APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007339-97.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: GENEZYS MARCAS ASSOCIADAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança ajuizado com objetivo de assegurar a suspensão da exigibilidade das contribuições ao Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, incidentes sobre a sua folha de salários que excedam o total de 20 (vinte) salários-mínimos como base de cálculo, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ter deixado a parte impetrante de cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda da petição inicial. Em apelação a parte impetrante pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO Ajuizado o feito, foi determinada a emenda da petição inicial, ID 305287565, a fim de especificar sobre quais contribuições destinadas a terceiros pretende afastar a exigência na parte que exceder a base de cálculo de 20 salários mínimos, esclarecer a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda aforada, comprovar o efetivo recolhimento das custas judiciais e, por fim, comprovar a qualidade de contribuinte.
Houve cumprimento parcial do quanto determinado, tendo assim o juízo, acertadamente indeferido a petição inicial. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos a serem observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. Na hipótese de deixar a petição inicial de preencher quaisquer dos requisitos indicados na lei ou apresentar a petição defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o artigo 321 do Código de Processo Civil permite que se conceda prazo para que se emende ou complete a petição inicial.
Descumprida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos temos do art. 321, parágrafo único e 330, ambos do CPC, o que significa extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, caso em que se inserem os autos. Inviável, outrossim, a correção do vício processual neste momento, tendo em vista que já havia sido oportunizada a sua correção. Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).
Sendo assim, correto o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se precedentes desta E. Sexta Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O art. 321, parágrafo único do CPC dispõe que verificando o juiz que a peça vestibular não preenche os requisitos elencados nos arts.319 e 320 do CPC ou apresenta irregularidades, concederá prazo para que o autor emende ou complete a inicial, cujo descumprimento acarretará o indeferimento da peça vestibular. - Embora o prazo para emendar ou complementar a petição inicial não seja fatal, admitindo-se sua regularização fora do prazo, deve, no entanto, ser realizada antes do processo ser extinto. - Analisando os presentes autos, verifica-se que o MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito. - Embora intimada, a autora apenas reiterou o seu pedido de justiça gratuita, deixando transcorrer o prazo fixado sem cumprir a aludida determinação, e não interpôs recurso de agravo de instrumento. - Concedido prazo para emenda da inicial, se a parte autora, regularmente intimada, deixa transcorrer o prazo sem cumprimento, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002828-78.2022.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A empresa não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. No caso em comento, não foram apresentados documentos aptos à comprovação do alegado. Ao contrário, a parte autora, seja no ajuizamento desta do presente feito, bem como no ato de interposição do seu recurso, comprovou o devido recolhimento das custas processuais.
2. Determinada a emenda da petição inicial e não cumpridas as providências no prazo assinalado, deve ser mantido o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 330 e 321 c/c 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
3. Sentença extintiva sem resolução de mérito, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que teria sido determinada a citação da ré antes que houvesse eventual manifestação do autor.
4. Ocorre que, anteriormente ao decurso do prazo para a emenda da inicial, a União já havia contestado o feito, impugnando todos os fundamentos de fato e direito deduzidos pela autora, bem como havia sido instada a apresentar manifestação preliminar ao pedido de tutela antecipada.
5. Honorários advocatícios, devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil .
6. Indevidos os honorários recursais pleiteados pela União, pois a condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária foi reconhecida, tão somente, em fase recursal. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005381-02.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023) Em suma, não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, mas de inequívoco descumprimento de decisão judicial para regularização processual, essencial à tramitação do feito, para a qual foi devidamente intimada a parte, que não se desincumbiu do ônus processual legalmente imposto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.