PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007308-93.2023.4.03.6331 AUTOR: J. A. R. D. S. REPRESENTANTE: ALINE AURELIANO COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELITA TEIXEIRA DOMINGOS - SP381534 ADVOGADO do(a) AUTOR: OTAVIANO VALENTIM MACIEL FILHO - SP389309 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALINE AURELIANO COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório J.A.R.D.S, representado por sua genitora Aline Aureliano Costa da Silva, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo a condenação da Autarquia ré a conceder o benefício de pensão por morte. O INSS apresentou contestação, alegando prescrição quinquenal e, sustentando, no mérito, perda da qualidade de segurado (ID 346741653). O Autor apresentou réplica (ID 371783378).
O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 468542191). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546625992).
É o breve relatório, passo a decidir.
II. Fundamentação Prescrição Quinquenal O artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. In casu, a ação foi proposta em 06.10.2023 e o demandante postula a concessão de benefício previdenciário indeferido em 27.09.2021.
Rejeito, pois, a alegada prescrição. Mérito Parâmetros Legais da Pensão por Morte A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito (tempus regit actum), conforme Súmula 340 do STJ. O óbito ocorreu em 12.05.2021, exigindo-se: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do falecido na data do falecimento; e (iii) a existência de dependentes. A condição de dependente da parte autora restou plenamente comprovada pela Certidão de Nascimento (ID 303284712).
Tratando-se de filho menor de 21 (vinte e um) anos, a dependência econômica é presumida, por força do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. O ponto central da controvérsia reside na manutenção da qualidade de segurado do falecido. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) Como prova indiciária da qualidade de segurado, o Autor apresentou a CTPS (ID 303285830 pp. 8 a
20) e o CNIS (ID 303285830 p. 48). Observo que o falecido não contava com mais de 120 contribuições, requisito exigido pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 para ampliação do período de graça para 24 meses. Em consulta ao CNIS (ID 303285830 p. 48), constato a existência contribuições em número abaixo do mínimo previsto, afastando a incidência da referida hipótese legal. A situação de desemprego involuntário também não restou demonstrada, vejamos: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1360 firmou a seguinte tese: “Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.” No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar a CTPS e o CNIS do falecido, documentos que, isoladamente considerados, não são aptos a demonstrar o desemprego involuntário.
Anoto, no mais, que nem mesmo a própria parte autora sustenta, em réplica, a efetiva ocorrência de desemprego involuntário, limitando-se a afirmar que "[h]á indícios" (ID 371783378 pág.
3) dessa circunstância. Ocorre que meros indícios não atendem ao standard probatório do ônus que lhe incumbe de demonstrar fatos constitutivos do seu direito. No caso, a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Dessa forma, ausente prova suficiente da manutenção da qualidade de segurado, conclui-se que o falecido manteve a qualidade de segurado apenas no período de graça de 12 meses após a cessação do último vínculo empregatício.
Considerando que o último vínculo encerrou-se em 22/08/2019 CNIS (ID 303285830 p.
51) e que o óbito ocorreu em 12.05.2021 (ID 303285814), verifica-se que o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado na data do falecimento, circunstância que impede a concessão do benefício pleiteado.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto