PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007455-22.2023.4.03.6331 AUTOR: ALEFE IGOR COSTA DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - SP407810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido para concessão do adicional de grande invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991: "Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Segundo o art. 45 do Regulamento da Previdência Social, "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I [...]".
O anexo tem o seguinte conteúdo: A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da assistência permanente de terceiro para a execução das atividades diárias.
Veja-se o que dispôs o laudo médico pericial (id. 362220244): Periciado não necessita de ajuda permanente de terceiros, atualmente. É portador de baixa visão severa bilateral. Consegue de deslocar sozinho, realizar higiene pessoal sozinho, se alimentar, trocar de roupa... Para ler necessita de auxilio, podendo ser de lupas esféricas ou lupas de mesa de alto poder ou mesmo de tecnologias assistidas via celular, tablet ou outra ferramenta ( leitura de qrcode, leituras de telas eletrônicas, lupas eletrônicas ) ou pedir auxílio para terceiros.
Porém não necessita de auxilio permanente de outra pessoa para suas atividades diárias. Lembrando que está patologia oftalmológica é progressiva, ou seja, pode ocorrer piora da acuidade visual. Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia.
Para que haja direito ao referido acréscimo, é necessário que fique demonstrada, de forma cabal, que o auxílio de terceiro mostra-se como providência diária, requerida por extensos períodos de tempo e que esteja ligada à impossibilidade de a própria parte autora realizar os cuidados com higiene pessoal, alimentação, necessidades fisiológicas etc. A necessidade de acompanhamento esporádico a clínicas, consultórios médicos ou mesmo hospitais está fora do campo de incidência da norma, porque não se reveste da imprescindibilidade diária e substancial exigida pela finalidade do comando normativo.
Sendo assim, o pedido não pode ser acolhido. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa").
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta