PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007376-43.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 AUTOR: GISLAINE DE AMARAL MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por GISLAINE DE AMARAL MENDONÇA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com a finalidade de obter reparação por danos morais decorrentes da manutenção indevida de seu nome em sistema de informação de crédito (SCR – Banco Central), mesmo após a quitação do débito, bem como a imediata exclusão do referido apontamento.
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1o da Lei 10.259/01. Afasta-se, desde logo, a preliminar de ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida pela parte autora é juridicamente possível, fundada em alegação de manutenção indevida de registro negativo após a quitação da dívida. Trata-se de situação que gera, em tese, violação a direito de personalidade e enseja responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A autora, inclusive, demonstrou a tentativa de solução extrajudicial, o que demonstra não haver má-fé ou litigância temerária. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar.
Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora alega, em síntese, que: (i) em 2021, contraiu débito com a ré no valor de R$ 160,33, vencido em 10/02/2021, e quitado em 24/10/2022, conforme comprovante anexo; (ii) apesar da quitação da dívida, seu nome permaneceu com apontamento negativo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; (iii) essa manutenção indevida impossibilitou a realização de operações de crédito, causando constrangimento, angústia e abalo moral; (iv) a informação não constava em cadastros tradicionais como SPC e SERASA, o que a levou a consultar diretamente o Banco Central, onde verificou o apontamento negativo feito pela ré; (v) a situação lhe causou restrição financeira injusta e reflexos negativos na sua vida pessoal e comercial.
A parte autora trouxe aos autos comprovante do pagamento (Id n.º 303841091) e de relatório do BACEN (Id n.º 303841712). Em contestação, a parte ré admite o registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Nega, contudo, que tenha sido indevido ou causado prejuízo. Acrescenta, ainda, que não houve negativação do nome da autora em cadastros como SPC ou SERASA. Junta, por fim, aos autos extratos que comprovam nada constar em nome da parte autora em sistemas de proteção ao crédito.
A controvérsia centra-se na manutenção indevida de apontamento negativo no SCR após a quitação da dívida. A autora comprovou o pagamento do débito em 24/10/2022. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez quitado o débito, é dever da instituição financeira proceder à exclusão do apontamento em até cinco dias úteis. Veja-se: Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." O descumprimento desse dever acarreta dano moral presumido (“in re ipsa”), como já sedimentado nos tribunais superiores: "O dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável." (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, DJe 07/04/2017) A alegação da CEF de que não houve negativação em SPC/SERASA não elide sua responsabilidade. O SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, ainda que não seja um cadastro restritivo tradicional, é ferramenta utilizada para análise de risco de crédito pelas instituições financeiras, e sua alimentação incorreta ou desatualizada pode impedir a concessão de crédito, com os mesmos efeitos práticos da negativação.
Logo, resta configurado o ato ilícito (manutenção indevida do registro) e o nexo causal evidente entre a conduta da instituição e a restrição de crédito sofrida pela autora. O valor da indenização deve ser adequado diante da aplicação do princípio da razoabilidade e deve observar o princípio da reparação integral. Caracterizados a responsabilidade civil da ré e o dano sofrido pelo requerente, passo à fixação do “quantum” indenizatório.
É cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito. Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Quanto à extensão dos danos extrapatrimoniais sofridos no caso, aplico o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para quantificar de modo suficiente o dano e compensar a vítima (REsp 710879 e REsp 1152541), consistente em duas etapas. Na primeira etapa, cabe a definição de um valor básico para a indenização, ponderando-se o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, são consideradas as circunstâncias específicas do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, apoiada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que, a meu ver, reprime nova conduta da ré e não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré apagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantendo a exclusão do apontamento no SCR. A correção monetária incide desde o arbitramento (enunciado de súmula nº 362 do STJ), acrescida de juros de mora a partir da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo Programa 4.0), data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta