PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007361-74.2023.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Insurge-se o recorrente alegando, em suma, que no processo anterior (Processo nº 1000696-39.2018.8.26.0438) o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença e reintegrá-lo em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, em razão da cegueira no olho esquerdo, hipertensão arterial e doença degenerativa da coluna vertebral.
Aduz que o laudo nestes autos é omisso, pois deixou de analisar as moléstias da coluna, que impedem o autor de permanecer por muito tempo em pé. Reforça que está afastado do mercado de trabalho desde 2009 e sempre exerceu a atividade de pedreiro. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício e a condenação em danos morais de R$ 10.000,00.
É o breve relatório.
VOTO
A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo.
O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo
15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a parte autora pretende a condenação do INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. Realizado o exame pericial, o laudo (ID 339587286) concluiu que: a parte autora está acometida de visão sub-normal do olho esquerdo (CID H54), estando incapaz parcial e permanentemente para atividades que exijam visão binocular.
Fixou a DII em 16/06/2017. Sabe-se que, de acordo com o entendimento da TNU e do TRF3, a incapacidade deve ser analisada à luz da atividade exercida pelo segurado à época do surgimento da incapacidade: [...] Tendo a Data do Início da Incapacidade sido fixado em 16/06/2017, tem-se, de acordo com as informações constantes na CTPS (ID 303585476, fl. 9), que, antes dessa data, a última atividade exercida pela parte autora foi a de pedreiro.
Embora não se descuide que a visão sub-normal possa oferecer uma certa dificuldade no exercício das atividades de pedreiro, é certo que não é causa suficiente para considerá-lo incapaz para o referido exercício. Tanto é assim que a perícia constante no ID 303585476 (fl.
24) assim concluiu: "Da parte oftalmológica, nada impede o autor de exercer suas atividades de pedreiro." Assim, considerando que a atividade de pedreiro não exige visão binocular, entendo que não restou comprovada a incapacidade da parte no caso concreto. Ausente o requisito da incapacidade, não é possível deferir a concessão do benefício nem condenar o INSS ao pagamento de danos morais.” (destaquei) Para melhor análise das alegações recursais, transcrevo o laudo médico: “Detalhes da anamnese: O Autor informa que aproximadamente ano de 2009, começou a sentir dor na coluna e perda da visão do olho E..
Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora. Informa deferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS algumas vezes e atualmente há indeferimento. [...] Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérico. Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo.
Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical sem limitação e queixas álgicas.ulc. Apresenta perda da visão olho E. Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício. Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso. Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular.
Cotovelos, ombros e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros.
Marcha com suas fases preservados e sem claudicação. Coluna Vertebral: Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade [...] DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de Artrose-CID=M19,Transtorno disco em coluna-CID=M51, Visao Subnormal-CID=H54.
Pedreiro- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID =ano de 2009, DII= 16/06/2017. Manual Técnico de Procedimentos de Avaliação Médica Pericial das Funções da Visão Versão março de 2014. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO - 2018 MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO – 2018. MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume III Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica – Parte I Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010.
Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema oftalmo, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas,não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
HÁ que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade parcial multiprofissional permanente(Inapto para atividade que necessite de visão binocular). Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em oftalmo tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. [...] CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade parcial multiprofissional permanente (Inapto para atividade que necessite de visão binocular).Apresenta grau de deficiência leve.” (destaquei) Cumpre observar que o magistrado não está adstrito às conclusões consignadas pelo perito judicial, podendo, com base na legislação processual vigente, formar seu convencimento de forma motivada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo (art 479, CPC/15).
Embora o perito judicial tenha reconhecida a incapacidade apenas em razão da visão monocular, no acórdão prolatado no processo nº 1000696-39.2018.8.26.0438, foi reconhecida a incapacidade em razão das doenças ortopédicas e determinado o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária e determinado o processo de reabilitação profissional do autor (fl.
23 - ID 361170014): “Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, de acordo com o primeiro laudo pericial realizado (Id 163574223), apesar de o perito atestar que não foi constatada incapacidade, asseverou que "a incapacidade é permanente, porém parcial para a atividade de pedreiro" (pág.
8 - quesito 23), que as moléstias ortopédicas impedem o autor de ficar muito tempo em pé (pág.
7 - quesito 10), bem como que as doenças têm natureza degenerativa (pág.
8 - quesito 19). Ressalte-se que o autor recebeu auxílio-doença pelo período de 13/10/2009 a 10/10/2017, em razão das mesmas moléstias apresentadas por ocasião da perícia (cegueira de olho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e doença degenerativa da coluna vertebral), sendo que o próprio perito asseverou ter havido agravamento do quadro (Id 163574223 - Pág.
9 - quesito 10). Assim, apesar de o segundo laudo realizado (Id 163574253) ter concluído pela ausência de incapacidade laborativa, no caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos, aliado às condições pessoais do autor, seu baixo nível escolar, idade (61 anos) e atividade realizada (pedreiro), permitem concluir que o segurado está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária. Portanto, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p.45173). “ (destaquei) No processo de reabilitação profissional, o parecer administrativo foi desfavorável, em razão da baixa escolaridade e residir em localidade sem recursos educacionais (fl.
22 – ID 364948273): Entretanto, na perícia médica administrativa, o INSS afastou a conclusão judicial do processo anterior, em relação a incapacidade para atividade de pedreiro, e cessou o benefício em 30/04/2023 (fl.
25 - ID 361170020). Considerando a natureza degenerativa das doenças ortopédicas e a idade do autor (63 anos na época do processo de reabilitação e da cessação), não há que se falar em modificação fática das circunstâncias constatadas no processo anterior. Assim, considerando que a incapacidade do autor para atividade de pedreiro foi reconhecida no processo judicial anterior e o parecer desfavorável ao processo de reabilitação profissional, entendo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 30/04/2023, data da cessação indevida do NB 31/ 537.765.874-0.
Observo que o autor está em gozo do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 28/11/2025, portanto, fica facultado ao recorrente a escolha do melhor benefício na fase de execução. Sobre os valores atrasados deverá incidir os consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal com a atualização da EC 136/2025 e deverá ser descontados os valores recebidos em razão do benefício de aposentadoria por idade ou outros benefícios inacumuláveis.
Quanto aos danos morais, apesar do erro administrativo, não restou demonstrado sofrimento indenizável a título de dano moral. Neste sentido: O fato de a Administração ter, no exercício de sua competência legal, praticado ato contrariando interesse do autor, o qual recorreu ao Judiciário e teve reconhecido seu direito, não enseja sofrimento indenizável a título de dano moral. (TRF/2. AC. 200102010093308. 1T.
Rel. Juíza Federal Conv. SIMONE SCHREIBER. DJU. 28/05/03. Pág. 72.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, condenando o INSS a concessão do benefício por incapacidade permanente desde 30/04/2023, data da cessação indevida do NB 31/ 537.765.874-0, facultado ao recorrente a escolha do melhor benefício na fase de execução, nos termos da fundamentação supra. Condeno ainda o INSS a pagar as diferenças em atraso, as quais deverão ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal com a atualização da EC 136/2025, descontados eventuais benefícios não acumuláveis.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL MULTIPROFISSIONAL RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual de pedreiro.
Embora o perito judicial tenha reconhecido a incapacidade parcial e permanente em razão da visão monocular, há reconhecimento, em processo judicial anterior, de incapacidade total para atividade de pedreiro em razão das doenças ortopédicas, com determinação de reabilitação profissional; O processo de reabilitação profissional restou inviabilizado, conforme parecer administrativo desfavorável, em razão da baixa escolaridade e ausência de recursos educacionais; Considerando a natureza degenerativa das doenças ortopédicas e a idade do autor, não há que se falar em modificação fática das circunstâncias constatadas no processo anterior.
A cessação administrativa do benefício mostrou-se indevida, sendo devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação, facultado ao autor a escolha do melhor benefício, visto que houve a concessão de aposentadoria por idade no curso do processo. Inexistente comprovação de abalo moral indenizável, não sendo cabível indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão