PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007386-87.2023.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ABRAO CURY JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007386-87.2023.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ABRAO CURY JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença de improcedência.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007386-87.2023.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ABRAO CURY JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804-A, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não constato cerceamento de defesa, pois o laudo pericial produzido analisou os males que acometem a recorrente.
O fato de a parte recorrente discordar das conclusões apresentadas pelo perito não justifica anulação. Pois bem. Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos artigos 42, 59 e 86, Lei nº 8.213/1991: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente dispensada; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A jurisprudência dominante na TNU aceita a fungibilidade entre os benefícios de incapacidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade".
2. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem rechaçou o pedido de concessão de auxílio-acidente, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial.
3. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
4. Pedido de uniformização provido, com retorno dos autos à Turma de origem para reanálise do caso concreto, em conformidade com o entendimento uniformizado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001963-06.2022.4.05.8404, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023 – destaques nossos) Naquilo que importa ao objeto recursal, consta da sentença: O exame pericial foi realizado em 14 de agosto de 2024, o expert designado pelo Juízo concluiu (ID. 335401980) que a parte autora apresenta capacidade laboral preservada, apesar de reconhecer que o autor é portador de “ Enfisema não especificado CID J43.9, Linfoma não-Hodgkin de tipo não especificado CID C85.9” .
Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica, ou mesmo perícia biopsicossocial, sendo esta última desnecessária em lides que buscam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da
L. 14.331/2022. No mais, cabe salientar que o laudo pericial se mostra coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), uma vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Vale lembrar que esta Turma Recursal tem entendimento sedimentado sobre a prevalência, em regra, da perícia judicial: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.
2. Não caracterizada situação de incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002962-33.2022.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 27/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRIMAZIA DO LAUDO PERICIAL, QUE ANALISOU A SAÚDE DA AUTORA NA ESTEIRA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS COM INICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5055978-92.2022.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025) O laudo ID 318431180 não deixou de analisar documentos apresentados, não havendo subsídios seguros para contrariar suas conclusões.
Assinala-se, por derradeiro, que a sentença, bem analisando a questão e trazendo fundamentação suficiente, não incorre em cerceamento de defesa. O motivo é singelo: não existe necessidade de esgotar eventual discussão judicial, impõe-se, sim, agregar os elementos necessários ao julgamento. Ou seja, o juiz singular entendeu que o laudo pericial produzido bastava ao julgamento. Entendendo dessa maneira, mas porventura determinando outras perícias ou esclarecimentos (sem necessidade, com base em seu próprio entendimento), o juiz, ele próprio, provocaria atraso desnecessário, indo contra o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Irrepreensível, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Confirmo a gratuidade pedida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PUDESSEM CONTRADIZER CONCLUSÕES PERICIAIS. PRIMAZIA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal