PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007305-60.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: MARCIA DAHER NUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA - SP87487 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região comunicou a disponibilização do(s) depósito(s) judicial(is) decorrente(s) de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou PRC, nos termos do § 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, esclarecendo que tais depósitos são regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. DÊ-se ciência às partes acerca da juntada do(s) comprovante(s)/extrato(s) de pagamento(s) do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (ID 505439894) aos autos, o qual se encontra liberados para levantamento.
Prazo: 15 dias. Na ausência de novas manifestações ou requerimentos e considerando a satisfação do crédito exequendo, remetam-se os autos para conclusão de sentença de extinção da execução. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007305-60.2020.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIA DAHER NUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA - SP87487 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 5 de novembro de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIA DAHER NUNES PEREIRA
Advogado
JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007305-60.2020.4.03.6100
AUTOR: MARCIA DAHER NUNES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA - SP87487 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência à parte interessada do trânsito em julgado para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Silente ou nada requerido, arquivem-se os autos (findo). Int. São Paulo, data do sistema
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIA DAHER NUNES PEREIRA
Advogado
JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007305-60.2020.4.03.6100
AUTOR: MARCIA DAHER NUNES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA - SP87487 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
SENTENÇA
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte União em face da sentença id 337916228. Afirma a parte embargante que existe contradição/omissão na sentença na medida em que, apesar de reconhecer que a autora deixou de atender à notificação administrativa para justificar as despesas, dando causa à inscrição do débito em dívida ativa, impôs à União a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Que tivesse a autora atendido à notificação e apresentado os documentos comprobatórios das despesas glosadas, não teria ocorrido o lançamento suplementar. Assevera que autoridade administrativa analisou os documentos e procedeu a revisão do débito porque a ré encaminhou os documentos para análise até para subsidiar sua defesa e em homenagem à verdade material, não por força de decisão judicial. Que, diante do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Que, tendo sido notificada a autora para justificar as despesas e não tendo atendido à notificação, não restou outra alternativa senão efetuar o lançamento suplementar em exercício de atividade administrativa vinculada. Observa que, ainda que não seja este o entendimento, há que se reconhecer a contradição/omissão contida na r. sentença que deixou de aplicar a redução pela metade dos honorários advocatícios, conforme comando contido no art. 90, §4º do CPC.
Isso porque o débito foi devidamente retificado, conforme informado pela petição do id 58431570, antes de qualquer determinação judicial. Que a base de cálculo utilizada para fixação dos honorários advocatícios não se mostra adequada, primeiro porque o valor da condenação é perfeitamente mensurável, o que afasta a necessidade de se utilizar o valor da causa como base de cálculo. Segundo, porque o valor da causa foi atribuído com base no valor total do débito nº 801.***.***-81-95, sendo certo que o objeto da presente lide se limitou apenas a discutir o IRPF do exercício de 2015, e não de 2014.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIA DAHER NUNES PEREIRA
Advogado
JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007305-60.2020.4.03.6100 AUTOR: MARCIA DAHER NUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA - SP87487 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se o Embargado/Autor nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIA DAHER NUNES PEREIRA
Advogado
JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007305-60.2020.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARCIA DAHER NUNES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA - SP87487 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que reconheça a nulidade da cobrança do crédito tributário constante da inscrição em dívida ativa nº 80 1 19 091081-95, processo administrativo nº 10880 614353/2019-03, no valor de R$ 63.951,47. Em tutela requereu a suspensão da exigibilidade da cobrança.
A autora relata em sua petição inicial que apresentou Declaração do Imposto de Renda, referente ao exercício de 2015, ano calendário de 2014, com a indicação das seguintes deduções: a) Dependentes: R$ 6.469,56; b) Despesas com instrução: R$ 10.127,49 e Despesas médicas: R$ 49.644,33, totalizando R$66.241,38 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos). Informa ter sido notificada pela Receita Federal para justificar as deduções acima mencionadas, entretanto, por motivos alheios à sua vontade, deixou de atender à notificação, por essa razão foi realizada a glosa da dedução, com o consequente recalculo do imposto a pagar, e aplicação de multa.
Esclarece ser mãe de três filhas menores de idade, todas com nove (09) anos (trigêmeas - Helena Daher Nunes Pereira Sophia Daher Nunes Pereira Victoria Daher Nunes Pereira) que vivem sob sua dependência econômica e duas funcionárias domésticas (Luciana Tomas e Mirene Oliveira Santos). Em relação às deduções com dependentes, aponta que o anexo VII da referida Instrução Normativa 1.500/2014, estabelece que o contribuinte pode deduzir, por dependente, anualmente, a quantia de R$ 2.156,52, razão pela qual deduziu do imposto a pagar a quantia total de ( x 3 filhas).
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIA DAHER NUNES PEREIRA
Advogado
JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007305-60.2020.4.03.6100
AUTOR: MARCIA DAHER NUNES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA - SP87487 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos em inspeção. Ciência às partes dos documentos juntados pela parte contrária. Tendo em vista que não há mais provas documentais além daquelas já juntadas aos autos, declaro concluída a fase instrutória. Venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIA DAHER NUNES PEREIRA
Advogado
JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007305-60.2020.4.03.6100
AUTOR: MARCIA DAHER NUNES PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA - SP87487 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos em inspeção. Petição ID 36007348 (da União): Tendo em vista o grande lapso de tempo transcorrido para a "Receita Federal / DEVAT / EREC / REVCOB possa analisar e proferir despacho no processo administrativo da dívida - pa. 10880.614353/2019-03", defiro o prazo de 10 dias para UNIÃO. Após, mesmo em silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 24 de maio de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
Por fim, aduz que há contradição entre a fundamentação que reconhece que o débito de 2013/2014 permanece incólume (até porque não foi objeto da ação) e a parte dispositiva que reconhece a nulidade – total – do débito nº 801.***.***-81-95, quando foi reconhecido apenas a desconstituição do débito de 2014/2015. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para a afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios ou, ao menos, que seja determinada a redução pela metade e calculada sobre o valor da condenação, bem como que na parte dispositiva passe a constar apenas o reconhecimento da nulidade da cobrança do débito de 2014/2015.
Intimadas, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento do recurso. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro, no presente caso, a existência de qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso, mas apenas erro material, estando sujeita a reparo a decisão recorrida somente nesta parte. Isso porque, nas causas em que em que Fazenda Pública for parte, deve-se aplicar o §3º, do artigo 85, do CPC, na fixação dos honorários advocatícios. Quanto aos mais, ressalto que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, podendo a parte irresignada com o resultado do julgamento se valer dos recursos para as instâncias superiores.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Assim, declaro a sentença para que dela passe a constar o seguinte: (...) A parte ré arcará com as custas e com o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos moldes do artigo 85, § 3º, do NCPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, sobre o proveito econômico, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo. (...)
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema pje. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
R$ 6.469,56
R$ 2.156,52
No que diz respeito às despesas médicas, aponta que as três filhas são suas dependentes no plano de saúde denominado Amil Assistência Médica Internacional S/A, sendo que no ano calendário de 2014 pagou mensalidades que totalizaram a quantia de R$ 47.919,33 (quarenta e sete mil, novecentos e dezenove reais e trinta e três centavos). Além desse pagamento, também pagou ao Hospital da Sociedade Beneficência Israelita Brasileira –Albert Einstein - Unidade Ibirapuera, para cada uma de suas filhas a importância de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), totalizando R$ 1.725,00 (mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Quanto às despesas escolares, informa ter realizado pagamento de R$11.747,07 para cada uma das três filhas de escola – Jardim de Infância, mantida pelo Esporte Clube Pinheiros, totalizando R$35.241,21 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos). No entanto, deduziu da base de cálculo do imposto de renda o valor de R$ 10.127,49, ou seja, R$ 3.375,83, por dependente, limite máximo permitido para esse tipo de dedução no ano calendário 2014.
Por fim, esclareceu possuir duas funcionárias domésticas, com contrato de trabalho devidamente formalizado e, em razão dessa formalidade, recolheu contribuições previdenciárias, despesas essas que também podem ser deduzidas do imposto a pagar. Em relação à contribuição previdenciária patronal recolheu as quantias de R$ 2.880,79 e R$ 2.400,76, respectivamente para Luciana Tomaz e para Mirene Oliveira dos Santos.
Entretanto, foi deduzida, somente, a importância de R$ 1.152,88, em razão do limite estabelecido pelo Regulamento do Imposto de Renda. Sustenta que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Autora, referente ao exercício de 2014, ano calendário de 2013, foram realizadas as mesmas deduções, sem que houvesse qualquer questionamento pela Receita Federal, o que entende ser prova contundente, da veracidade e legalidade das deduções.
Sustenta que a inicial está instruída com documentos aptos a comprovar a legalidade das deduções efetuadas, tais como certidão de nascimento das filhas, recibos das despesas médicas e escolares. Atribui à causa o valor de R$ 63.951,47. Inicial instruída com procuração e documentos. A análise do pedido de tutela foi postergada para após a vinda aos autos da contestação. Citada a ré apresentou contestação e, em síntese, aduziu a legalidade da autuação e requereu a improcedência do pedido.
Assinalou, todavia, que toda a documentação apresentada nos autos deveria ter apresentada à Receita Federal, incluindo os comprovantes ilegíveis de pagamento de contribuição previdenciária, foi encaminhado, por e-dossiê, à Receita Federal do Brasil para análise das alegações expendidas na inicial. O pedido de tutela foi concedido parcialmente, nos seguintes termos: suspender a exigibilidade da inscrição nº 80.1.19.091081-95, processo nº 10880.614353/2019-03, facultando, porém, à União, o desmembramento da inscrição para continuidade da cobrança em relação aos débitos referentes ao IRPF 2013/2014 e decorrentes da glosa de R$ 1.725,00 a título de despesas médicas (que não estão comprovadas nos autos) no IRPF 2014/2015 da autora.
Sobreveio informação da ré nos autos em que noticiou a revisão do lançamento e da inscrição em divida ativa (id. 35795454 e documentos). A parte autora apresentou manifestação no id. 36119142 requerendo o julgamento antecipado da demanda. Nova manifestação da ré no id. 58431570 e juntada de documentos em que informa ter a Receita Federal do Brasil concluído pela extinção da cobrança relativa ao débito de 2014/2015, mantendo-se íntegro o débito de 2013/2014.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os autos estão maduros para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC. Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se na análise da subsistência da cobrança do débito de imposto de renda pessoa física – ano calendário 2014 – exercício 2015 - em face da autora, inscrito em dívida ativa nº 80 1 19 091081-95, decorrente do processo administrativo nº 10880 614353/2019-03.
Em suma, os argumentos da autora são no sentido de que a glosa estaria equivocada, posto que teria efetuado as deduções das despesas com; dependentes, médicas, instrução e de contribuição previdenciária paga a empregados domésticos, nos termos da legislação em vigor. A ré, inicialmente, em sua peça de defesa, aduziu a legalidade do lançamento, todavia, submeteu à Receita Federal o questionamento apresentado na presente demanda, o que ocasionou a revisão de ofício do lançamento na via administrativa, culminando com a extinção do crédito tributário em discussão nesta demanda (2014/2015), remanescendo a discussão na via administrativa o débito de 2013/2014.
Portanto, em relação aos débitos em discussão nesta demanda, a ré reconheceu a sua extinção, consoante se infere do despacho decisório no processo administrativo nº 10880.614353/2019-03 (id. 58431587):
DESPACHO
DE ENCAMINHAMENTO Análise quanto a desmembramento parece prejudicada, pois despacho no expediente 13033.235129/2020-53 ora vinculado sugere que a inscrição possa ser cancelada. Remeta-se este processo à DEVAT/EREC/REVCOB, onde o expediente atualmente se encontra, para que eventual despacho ou extrato de cancelamento da inscrição se dê corretamente no processo da dívida. [...] Análise. Trata-se de impugnação intempestiva ao lançamento.
Tendo em vista a intempestividade da impugnação apresentada pelo contribuinte, as alegações trazidas em seu bojo serão analisadas com fundamento nas disposições do art. 145, incisos I e III, combinado com o art. 149, incisos III e VIII, do Código Tributário Nacional – CTN, relativas à revisão de ofício. A contribuinte comprova a relação de dependência, conforme certidões de nascimento das filhas às fls. 83/85.
As despesas com instrução foram comprovadas, conforme documento de fls.86. JÁ em relação as despesas médicas, a contribuinte comprovou somente a parcela de R$ 47.919,33, conforme demonstrativo de fl.87. Por fim, em relação a contribuição previdenciária de empregado doméstico, a contribuinte comprovou os recolhimentos, conforme documentos de fls.88/110. [...] Após a revisão foi apurado Imposto a Restituir que deverá ser acrescido de juros Selic, observado eventual resgate já efetuado.
Conclusão. Nos trabalhos de revisão de lançamento, foram analisados os documentos e esclarecimentos apresentados pelo contribuinte e por terceiros, concluindo-se pela manutenção parcial da Notificação de Lançamento. Face ao exposto, com base na alínea “b” do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei Nº 11.457/2007, no art. 145, inciso III, no art. 149, incisos III e VIII, do Código Tributário Nacional - CTN, e no uso da competência prevista no art. 2º da Portaria RFB Nº 719 de 5 de maio de 2016,
DECIDO rever de ofício para MANTER PARCIALMENTE a Notificação de Lançamento nº 2015/381252502427971 [...] Frise-se que não são objetos desta demanda os débitos de 2013/2014. Ressalta-se o fato de que somente houve a revisão do lançamento, com o reconhecimento de que havia comprovação para a dedução das despesas efetuadas pela autora, após a decisão que concedeu a tutela antecipada, ocasião em que a autoridade fiscal recebeu como impugnação intempestiva e procedeu à revisão de ofício, a partir da documentação apresentada.
A revisão administrativa concluiu, inclusive, pelo direito à restituição de imposto de renda. Portanto, merece acolhimento o pedido da parte autora, para desconstituição do crédito tributário em cobrança na CDA apontada na inicial, nos termos reconhecidos administrativamente pela parte ré. Assim, CONFIRMO A TUTELA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa nº 80 1 19 091081-95, processo administrativo nº 10880 614353/2019-03, em face da autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Transitado em julgado, em nada sendo requerido quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data registrada em sistema. ctz