Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE LUIS DOS SANTOS
- Advogado
- CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007443-08.2023.4.03.6331 AUTOR: ANDRE LUIS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora, embora seja portadora de neoplasia maligna do estômago (C16) e outros hipotireoidismos (E03), não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais (ID 338810707).
A impugnação efetivada pela parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação da perita exercida sobre o conjunto probatório. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Trata-se de avaliação feita pela expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal.
Ressalto que o perito judicial goza de liberdade e autonomia para desenvolver o seu trabalho e extrair dele suas conclusões sobre o caso concreto, as quais devem ser respeitadas, não estando vinculado aos pareceres dos médicos assistentes da parte periciada ou outros laudos médicos, seja administrativo ou judicial. Não cabe aos jurisperitos analisar, concordar ou contestar atestados emitidos por outros profissionais médicos, os quais, assim como aqueles, são livres para formar suas convicções, devendo cada um respeitar o limite de suas atribuições e a liberdade de decisão de cada profissional médico.
