APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007309-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CORTEX INDUSTRIAL SYSTEMS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: SANTIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO - RS61890-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte recorrente interpôs recurso especial e recurso extraordinário. Passo a analisá-los, nesta ordem:
I) Recurso especial: Trata-se de recurso especial interposto por CORTEX INDUSTRIAL SYSTEMS LTDA – EPP., com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EC 103/2019. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. VEDAÇÃO DE PRAZO SUPERIOR A 60 MESES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Pretende a parte apelante seja afastada a vedação de concessão de parcelamento a débitos previdenciários em prazo superior 60 meses, ao argumento de que esta restrição ofende ao princípio da isonomia, bem como que seja reconhecida e decretada a inconstitucionalidade do art. 195, § 11, da CF, com redação dada pela EC 103/2019.
2. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, forçoso reconhecer a inadequação da via eleita, haja vista que a inconstitucionalidade, em sede de mandado de segurança não pode ser pedido autônomo, apenas causa de pedir.
3. O art. 195, § 11, da CF, ao limitar o prazo de parcelamento contribuições sociais a sessenta meses, não violou aos princípios da isonomia e da igualdade tributária, uma vez que todos os contribuintes em condições similares, ou seja, com débitos e contribuições previdenciárias/sociais, são atingidos com igualdade pela norma impugnada.
4. Nos termos dos artigos 111, inciso I, 151, inciso VI e 155-A, todos do CTN, o parcelamento é regulado por lei específica cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser realizada de forma literal.
5. A adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento é facultativa. Todavia, sua adesão, caso por ela opte, implica aceitação de todos os requisitos e ônus previstos na legislação de regência, sendo defeso esquivar-se destes.
6. De ofício, em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 195, § 11, da CF/88, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, quanto ao mais, negado provimento ao recurso de apelação. O julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. O acórdão, de maneira clara e fundamentada, apontou a inadequação da via eleita em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, bem como afastou a pretensão da impetrante de ter afastada a vedação de concessão de parcelamento a débitos previdenciários em prazo superior 60 meses.
4. Aplicado o entendimento sedimentado do STJ e desta Corte, inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.
5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.
6. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente pugna pela reforma do acórdão, sob alegação de violação ao artigo 485, VI, do CPC. A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. A recorrente busca na ação mandamental o afastamento da vedação de concessão de parcelamento a débitos previdenciários em prazo superior 60 meses, ao argumento de que esta restrição ofende o princípio da isonomia, bem como que seja reconhecida e decretada a inconstitucionalidade do art. 195, § 11, da CF, com redação dada pela EC 103/2019. Ao analisar a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional mencionado, esta Corte Regional Federal decidiu que "... no que toca ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, forçoso reconhecer a inadequação da via eleita, haja vista que a inconstitucionalidade, em sede de mandado de segurança não pode ser pedido autônomo, apenas causa de pedir." (trecho do voto - Id. 155094401), e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECRETO ESTADUAL N. 27.427/00. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Secretário Estadual da Fazenda do Rio de Janeiro, visando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos VI, n. 2 e VIII, n. 7, do art. 14, do Decreto n. 27.427/00, ao fundamento de que a alíquota de 25% do ICMS incidente nas operações relativas à aquisição de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da seletividade e essencialidade.
2. Nas razões do apelo especial, a Fazenda Estadual alega inviabilidade de impetração de mandamus contra lei em tese; ilegitimidade passiva e ativa das partes e violação dos arts. 535, 480 e 481 do CPC.
3. No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. Precedentes: RMS 21.271/PA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/9/2006; RMS 32.022/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no REsp 855.223/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 04/05/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 6/8/2009.
4. Assim, à míngua de pedido expresso a respeito da declaração de inconstitucionalidade do ato apontado como coator, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança voltando-se contra lei em tese, o que é obstado pelo entendimento da Súmula n. 266 do STF. Prejudicadas as demais questões suscitadas.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.119.872/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010.) - destaquei Acerca da questão de fundo, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a adesão a programa de parcelamento fiscal impõe a observância pelo contribuinte das condições previstas na lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1% SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. MP 303/2006, ART. 1º, § 4º.
1. O Superior Tribunal Justiça entende que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária (EREsp. 509.367/SC; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU 11.09.06 ).
2. Destarte, a inscrição no Programa de Recuperação Fiscal é uma faculdade posta a disposição do contribuinte e não uma obrigação imposta pelo fisco, dessa forma, quando adere ao programa de recuperação, a pessoa jurídica sujeita-se a confissão do débito e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como a desistência dos recursos interpostos.
3. Deve o contribuinte, portanto, arcar com os honorários advocatícios de 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado, nos termos do art. 1°, § 4°, da Medida Provisória n° 303/2006.
4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 640.792/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010) O Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na função de legislador positivo e estender benefício fiscal à situações não previstas na lei de regência, conforme se verifica de excerto extraído de julgamento proferido no ARE nº 755.314/RS, in DJe 05/08/2013, no particular: (...) omissis Cabe ressaltar, finalmente, que essa Corte possui entendimento no sentido de que é inviável ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benesse fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo.
Nessa esteira de pensamento, anoto os seguintes julgados, entre outros: AI 744.887-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE 567.360-ED/MG, Rel. Min. Celso de Mello; RE 577.532-AgR-ED/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 431.001-AgR/AC, Rel. Min. Eros Grau; AI 724.817-AgR/SP e AI 836.442-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 490.576-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.201-AgR/PR e RE 552.118-AgR/RS, Rel. Min.
Cármen Lúcia; RE 485.290-AgR/PE e RE 529.123/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 449.233-AgR/RS e RE 493.234-AgR/RS, de minha relatoria; e RE 431.001-AgR/AC, rel. Min. Eros Grau. Este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de extensão de parcelamento de débito previdenciário em até 240 meses, concedido apenas para as empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios
2. Esta Corte não pode atuar como legislador positivo. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”. Assim, se existe inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia tributária, o vício é da própria norma que estabelece a desigualdade e, por esse motivo, não pode ter seus efeitos ampliados. A pretensão recursal destoa da orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, o que enseja inadmissão do recurso excepcional.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
II) Recurso extraordinário: Trata-se de recurso extraordinário interposto por CORTEX INDUSTRIAL SYSTEMS LTDA – EPP., com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EC 103/2019. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
VEDAÇÃO DE PRAZO SUPERIOR A 60 MESES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Pretende a parte apelante seja afastada a vedação de concessão de parcelamento a débitos previdenciários em prazo superior 60 meses, ao argumento de que esta restrição ofende ao princípio da isonomia, bem como que seja reconhecida e decretada a inconstitucionalidade do art. 195, § 11, da CF, com redação dada pela EC 103/2019.
2. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, forçoso reconhecer a inadequação da via eleita, haja vista que a inconstitucionalidade, em sede de mandado de segurança não pode ser pedido autônomo, apenas causa de pedir.
3. O art. 195, § 11, da CF, ao limitar o prazo de parcelamento contribuições sociais a sessenta meses, não violou aos princípios da isonomia e da igualdade tributária, uma vez que todos os contribuintes em condições similares, ou seja, com débitos e contribuições previdenciárias/sociais, são atingidos com igualdade pela norma impugnada.
4. Nos termos dos artigos 111, inciso I, 151, inciso VI e 155-A, todos do CTN, o parcelamento é regulado por lei específica cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser realizada de forma literal.
5. A adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento é facultativa. Todavia, sua adesão, caso por ela opte, implica aceitação de todos os requisitos e ônus previstos na legislação de regência, sendo defeso esquivar-se destes.
6. De ofício, em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 195, § 11, da CF/88, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, quanto ao mais, negado provimento ao recurso de apelação. O julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. O acórdão, de maneira clara e fundamentada, apontou a inadequação da via eleita em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, bem como afastou a pretensão da impetrante de ter afastada a vedação de concessão de parcelamento a débitos previdenciários em prazo superior 60 meses.
4. Aplicado o entendimento sedimentado do STJ e desta Corte, inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.
5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.
6. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente pugna pela reforma do acórdão "... por violar os art. 5º, caput, e 150, inc. II, da CF/88, por aplicar regras distintas para contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica." (trecho das razões recursais). A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. A recorrente busca na ação mandamental o afastamento da vedação de concessão de parcelamento a débitos previdenciários em prazo superior 60 meses, ao argumento de que esta restrição ofende o princípio da isonomia, bem como que seja reconhecida e decretada a inconstitucionalidade do art. 195, § 11, da CF, com redação dada pela EC 103/2019. Ao analisar a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional mencionado, esta Corte Regional Federal decidiu que "... no que toca ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, forçoso reconhecer a inadequação da via eleita, haja vista que a inconstitucionalidade, em sede de mandado de segurança não pode ser pedido autônomo, apenas causa de pedir." (trecho do voto - Id. 155094401), e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acerca da questão de fundo, a Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a adesão a programa de parcelamento fiscal impõe a observância pelo contribuinte das condições previstas na lei. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na função de legislador positivo e estender benefício fiscal à situações não previstas na lei de regência, conforme se verifica de excerto extraído de julgamento proferido no ARE nº 755.314/RS, in DJe 05/08/2013, no particular: (...) omissis Cabe ressaltar, finalmente, que essa Corte possui entendimento no sentido de que é inviável ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benesse fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo.
Nessa esteira de pensamento, anoto os seguintes julgados, entre outros: AI 744.887-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE 567.360-ED/MG, Rel. Min. Celso de Mello; RE 577.532-AgR-ED/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 431.001-AgR/AC, Rel. Min. Eros Grau; AI 724.817-AgR/SP e AI 836.442-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 490.576-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 764.201-AgR/PR e RE 552.118-AgR/RS, Rel. Min.
Cármen Lúcia; RE 485.290-AgR/PE e RE 529.123/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 449.233-AgR/RS e RE 493.234-AgR/RS, de minha relatoria; e RE 431.001-AgR/AC, rel. Min. Eros Grau. Este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de extensão de parcelamento de débito previdenciário em até 240 meses, concedido apenas para as empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios
2. Esta Corte não pode atuar como legislador positivo. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”. Assim, se existe inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia tributária, o vício é da própria norma que estabelece a desigualdade e, por esse motivo, não pode ter seus efeitos ampliados. A pretensão recursal destoa da orientação jurisprudencial da Corte Suprema, o que enseja inadmissão do recurso excepcional.
No que tange à alegação de contrariedade aos dispositivos indicados nas razões recursais, a ofensa constitucional é meramente reflexa, o que não enseja o manejo do recurso extraordinário. Nesse sentido, destaca-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº
10. Violação. Inexistência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Pacífica a jurisprudência da Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
3. Agravo regimental não provido. (ARE 876719 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5°, CAPUT, XXXV, XXXVI, LIV E LV; 93, IX, E 146, III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1298746 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 150, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1212192 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEI Nº 6.880/1980. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, E 37, DA LEI MAIOR. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 27.9.2007. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, caput, e 37, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei nº 6.880/1980), o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 606961 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.