MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007404-68.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: PAULO ROBERTO TROUY Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PAULO ROBERTO TROUY impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS, pleiteando a análise e conclusão do pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário.
Alega ter requerido administrativamente a revisão de aposentadoria, em 08/04/2022, sendo que, até a data de impetração deste mandado de segurança, o pleito ainda não havia sido apreciado. O que, em seu entender, perfaz-se em ato omissivo ilegal perpetrado pela autoridade impetrada. Juntou documentos. O pedido de liminar foi deferido, para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário, protocolado em 08/04/2021, sob o n. 1859658806, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão (Id 261660933).
Notificada, a autoridade informou a conclusão da análise pedido administrativo, que foi deferido, Id 268454143. O Ministério Público Federal oficiou em Id 274233806.
É o relatório.
Decido. Da análise dos presentes autos, verifico que a pretensão da parte impetrante merece prosperar. Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, onde foi feito apenas um juízo de cognição sumária, este Juízo entendeu que havia violação à razoabilidade preconizada na CF/88, já que, do protocolo do pedido administrativo até a data da impetração, superou-se, em muito, os 30 (trinta) dias previstos nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e o razoável prazo de 45 (quarenta e cinco) dias nos termos da jurisprudência.
Naquela ocasião, a liminar foi deferida nos seguintes termos: [...] E, neste caso, encontram-se presentes ambos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. De logo, há que se esclarecer que a duração razoável do processo, decorrência do devido processo legal, é garantia fundamental do indivíduo, expressamente prevista no texto constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF). De mais a mais, não há dúvidas de sua incidência sobre o processo administrativo.
Conquanto se trate de norma constitucional de aplicabilidade imediata, à míngua do estabelecimento de prazo especifico para a prática de ato de sua competência, a Administração Pública deve guardar observância aos prazos estipulados pela Lei n. 9.784/99. Nessa toada, o prazo para conclusão da análise de requerimento administrativos é de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 49 da referida Lei. Sob essa ótica, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 08/04/2022 (ID 260697049), e ausente justificativa razoável para o excesso de prazo, percebe-se que a mora administrativa, por evidente, desborda dos limites do razoável.
Em pormenor, passados aproximadamente quatro meses desde o protocolo do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária ainda não se manifestou a respeito do pedido. O que visivelmente extrapola os prazos acima indicados. De outro giro, é de se notar que a omissão administrativa se traduz em graves prejuízos para a parte impetrante, haja vista que lhe priva de benefício, no valor que julga fazer jus, negando-lhe, por vias oblíquas, prestação de natureza alimentar, na extensão que entende devida.
Nesse sentido, conclui-se que a mora administrativa ofende a própria dignidade do segurado da Previdência Social. O que denota nítido risco de ineficácia da medida, caso postergada a intervenção judicial. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão da liminar vindicada é medida que, de rigor, se impõe. Em sede de adendo, importa registrar que este magistrado não desconhece as dificuldades enfrentadas pelo administrador público, em especial a escassez de recursos financeiros e humanos.
Entretanto, tais argumentos não podem ser invocados em desfavor do administrado, ao qual não se pode imputar os prejuízos decorrentes da lentidão no desencargo das obrigações da Administração Pública. Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que analise o pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário, protocolado em 08/04/2021, sob o n. 1859658806, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. [...]” Nesta fase final dos autos, não tendo havido alteração no quadro fático e jurídico inicial dos autos, é forçoso reconhecer que aquelas razões se revelam final e definitivamente válidas para a prolação de sentença sob idêntico fundamento.
Não se desconhece a vedação da interferência do Poder Judiciário no mérito da análise administrativa efetuada pela autoridade impetrada, de forma a determinar forçosamente que concedesse ou não o pedido da parte impetrante. No entanto, a demora na conclusão/implantação do pedido caracteriza nítida omissão e, portanto, ilegalidade passível de análise pelo Poder Judiciário. Tal omissão, contudo, foi sanada quando o INSS atendeu a ordem judicial, dando o devido desfecho ao requerimento administrativo.
A Lei nº 9.784/99 impõe o prazo de 30 (trinta) dias para a análise e conclusão de pedido formulado na esfera administrativa, o que em muito, como dito, estava superado por ocasião da impetração e, também, nesta fase final dos autos.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança pleiteada apenas para confirmar a decisão liminar concedida, que garantiu à parte impetrante a conclusão do seu pedido administrativo dentro de prazo razoável e de lei. Dou por extinto o feito. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Isentos de custas.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificado digital.
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO TROUY
Advogado
CÁSSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA (OAB 17383/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007404-68.2022.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: PAULO ROBERTO TROUY Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nesta data, conforme o art. 437, § 1º, do CPC, assim como o disposto no item 3.2, da Portaria nº 44/2016-2ª Vara, foi exarado o seguinte Ato ordinatório: “Intimação do impetrante para manifestação acerca da informação ID 268454143 e documentos seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.” CAMPO GRANDE, 28 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PAULO ROBERTO TROUY
Advogado
CÁSSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA (OAB 17383/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCESSO: 5007404-68.2022.4.03.6000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: PAULO ROBERTO TROUY Requerido: IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
SERVE DE: (I) Mandado de notificação e de intimação do Gerente Executivo da Gerência Executiva do Instituto Nacional da Seguridade Social – Gerência Executiva do INSS. Endereço: Rua 7 de setembro, n. 300, CEP: 79002-121, nesta Capital; e, (II) Mandado de intimação/ofício do Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais. Endereço: Rua 7 de setembro, nº 300, Campo Grande – MS, CEP 79.002-390.
O arquivo do processo está disponível para download no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/R6EA7F9E24
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante postula a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário. Alega ter requerido administrativamente a revisão de aposentadoria, em 08/04/2022, sendo que, até a data de impetração deste mandado de segurança, o pleito ainda não havia sido apreciado.
O que, em seu entender, perfaz-se em ato omissivo ilegal perpetrado pela autoridade impetrada.
É o relatório.
Decido. De início, defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa. Passo ao exame da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, concomitantemente, a existência de fundamento relevante a amparar a pretensão mandamental (fumus boni iuris) e de imprescindibilidade de concessão imediata da segurança, sob pena de perecimento do bem da vida pleiteado ou ineficácia da medida, caso concedida somente ao final da demanda (periculum in mora).
E, neste caso, encontram-se presentes ambos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. De logo, há que se esclarecer que a duração razoável do processo, decorrência do devido processo legal, é garantia fundamental do indivíduo, expressamente prevista no texto constitucional (, da CF). De mais a mais, não há dúvidas de sua incidência sobre o processo administrativo.
art. 5º, LXXVIII
Conquanto se trate de norma constitucional de aplicabilidade imediata, à míngua do estabelecimento de prazo especifico para a prática de ato de sua competência, a Administração Pública deve guardar observância aos prazos estipulados pela Lei n. 9.784/99. Nessa toada, o prazo para conclusão da análise de requerimento administrativos é de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 49 da referida Lei. Sob essa ótica, considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 08/04/2022 (ID 260697049), e ausente justificativa razoável para o excesso de prazo, percebe-se que a mora administrativa, por evidente, desborda dos limites do razoável.
Em pormenor, passados aproximadamente quatro meses desde o protocolo do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária ainda não se manifestou a respeito do pedido. O que visivelmente extrapola os prazos acima indicados. De outro giro, é de se notar que a omissão administrativa se traduz em graves prejuízos para a parte impetrante, haja vista que lhe priva de benefício, no valor que julga fazer jus, negando-lhe, por vias oblíquas, prestação de natureza alimentar, na extensão que entende devida.
Nesse sentido, conclui-se que a mora administrativa ofende a própria dignidade do segurado da Previdência Social. O que denota nítido risco de ineficácia da medida, caso postergada a intervenção judicial. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão da liminar vindicada é medida que, de rigor, se impõe. Em sede de adendo, importa registrar que este magistrado não desconhece as dificuldades enfrentadas pelo administrador público, em especial a escassez de recursos financeiros e humanos.
Entretanto, tais argumentos não podem ser invocados em desfavor do administrado, ao qual não se pode imputar os prejuízos decorrentes da lentidão no desencargo das obrigações da Administração Pública. Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que analise o pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário, protocolado em 08/04/2021, sob o n. 1859658806, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de dez dias, observado o fornecimento de link para acesso à inicial e documentos. Deve a autoridade impetrada, por ocasião de sua manifestação, juntar aos autos o processo administrativo respectivo. Sem prejuízo de intimação pessoal da autoridade impetrada, cientifique-se a equipe de cumprimento de demandas judiciais em Campo Grande/MS, na pessoa do Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (situada na Rua 7 de setembro, n. 300, Campo Grande/MS, CEP 79.002-390), repartição que foi criada exclusivamente para atender as demandas judiciais, para cumprimento da ordem deferida.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Campo Grande, 2 de setembro de 2022. A presente decisão servirá como: (I) Mandado de notificação e de intimação do Gerente Executivo da Gerência Executiva do Instituto Nacional da Seguridade Social – Gerência Executiva do INSS.
Endereço: Rua 7 de setembro, n. 300, CEP: 79002-121, nesta Capital; e, (II) Mandado de intimação/ofício do Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais. Endereço: Rua 7 de setembro, nº 300, Campo Grande – MS, CEP 79.002-390. O arquivo do processo está disponível para download no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/R6EA7F9E24