7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007471-73.2023.4.03.6331 AUTOR: ODENIR CASAROTO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Passo a analisar o caso concreto. Em relação à alegação de coisa julgada, existindo mudança fática quanto ao quadro de saúde da parte autora, está-se diante de situação diferente daquela coberta pela coisa julgada.
Nestes autos apurou-se agravamento do estado de saúde da parte autora em relação ao constatado no processo 1010149-92.2017.8.26.0438, uma vez que no aludido processo atestou-se uma incapacidade temporária e nesses autos a incapacidade apurada foi total e permanente. Prossigo. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo médico constatou que o autor é portador de artrose (M19), transtorno disco em coluna e alteração pós cirúrgica (Z98), condição que o incapacita total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional.
Fixou-se o início da incapacidade laboral em 13/014/2017 (ID 339590560). Quanto ao início da incapacidade permanente, em que pese o perito ter respondido no quesito 16 do Juízo que o início da incapacidade permanente ocorreu também em 13/04/2017, há de se atentar ao alegado pelo INSS em sua contestação em relação ao processo nº 1010149-92.2017.8.26.0438 que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Penápolis (ID 304411826), no qual a perícia médica realizada em 04/04/2018 constatou incapacidade temporária por dois anos (fls. 4/10 do ID 304411826).
Assim, afasto o laudo produzido nestes autos em relação à data de início da incapacidade permanente e, considerando os documentos médicos acostados aos autos, a fixo em 13/03/2023, conforme atestado médico (fl. 18 do ID 304411813). No caso, o laudo judicial constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa. Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo dos benefícios de auxílios por incapacidade temporária NB 618.271.479-8 de 13/04/2017 a 08/05/2017, antecedido de vínculo empregatício, NB 619.568.539-2 de 15/08/2017 a 30/08/2022 e NB 645.308.665-8 de 21/08/2023 a 13/09/2024. A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 619.568.539-2, desde 31/08/2022 (dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 619.568.539-2), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 13/03/2023 (data do início da incapacidade permanente). Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as mensalidades do auxílio por incapacidade temporária nº 645.308.665-8, pago ao autor no período de 21/08/2023 a 13/09/2024, ante a vedação legal de recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária NB 619.568.539-2 em favor da parte autora (CID: M19 e Z98; DII: 13/04/2017; DRB: 31/08/2022 e DCB no dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 13/03/2023 e DIP em 01/06/2025; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária entre a DRB (31/08/2022) e a DCB (12/03/2023) e em relação à aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente entre a DIB (13/03/2023) e a DIP (01/06/2025), aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Diante do pedido expresso, e dada a existência do direito e também o perigo da demora – benefício alimentar – defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até 45 dias, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso.
A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe. Ressalte-se que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, há dever de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.