PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007442-23.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI - SP503925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento e averbação do período de 05/10/1975 a 04/02/1977 e de 04/09/1977 a 20/04/1979, desde o requerimento administrativo em 10/10/2023. Despacho de Id. 337257329 indeferiu o pedido de antecipação da tutela, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do réu.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 339782261). Convertido o julgamento em diligência no id 359559593, determinando a autora a juntada de cópia integral da CTPS. A parte autora anexou documentos no id 361201993, manifestando-se o requerido no id 378176201. Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram redistribuídos a este Juízo.
É o relatório.
Decido. No caso concreto, em consulta ao sistema PJe constato que o autor obteve judicialmente, nos autos de n. 5000471-56.2022.4.03.6331, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Araçatuba/SP, conforme documentos que ora anexo, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 22/07/2022. Considerando que o pedido administrativo cujo indeferimento se discute nos presentes autos foi protocolado em 10/10/2023, verifico que não subsiste interesse processual que justifique o prosseguimento do presente feito, sendo a parte autora carente de ação, ocorrendo, no caso, a perda superveniente de seu objeto.
De fato, o interesse processual, ou interesse de agir, consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária.
Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Eventual concessão de benefício nestes autos, equivaleria, por via transversa, em desaposentação, uma vez que a autora já obteve benefício anterior por meio de provimento jurisdicional.
Nesse sentido, importante consignar que não há norma jurídica autorizadora da desaposentação. Pelo contrário, de acordo com o art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99: “As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 66.256, em Repercussão Geral, no qual se discutiu sobre a possibilidade, ou não, de reconhecer a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria possível a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício, com o cômputo de contribuições vertidas posteriormente à concessão, fixando a seguinte tese (Tema 503): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” Por todo o contexto, considerando a idade avançada do autor, 72 anos e os diversos processos e benefícios previdenciários que se sobrepuseram, conforme declaração de benefícios que ora anexo, fica evidente a ausência superveniente de interesse do autor, já que titular do benefício previdenciário NB: 652.732.865-0, desde 22/07/2022, momento anterior ao pedido administrativo discutido nesta ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora carecedora da ação. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para baixa e arquivamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)