PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007370-36.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA SANCHES MOIMAZ - SP214446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOSE ROBERTO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 20/09/2023, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF.
Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Quanto ao pedido de expedição de ofício à empresa empregadora requerido na petição de id 374629880, registra-se que o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, que se falar em obrigação do Juízo de promover a expedição de ofícios às empresas nas quais eventualmente tenha exercido atividades em condições prejudiciais à saúde.
Eventual omissão ou incorreção nas informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando fornecido pelo empregador, configura infração à legislação trabalhista. Nesses casos, a apuração e eventual responsabilização competem à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Federal. Outrossim, verifico que o PPP (id 345501873, Pág. 18/20) apresentado nos autos do processo administrativo contém as informações suficientes para avaliar as atividades exercidas, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de prova pericial.
Superada estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.2.
Do reconhecimento do trabalho rural exercido sem registo em CTPS Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 2.2.3. Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28.04.1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS nº 78/02,.
JÁ a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.4. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.2.5. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.2.6. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, passo analisar os pedidos requeridos pela parte autora. a) Da atividade rural O autor, nascido em 20/03/1963, postula nestes autos a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo, para tanto, o reconhecimento do exercício de atividade rural dos períodos 20/03/1975 a 31/07/1989 e de 04/02/1990 a 03/02/1990.
Apresentou como início de prova pericial os seguintes documentos (id 345501875, Pág. 11/2/2): - Certidão de casamento do genitor, celebrado em 15/10/1955, na qual consta a profissão de lavrador; - Certidão de casamento do autor, celebrado em 01/10/1983, em que o autor é qualificado como lavrador; - Carteira de cooperado da Cooperativa de Trabalhadores Rurais, com data de admissão em 21/09/1996, qualificando o autor como coletor; - Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 31/01/1986, em que o demandante é qualificado como lavrador; - Autodeclaração de segurado especial, datada de 15/08/2023, informando o exercício de atividade rural entre 20/03/1975 e 31/07/1989, em regime de economia familiar; - Declaração de Ângelo Bellini, datada de 05/12/1977, na qual consta que arrendou parte de suas terras, no período de setembro/1972 a agosto/1980, ao pai do autor, para o plantio de café como meeiro, além de arroz e mandioca para o sustento da família.
No curso da instrução processual, foram colhidos o depoimento da autora e de três testemunhas, conforme registrados nos autos. O autor relatou que, em determinada época, seu pai arrendava um pedaço de terra nas fazendas, onde a família plantava e colhia. Após o término da colheita, eles passavam a trabalhar como diaristas para outros fazendeiros e sitiantes. Informou que, desde os 12 anos de idade, já era contratado como trabalhador diarista.
Disse ainda que, quando seu pai arrendava terras, cultivavam principalmente arroz, feijão e milho. Em relação ao café, utilizavam um pedaço de terra onde realizavam serviços como capina, adubação e colheita, sendo que 30% da produção ficavam com o fazendeiro e o restante com a família. Por fim, declarou que permaneceu em Buzolândia até o ano de 2002. A testemunha Donizete de Carvalho declarou que o autor trabalhava na roça como diarista, tendo iniciado essa atividade quando já era maior de idade, e possuía cerca 20 ou 22 anos, ou seja, nos anos de 1983 a 1985.
Mencionou que manteve contato com o autor até por volta de 1986 ou 1987 A testemunha Roberto Espinhara da Silva declarou que o autor trabalhava na atividade rural, realizando serviços como colheita de braquiária, capina e plantio de tomate. Informou que trabalhou com o autor apenas por alguns dias, destacando, contudo, que seu pai trabalhava com maior frequência juntamente com o autor. A testemunha Letízia Xavier da Rocha Santana declarou que o autor e seu pai trabalhavam como boias-frias, atuando na lavoura de algodão, feijão, braquiária e amendoim, realizando atividades de colheita e capina.
A prova testemunhal produzida revelou-se frágil e contraditória, sendo insuficiente para respaldar a pretensão autoral. Primeiramente, há uma divergência crucial quanto ao início do labor: enquanto o autor alega ter começado a trabalhar aos 12 anos, a testemunha Donizete afirmou que tal atividade ocorreu apenas após a maioridade, aos 18 anos. O depoimento da testemunha Roberto mostrou-se limitado e pouco abrangente, restringindo-se a um contato de apenas poucos dias.
Por fim, embora a testemunha Letizia tenha confirmado o labor como boia-fria, não foi capaz de delimitar os períodos trabalhados. Dessa forma, os relatos são imprecisos e não possuem a consistência necessária para complementar o início de prova material, razão pela qual resta inviabilizado o reconhecimento do trabalho rural que o autor alega ter exercido. b) Da atividade especial Verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06/03/2012 a 31/07/2023 para o empregador Companhia Sulamericana de Distribuição.
Tendo em vista que as atividades foram exercidas após a edição da Lei nº 9.032/95, revela-se imperativa a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. c) Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário Empregador: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO Período: 06/03/2012 a 29/05/2019, laborado na função de repositor. A profissiografia do PPP juntado nos autos do processo administrativo (id 345501873, Pág. 18/20) contém as seguintes informações: Acompanha no recebimento: Atende fornecedores.
Controla o estoque; Verifica a qualidade dos produtos. Verifica o abastecimento; Verifica a troca de preços; Manter a limpeza e organização do setor; Repor as mercadorias nas bancas; Seleciona mercadorias impróprias para venda; Atender os clientes; Verificar os preços dos produtos; Auxiliar na promoção; Pesagem de produtos; Organizar os balcões; Seguir as normas de segurança e o manual interno. O documento regista exposição a ruído de 64,4 dB(A) e frio de 13°C.
O ruído é inferior ao limite estabelecido pelo Decreto n° 4.882/2003, que exige intensidade superior a 85 dB(A) para o reconhecimento de trabalho exercido em atividade especial. Quanto ao frio, a descrição das atividades indica atuação predominante em área de vendas e circulação comum, não caracterizando o trabalho contínuo ou habitual no interior de ambientes refrigerados artificialmente (como câmaras frias).
A temperatura indicada não se enquadra nas hipóteses de insalubridade do Anexo 9 da NR-15. A referida norma especifica que o direito à especialidade decorre da permanência em câmaras frigoríficas ou locais que apresentem condições similares de frio extremo sem a proteção adequada. Conclui-se, portanto, que a atividade de repositor não possui natureza especial. d) Da presunção de veracidade dos registros da CTPS A parte autora requer o reconhecimento e o cômputo do contrato de trabalho de 01/08/1989 a 03/02/1990, laborado para Antônio da Costa Galarim, de 20/03/1998 a 30/11/1998, laborado para o empregador Walderez S.
C. Fernandes, e de 01/02/2005 a 11/08/2005, laborado para Carlos Alberto Ramos. Verifico que os vínculos estão devidamente registrados na CTPS, sem rasuras ou indícios de irregularidade. O vínculo de trabalho regularmente anotado na CPTS do autor constitui prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção juris tantum de veracidade, competindo à parte que deseja ilidi-la fazer prova consubstancial em contrário.
Considerando a existência de vínculo de emprego, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída ao empregador, por expressa imposição normativa, constante no art. 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/1991: Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...) Logo, o empregado não pode se ver tolhido no exercício dos seus direitos pela omissão do empregador em cumprir obrigação que lhe era legalmente imposta.
Ressalte-se, ainda, que todos os registros de contrato de trabalho da parte autora estão anotados em ordem cronológica, sem rasura ou qualquer outro aspecto que possa colocar em dúvida a veracidade das referidas anotações.
Diante do exposto, reconheço os referidos vínculos empregatícios, determinando sua averbação e cômputo como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. f) Cálculo do tempo de contribuição A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrado em sua CTPS e no CNIS, conforme planilha anexa, totaliza 21 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Também não alcança os requisitos com a reafirmação da DER. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido inicial para fins de averbação de períodos registrados na CTPS junto ao CNIS.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente na averbação, junto ao CNIS, os seguintes períodos: de 01/08/1989 a 03/02/1990, laborado para Antônio da Costa Galarim; de 20/03/1998 a 30/11/1998, laborado Walderez S.
C. Fernandes; e de 01/02/2005 a 11/08/2005, laborado para Carlos Alberto Ramos. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o quanto determinado, informando o cumprimento nos autos. Após, ao arquivo. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal