Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- D. S. B. D. C.
- Advogado
- BRENDA YASMIM MARTINS DE FREITAS (OAB 27578/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007463-51.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: D. S. B. D.
C. REPRESENTANTE: VITORIA SANTANA BRAGA DA COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENDA YASMIM MARTINS DE FREITAS - MS27578 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: VITORIA SANTANA BRAGA DA COSTA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por D. S. B. D. C., menor impúbere, representado por sua mãe Vitória Santana Braga da Costa, contra suposto ato omissivo imputado ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Campo Grande, MS, objetivando provimento jurisdicional que assegure a análise em tempo razoável do requerimento protocolado sob o n. 1507623952, em que busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Relata o impetrante, em síntese, que, em 15.8.2024, formulou requerimento administrativo, com vistas à obtenção do referido benefício assistencial, instruindo-o com os documentos necessários, mas, até a data da presente impetração, o seu pleito ainda não havia sido analisado, o que, no seu entender, desborda do razoável, caracterizando omissão e consequente ilegalidade administrativa. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. Entre outras providências, este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a medida liminar, determinando a apreciação do requerimento administrativo apresentado pelo impetrante no prazo de 20 dias (ID 415141947). A autoridade impetrada prestou informações (ID 415639527), em que comunica que a análise do requerimento dependeria de documentos adicionais a cargo da parte impetrante.
O impetrante informou que a exigência administrativa foi devidamente cumprida (ID 427120309). Em seguida, a autoridade impetrada informou que formulou nova exigência à parte impetrante (ID 428906296). Em nova manifestação, a autoridade impetrada informou que a análise do requerimento administrativo em questão foi concluída, inclusive com o deferimento do pleito do impetrante (ID 428906296). Instado a se pronunciar sobre a conclusão do pedido administrativo por ele formulado, o impetrante se limitou a manifestar ciência da informação (ID 433567918).
