GABRIEL MACHADO DOS SANTOS (OAB 392921/SP), HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA (OAB 298036/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007352-39.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR:
V. G. D. S. S. A. REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921, HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 05/2024.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos.
GABRIEL MACHADO DOS SANTOS (OAB 392921/SP), HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA (OAB 298036/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007352-39.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR:
V. G. D. S. S. A. REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921, HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Petição da parte autora de 27.05.2024: defiro, face a procuração outorgada pela genitora da autora – Amanda Gabriele dos Santos – aos advogados da causa, com poderes para receber e dar quitação (id 253754095). Comunique-se ao gerente da Caixa Econômica Federal (PAB desta Justiça Federal de Rib.Preto – ag. 2014), que está AUTORIZADO O LEVANTAMENTO INTEGRAL do numerário depositado a título de atrasados em nome da autora menor VALENTINA GABRIELLY DOS SANTOS SANT’ANNA (conta nº 1181005140338615) pela sua genitora/representante legal AMANDA GABRIELE DOS SANTOS, CPF nº 435.***.***-00, ou pelos advogados da causa GABRIEL MACHADO DOS SANTOS , OAB/SP nº 392.921 e/ou HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA , OAB/SP nº 298.036, em conjunto ou separadamente, que possuem procuração com poderes para tanto. .
Cumpra-se, servindo-se o presente despacho assinado digitalmente por este(a) Magistrado(a), como OFÍCIO. Outrossim, expeça a Secretaria a Certidão de advogado constituído requerido. Com o efetivo levantamento, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 27 de maio de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
GABRIEL MACHADO DOS SANTOS (OAB 392921/SP), HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA (OAB 298036/SP)
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V. G. D. S. S. A. REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921, HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas acerca do registro da(s) requisição (ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, transmitida(s) e protocolada(s) no TRF3 em 05.04.2024.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Ribeirão Preto, 5 de abril de 2024
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. G. D. S. S. A.
Advogados
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V. G. D. S. S. A. REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921, HELOISA GABRIELA MARTINS TEIXEIRA - SP298036, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. DÊ-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais.
Int.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 6 de outubro de 2023
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. G. D. S. S. A.
Advogado
GABRIEL MACHADO DOS SANTOS (OAB 392921/SP)
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V. G. D. S. S. A. REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias.
1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.”
2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s).
3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal.
4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 9 de agosto de 2023
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. G. D. S. S. A.
Advogado
GABRIEL MACHADO DOS SANTOS (OAB 392921/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007352-39.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR:
V. G. D. S. S. A. REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de apreciar embargos de declaração interpostos pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Alega a autora/embargante que a sentença padece de erro material, eis que deferiu o auxílio-reclusão desde a DER de 12.02.2021, sendo que a DER é de 10.07.2020.
É o relatório.
Decido: Revendo os autos, observo que a DER, de fato, é de 10.07.2020 (evento 06).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, de modo a corrigir a DIB do benefício, devendo o INSS a pagar o benefício de auxílio-reclusão em favor da autora desde a DER de 10.07.2020. No mais, a sentença permanece tal como lançada. Oficie-se ao INSS, com urgência, para correção da DIB.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 20 de março de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. G. D. S. S. A.
Advogado
GABRIEL MACHADO DOS SANTOS (OAB 392921/SP)
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V. G. D. S. S. A. REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELE DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc.
V. G. S., menor impúbere, representada por sua mãe AMANDA GABRIELE DOS SANTOS, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a obtenção de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu pai Leandro Machado Sant’Anna, ocorrida em 14.12.2015, desde o seu nascimento, em 14.09.2018. Regularmente citado, o INSS apresentou sua contestação. O MPF foi devidamente intimado.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Destaco, de plano, que a TNU já decidiu, no tocante à questão do auxílio-reclusão, no julgamento do PEDILEF 05000627520154058311, que “é possível o reconhecimento da qualidade de dependente do filho menor nascido após o encarceramento, em razão do direito à Proteção Integral da Criança e do Adolescente albergado pelo artigo 227 da Constituição Federal”.
Por conseguinte, seguindo o referido julgado, concluo que o fato de a autora ter nascido depois da prisão de seu pai não é impeditivo ao recebimento de auxílio-reclusão, desde que preenchidos os requisitos legais. Neste caso, as regras pertinentes ao benefício devem ser aquelas existentes no momento do fato gerador do benefício, que é a prisão. O artigo 80 da Lei nº 8.213/91, vigente na época da prisão, dispunha que: “Art. 80 O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. G. D. S. S. A.
Advogado
GABRIEL MACHADO DOS SANTOS (OAB 392921/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007352-39.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto REPRESENTANTE: AMANDA GABRIELE DOS SANTOS AUTOR:
V. G. D. S. S. A. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL MACHADO DOS SANTOS - SP392921, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 8 de setembro de 2022.
Ler na íntegra
Recolher
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” Os requisitos, portanto, para a concessão do auxílio-reclusão são: a) qualidade de segurado (de baixa renda) do instituidor do benefício; b) recolhimento do segurado à prisão; c) após a prisão, o segurado não estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; d) apresentação da certidão do efetivo recolhimento à prisão.
É importante consignar que o auxílio-reclusão, tal como o salário-família, constitui benefício voltado para a proteção de dependentes de segurado de baixa renda, nos termos do artigo 201, IV, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (...).” Até que a lei discipline o acesso a esses dois benefícios (auxílio-reclusão e salário-família) com o requisito da “baixa renda” estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98, o legislador constituinte derivado cuidou de estabelecer uma regra de transição: “Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” A partir de então, o montante de R$ 360,00 tem sido atualizado, periodicamente, pelas Portarias Interministeriais que dispõem sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS.
Pois bem. O Plenário do STF já decidiu, no RE nº 587.365, que a renda que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado e não a de seus dependentes. Vale destacar que o critério da aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento da prisão é a ausência de renda (e não o último salário-de-contribuição), conforme já decidiu o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo.
Nesse sentido, confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 1485417 - 1ª seção - Relator Ministro Herman Benjamin, decisão de 22.11.17, publicada no DJE de 02.02.18). Destaquei. Destaco, ainda, que, no julgamento do Tema 896, o STJ reafirmou a tese de que para a concessão do auxílio reclusão, com relação às prisões ocorridas antes da MP 871/2019, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda.
O valor a ser considerado como parâmetro para a concessão de auxílio-reclusão a partir de 01.01.2015 era de R$ 1.089,72, conforme Portaria MPS/MF nº 1, de 08.01.2015. No caso concreto, a autora pretende a obtenção de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu pai Leandro Machado Sant’Anna, ocorrida em 14.12.2015, desde o seu nascimento (fl. 1 do evento 5). A autora comprovou a condição de filha do preso (fls. 1/2 do evento 4), sendo que sua dependência econômica, a teor do que dispõe o § 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91, é presumida.
Conforme CNIS, o último vínculo trabalhista do preso antes da prisão ocorreu entre 01.10.2014 e dezembro de 2014 (evento 20). Conforme certidão de recolhimento prisional, o pai da autora está preso desde 14.12.2015 (fls. 1/2 do evento 5). Assim, na data da prisão (14.12.2015), o preso mantinha a qualidade de segurado de baixa renda, eis que se encontrava no período de graça e sem renda a ser considerada.
Portanto, o pai da autora ostentava a qualidade de segurado de baixa renda. Acontece que, nos termos do artigo 80, combinado com o artigo 74, I, ambos da Lei 8.213/91, desde 18.01.2019, data da edição da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o auxílio reclusão é devido desde a prisão, no caso de filhos menores de 16 anos, quando requerido em até 180 dias da prisão. Se requerido após a referida data, o benefício somente pode ser pago a partir da data do requerimento administrativo (artigo 80, combinado com o artigo 74, II, ambos da Lei 8.213/91.
Destaco, por oportuno, que as novas regras de prazo para requerimento estabelecidas pela MP 871/2019 têm aplicação imediata e valem não só em relação às novas prisões como, também, no tocante àquelas ocorridas anteriormente. De fato, é importante distinguir duas situações diferentes: A primeira refere-se aos requisitos para gozo do benefício. Atento ao direito adquirido, devem ser observadas as regras legais existentes no momento em que o benefício se fez devido, ainda que venham a ser alteradas posteriormente.
JÁ a segunda situação, totalmente distinta, refere-se à data de início de recebimento do auxílio-reclusão. Logo, se o benefício é requerido após a edição da MP 871/2019, devem ser observados os novos prazos estabelecidos. Tal situação não guarda qualquer relação com o prazo prescricional, mas sim, repito, com a data de início de recebimento do benefício. Assim, para as prisões ocorridas antes da MP 871/2019, o prazo de 180 dias para requerimento, no caso de menores de 16 anos, deve ser contado da edição do referido diploma normativo (18.01.2019).
No caso concreto, a autora, representada pela sua mãe, é menor de 16 anos. A prisão do pai da autora ocorreu em 14.12.2015 (fl. 1 do evento 5), sendo que a autora nasceu em 14.09.2018 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 12.02.2021 (fl. 1 do evento 7). Vale dizer: na DER (12.02.2021) já havia se passado período superior a 180 dias do nascimento da autora (14.09.2018) e da edição da MP 871/2019.
Portanto, somente é possível a concessão do benefício a partir da DER (e não do nascimento da autora).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-reclusão desde 12.02.2021 (data do requerimento administrativo). A autora deverá comprovar que o segurado ainda está preso, conforme § 1º do artigo 80 da Lei 8.213/91. Cumprida a determinação, oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 30 dias.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 23 de fevereiro de 2023.