juízo pleiteando a liberação do contêiner YMMU6156533, procedente de NINGBO transportados pelo navio "SWITZERLAND", acobertado pelo conhecimento de embarque B/L MASTER YMLUB232009365, descarregado no Porto de Santos em 17/08/2018, que esteve retido indevidamente pela Apelada em área alfandegada por mais de 01 ANO.
IV - Após a citação cumprida da Apelada, a mesma apresentou as devidas informações, no sentido de o referente contêiner estava vazio e disponível para a retirada pugnando, por este motivo, a extinção do feito sem julgamento do mérito nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
V- A apelante trouxe aos autos elementos inequívocos da indevida retenção do equipamento e, ainda, os prejuízos advindos do referido ato ilegal e arbitrário praticado pela Apelada.
VI - Logo, é inevitável a concessão da segurança, haja vista que, a Apelante tem interesse em ver confirmada a ilegalidade praticada pela Apelada que reteve indevidamente o contêiner objeto, confirmação esta, que faz parte do pedido principal do mandado de segurança, a qual, aliás, não deixou de existir em virtude da devolução da unidade de carga.
VII - Assim sendo, resta inequívoco o direito líquido e certo da Apelante, que desde 17/08/2018 as mercadorias encontravam-se acondicionadas dentro do contêiner e para que objeto fosse efetivamente devolvido vazio para a mesma. Mesmo porque, por mais de 01 (um) ano a unidade esteve em recinto alfandegado indevidamente.
VIII - A jurisprudência, inclusive, é unânime em permitir a liberação do contêiner, sem que seja possível sua apreensão juntamente com a mercadoria abandonada ou sujeita a pena de perdimento, visto que o primeiro não é acessório da segunda nem pode ser confundido com ela.
IX - Dou provimento à apelação para afastar a extinção do feito pela ausência de interesse de agir e, prosseguindo-se nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e concedo a segurança requerida. Sem honorários.
X - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para afastar a extinção do feito pela ausência de interesse de agir e, prosseguindo-se nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, concedeu a segurança requerida. Sem honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.