Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIANE GONCALVES BENEDUZE
- Advogado
- GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007410-69.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ELIANE GONCALVES BENEDUZE Advogado do(a) AUTOR: GIULIANA FUJINO - SP171791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, visando a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega a parte autora, em síntese, que, incapacitada para o trabalho, teve o requerimento administrativo indeferido. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/19, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 373, I, do CPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91).
Necessário comprovar, ainda, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data da verificação da incapacidade laboral, e o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. arts. 42, §2.º, e 59, §1º, todos da Lei n.º 8.213/1991).
Passo à análise do caso. Observo, da leitura do laudo pericial produzido, que, embora portadora da doença alegada na inicial, a parte autora não está impedida de exercer suas atividades laborais regulares. Foi categórico, nesse sentido, o subscritor da perícia, o que atende plenamente o aspecto técnico da prova, considerando que a finalidade da perícia não é o diagnóstico da patologia ou seu tratamento, mas verificar a capacidade laborativa da parte autora.
