PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: NEREYDE GENTIL FRANCICA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
São Paulo, 30 de julho de 2025.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s) .
São Paulo, 3 de julho de 2023.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 5 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição ID 280755981: O INSS foi intimado eletronicamente do ato ordinatório ID 279350440 (23426827) aos 30/03/2023, por ciência do sistema, nos termos do parágrafo 3o, do artigo 4o, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).
Vide aba expedientes do PJe que ora colaciono: Assim, mantenho a decisão proferida dia 28 p.p., para que os requisitórios sejam transmitidos após a manifestação do INSS ou seu decurso de prazo, que se dará dia 26/04/2023 (ID 280228483) . Int. SÃO PAULO, 31 de março de 2023.
Março 20233 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS As partes foram intimadas acerca do cadastramento da(s) minuta(s) do(s) requisitório(s). A parte autora requer a transmissão imediata desse(s) requisitório(s). Contudo, as Resoluções CJF-458/2017 e 822/2013, que regulamentam, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, estabelecem que, em se tratando de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.
Assim, considerando que ainda está no prazo para manifestação do réu, aguarde-se o decurso de prazo ou sua efetiva manifestação, para ulterior transmissão do(s) requisitório(s). Int. São Paulo, 28 de março de 2023.
Sentença · Homologação
Decisão
Sentença
Decisão
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 AUTOR: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, 14 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária que visa à revisão de sua pensão por morte NB 21/137.600.966-5 (DIB em 09/11/2005), mediante readequação do benefício originário (NB 42/086.013.797-0, DIB em 11/12/1989) aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, além do pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 256625867):
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, 1ª figura, do Código de Processo Civil, pronuncio a decadência e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que não ocorrência da decadência para o caso em tela, uma vez que o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é explícito em asseverar que a decadência se opera para a revisão do ato de concessão do benefício, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que pleiteia a revisão do benefício previdenciário, por meio da elaboração de novos cálculos dos salários de benefício de acordo com os novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Alega que não se tratando, portanto, de revisão do ato de concessão do benefício, deve ser afastada a decadência aplicada ao presente caso que julgou a ação extinta. Aduz a aplicação do Tema 1057/STJ. Requer a reforma a r. sentença guerreada, “a fim de que seja determinada: a) A aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, readequando a renda mensal do benefício da parte recorrente, recompondo-a de acordo com os novos tetos fixados pelas emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 ou; b) a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo com reabertura da instrução processual para que o processo tenha seu regular prosseguimento e ao final possa ser o processo julgado procedente, aplicando-se os novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, readequando a renda mensal do benefício da parte recorrente, recompondo-a de acordo com os novos tetos fixados pelas emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03”.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 AUTOR: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, dê-se vista ao INSS para contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
AUTOR: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NEREYDE GENTIL FRANCICA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de sua pensão por morte NB 21/137.600.966-5 (DIB em 09.11.2005), mediante readequação do benefício originário (NB 42/086.013.797-0, DIB em 11.12.1989) aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais.
O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu ilegitimidade ativa ad causam, decadência e prescrição e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. A Contadoria Judicial emitiu parecer contábil, sobre o qual se manifestaram as partes.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DA DECADÊNCIA NA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. É assente na jurisprudência que o pensionista é pessoa legitimada para requerer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de dependente através da revisão do benefício originário, de titularidade do instituidor da pensão por morte. A questão foi dirimida em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no tema n. 1.057:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 AUTOR: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
AUTOR: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se verifique se houve limitação da renda do benefício ao teto, de modo a gerar diferenças pela sua readequação aos valores estabelecidos pelas ECs n. 20/98 e n. 43/03, sob os dois critérios indicados a seguir: (a) a partir da evolução da RMI concedida; e (b) tomando-se por base a evolução da média dos salários-de-contribução (i. e., cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular, ainda sem o teto, até a data da EC n. 20/98; caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, apuram-se as diferenças subsequentes, com reajuste de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção, limitadas ao novo teto constitucionalmente previsto; o mesmo procedimento deve-se repetir até o advento da EC n. 41/03).
Assinalo que: (a) a conta requisitada não se encontra entre as exceções elencadas no § 2º do artigo 434 do Provimento CORE/TRF3 n. 1/2020, ou seja, não se trata de cálculo do valor da causa, consulta in abstracto ou de situação hipotética, nem conta aritmética simples; (b) cálculos nessa natureza eram regularmente efetuados pelo NUCA, anteriormente à criação da CECALC, não se verificando a hipótese de ausência de equipamentos e/ou ferramentas à disposição do setor.
Acrescento que a orientação jurisprudencial da Terceira Seção do TRF da 3ª Região é no sentido de que tal verificação seja feita ainda na fase de conhecimento, nos termos do IRDR n. 3, que trata da aplicação desse mesmo tema aos benefícios anteriores à CF/88. Proceda a Secretaria ao prévio preenchimento do formulário indicado em: . Int.
Cumpra-se. São Paulo, 22 de outubro de 2021.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 AUTOR: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 AUTOR: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 22 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 AUTOR: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, bem como a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal.
Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. Int. São Paulo, 17 de junho de 2021.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente (ID 277064446) com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc.274283265, no valor de R$189.695,10, referente às parcelas em atraso e de R$ 18.969,51, a título de honorários de sucumbência, atualizados até 1/2023.
Ainda, o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso, observando-se o limite de 30% em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 277590884) nos respectivos percentuais de 30% em favor da Sociedade de advogados. Int. São Paulo, 16 de março de 2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
NEREYDE GENTIL FRANCICA
Advogado
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007368-93.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: NEREYDE GENTIL FRANCICA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 20 de março de 2023.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta
C. Corte. Relatado, decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da legitimidade dos pensionistas em pleitear as diferenças decorrentes do benefício originário O artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que são legitimados ao recebimento dos valores, não recebidos em vida pelo segurado, os dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, os seus sucessores, in verbis: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, a titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício concedido ao segurado instituidor, cujo cálculo produziu reflexos na renda mensal inicial de seu próprio benefício.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 23/06/2021 dos Recursos Especiais 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, cristalizou o Tema 1057, firmando a seguinte tese: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus., cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 01/07/2020." Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do INSS provido. (REsp 1856968/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Da decadência Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, com fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76/STF, definido no RE 564.354/SE.
Nesse sentido tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015) Dessa forma, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC, há que se distinguir a questão discutida no presente feito, daquela relativa ao Tema 975/STJ, julgado no bojo do Recurso Especial n. 1.648.336/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 11/12/2019, DJe 04/08/2020), eis que não guardam relação de pertinência.
O
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que, para adequação de benefícios previdenciários aos tetos constitucionais, consoante Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, não há falar em decadência. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara a respeito da readequação do benefício aos tetos das ECs. 20/1998 e 41/2003.
2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
3. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme infere-se dos arts. 102 e 105 da CF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provê-lo. (AREsp 1538350/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) Superada a questão da decadência, e levando-se em conta que já houve suficiente instrução, estando presentes as condições para imediato julgamento da lide, aplica-se o artigo 1.013 § 4º, do Código de Processo Civil.
Da readequação do valor do benefício Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito: Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/98: Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional n. 41, de 31/12/2003: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois o
C. Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 76/STF, no julgamento do RE 564.354/SE, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.)
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seus benefícios limitados ao teto, aplicando-se apenas e tão somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício.
Na hipótese, manter-se-á o mesmo salário de benefício apurado quando da concessão, mas com base nos novos limitadores fixados pelas referidas emendas constitucionais. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC’s ns. 20/1998 e 41/2003.
Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Foi nesse sentido o entendimento do Colendo STF, quando do julgamento do RE 937.595/RG-SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que cristalizou o Tema 930/STF: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro).
Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. (g. m.)
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937595 RG, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei n. 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC’s ns. 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos artigos 26 da Lei n. 8.870/94, 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94 e 35, §3º, do Decreto n. 3.048/99, relativos aos benefícios concedidos a partir de 1994.
Anota-se que esta E. Décima Turma já decidiu que “A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro".” (10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000776-72.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) No caso vertente, tendo em vista que o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 11/12/1989) do de cujus, originário da pensão por morte concedida à autora (DIB 09/11/2005), concedido no chamado “buraco negro”, foi limitado ao teto na data de sua concessão (ID 256625836 - Pág. 2), devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns.20/1998 e 41/2003, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.
Eventuais valores pagos na via administrativa deverão ser deduzidos. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força doartigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Anote-se que recai sobre os débitos previdenciários o teor da Súmula 148/STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, aplica-se a Súmula 8 deste E.
Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE 870.947 e dos ED RE 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.492.221 (Tema 905), que definiram o INPC para os débitos previdenciários. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo
C. STF no RE 870.947 e nos ED RE 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e explicito, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. stm
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
No caso, não houve decadência para a revisão do benefício que deu origem à pensão, já que se busca a readequação da renda mensal da aposentadoria originária aos supervenientes tetos constitucionais, e não a revisão do ato de concessão propriamente dito. A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre a questão: PREVIDENCIÁRIO. Regime Geral de Previdência Social.
Aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Decadência. Art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. Não incidência.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão. [...] (STJ, REsp 1.576.842, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.05.2016, v. u., DJe 01.06.2016) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] Revisão de benefício.
Aplicação imediata dos tetos previstos nas ECS 20/98 e 41/2004. Normas supervenientes. Prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Não incidência. [...]
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência. [...] (STJ, REsp 1.420.036, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.04.2015, v. u., DJe 14.05.2015) No entanto, a revisão da renda mensal do benefício originário constitui, propriamente, revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício derivado.
O prazo decadencial, nesse segundo momento, começa a fluir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação da pensão, em observância ao critério da actio nata e à regra do artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91. A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não cuidou da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, limitando-se à prescrição da pretensão de cobrança de prestações (artigo 103).
Com a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.06.1997 (D.O.U. de 28.06.1997), sucessivamente reeditada e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), foi alterado o mencionado dispositivo e instituído o prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito à revisão do ato administrativo concessório. Com a Medida Provisória n. 1.663-15, de 22.10.1998 (D.O.U. de 23.10.1998), a qual veio a ser convertida na Lei n. 9.711, de 20.11.1998 (D.O.U. de 21.11.1998), o prazo de decadência foi reduzido para cinco anos.
As disposições da Lei n. 9.711/98 perduraram até 20.11.2003, quando se restaurou o prazo decadencial decenal, alterando novamente o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, por meio da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003 (D.O.U. de 20.11.2003), convertida na Lei n. 10.839, de 05.02.2004 (D.O.U. de 06.02.2004). In verbis: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Portanto, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício NB 21/137.600.966-5 (DIB em 09.11.2005), implantado em 24.12.2015 (cf. doc. 165892680, p. 3), ao passo que a presente ação, ao que consta não precedida de pedido administrativo de revisão, somente veio a ser ajuizada em 16.06.2021.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, 1ª figura, do Código de Processo Civil, pronuncio a decadência e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
P. R.
I. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal