1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215, 5º andar - Centro - São Paulo - CEP.: 01303-030 e-mail: [email protected] – Telefone (011) 2172.3603 - site: www.jfsp.jus.br EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5007300-83.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICACOES Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO RANZANI TROGIANI - SP203756
DESPACHO
1. Defiro o pedido de rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 2,.727,35 atualizado até 17/04/2023 que a parte executada ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICACOES - CNPJ: 63.***.***/0001-05 (EXECUTADO, devidamente citada e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80).
Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado negativo. 1.1 Considerando as constantes falhas observadas no sistema SISBAJUD, com inúmeros retornos de resultado com NÃO RESPOSTA, deverá a Secretaria reiterar uma única vez a ordem de bloqueio, cancelando-a caso permaneça o aviso de NÃO RESPOSTA.
JÁ nos casos de NÃO RESPOSTA para transferência de valores ou liberação, a ordem deverá ser reiterada até que se obtenha o resultado, podendo a Secretaria enviar e-mail à respectiva instituição financeira (conforme dados que constam do próprio SISBAJUD), informando sobre o ocorrido e solicitando providências para sanar o erro.
2. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais ou ao teto estabelecido pela Lei n.º 9.289/96, por executado, promova-se o desbloqueio.
3. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, intime-se o (a) exequente, por meio de ato ordinatório, para fornecer, no prazo de 02 dias, o valor do débito atualizado até a data do bloqueio. Com a informação, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da parte executada. Decorrido o prazo de 02 dias sem manifestação deverá a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio do excedente considerando o último valor atualizado fornecido pelo(a) exequente, ficando indeferido desde logo eventuais pedidos de prazo para apresentação do valor atualizado, tendo em vista o disposto no §1º, do artigo 854, do CPC.
4. Efetuado o bloqueio e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte.
5. Em seguida, intime-se a parte executada que sofreu o bloqueio: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil e c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio restará formalmente constituído em penhora, seguindo-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual; 5.1.
A intimação da parte deverá se dar na pessoa do advogado constituído ou, na sua ausência, por mandado/carta precatória; 5.2. Se a parte não tiver advogado constituído e/ou a diligência por mandado ou carta precatória restar negativa, expeça-se edital de intimação. Neste caso, excepcionalmente, a transferência de valores para conta à disposição do juízo dar-se-á de imediato, antes da expedição do edital, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes.
6. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos, com urgência. A Secretaria não deverá efetuar a transferência se a impugnação for oferecida de imediato, em seguida à constatação do bloqueio.
7. Decorrido o prazo para oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários para que se proceda à conversão em renda em seu favor (número da conta, instituição financeira, imputação dos números da CDA, GRU, código e outros identificadores).
8. Com a vinda dos dados acima, expeça-se ofício À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 2527 – nos termos da Resolução nº 708/2021/CJF, para que seja efetivada, no prazo de 15 (quinze) dias, a conversão dos valores depositados em favor da parte exequente, na forma por ela explicitada. No caso de transferência ao FGTS, esta deverá se dar por meio do formulário DERF.
9. Cumprido, intime-se a exequente para requerer o que de direito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor. Fica desde logo deferido eventual pedido de prazo para os procedimentos da imputação. Confirmada a quitação do débito, retornem os autos conclusos para sentença.
10. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, suspendo o curso da execução, e determino o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.
11.
Intime-se a exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. São Paulo, data da assinatura eletrônica.