PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007285-05.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: IVAN LUIZ PAES Advogado do(a) REU: IVAN LUIZ PAES - SP80253 D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de IVAN LUIZ PAES, denunciado como incurso no artigo 299, quatro vezes, c.c artigo 71, ambos do Código Penal, bem como artigo 344, também do Código Penal. A denúncia (ID 269948285) oferecida pelo representante do Ministério Público Federal foi recebida em 30/01/2023 (ID 273775765). Arrolou quatro testemunhas Devidamente citado (ID 288563836), o réu, advogando em causa própria, apresentou sua resposta à acusação (ID 289060168), requerendo diligências em fase de instrução e, no mérito, pela sua absolvição.
Arrolou cinco testemunhas, dentre as quais quatro em comum à acusação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (ID 289060168), requereu o prosseguimento da ação.
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, passo a análise dos pedidos preliminares da fase de instrução, requeridos pelo réu. Indefiro o pedido de desentranhamento dos controles de frequência preenchidos e rubricados, uma vez que os mesmos não foram obtidos de forma ilegal, tratando-se de simples documentação constante de registros e arquivos mantidos pelas instituições em que o réu prestava serviços à comunidade. Outrossim, indefiro o pedido de mandado de busca e apreensão para obtenção de livros de controle das instituições, uma vez que aos autos só interessam os controles de frequência referentes ao réu, estes já constantes dos autos sob ID 254289935 - Pág. 9/11, 14/17 e 19/22).
No mesmo sentido, pois já constam dos autos os documentos referentes ao réu, indefiro expedição de ofício à instituição GPACI. Indefiro, ainda, expedição de ofício à CEPEMA, visto que irrelevante aos autos a quantidade de horas prestadas com exatidão, visto que aquele Órgão já se manifestou quanto aos controles de presença em que supostamente houve inserção de dados alterados. No mais, a continuidade da ação é medida que se impõe, uma vez que há necessidade de aprofundamento das provas, o que somente se torna viável com a instrução criminal.
A denúncia, outrossim, está em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e não há incidência de quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária do acusado. A fim de dar prosseguimento à instrução, faculta-se à defesa a realização de audiência de instrução na forma presencial e, neste caso, defensor, denunciado e testemunhas exclusivas deverão comparecer fisicamente nas dependências da sala de audiências deste juízo, ou a realização da audiência no formato telepresencial, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS®.
Para tanto, manifeste-se a defesa no prazo de cinco (5) dias, apresentando, para a audiência presencial, as qualificações e os endereços para intimação das testemunhas por si arroladas ou, para a audiência telepresencial, os números de contatos telefônicos imediatos e endereços de e-mails ativos dos envolvidos e por meio dos quais receberão convite eletrônico com link de acesso à audiência, devendo ser estabelecidos pelos participantes meios tecnológicos necessários e em perfeito funcionamento para sua participação virtual, quais sejam:
1) computador ou celular com acesso à Internet e velocidade compatível com a realização do ato;
2) câmera e;
3) microfone. Em ambas as modalidades devem os participantes portar documento de identificação com fotografia. Destaco, desde já, que havendo decurso de prazo in albis, a audiência será realizada de forma telepresencial. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. SOROCABA, 4 de dezembro de 2023.