PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007471-75.2023.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: WALBER DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Voto A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade com acréscimo de 25% (artigo 45 da Lei 8.213/1991) ou de auxílio-acidente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Sem prevenção com o processo n. 0004863-97.2020.4.03.6201, uma vez que a parte autora alega progressão da doença e colacionou aos autos documentos novos.
Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência.
A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual. Quanto à menção a incapacidade pretérita, verifico que houve o recebimento do benefício de auxílio-doença pela parte autora no período constatado. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Portanto, ausente o requisito de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Recorre a parte autora. Almeja o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pede a concessão de auxílio-acidente. Os autos foram baixados em diligência para complementação do laudo pericial, em razão da redução laborativa não haver sido analisada à luz da profissão exercida à época do acidente.
Manifestação do perito do juízo no ID 320603841. Os autos retornaram conclusos. O recurso comporta acolhida apenas quanto ao pedido subsidiário (de auxílio-acidente). Os documentos que visam à comprovação da incapacidade laborativa foram analisados pelo expert de confiança do juízo; além disso, foram observadas as características da parte recorrente informadas no ato pericial (37 anos, motorista de caminhão, ensino médio completo).
A par de tudo isso, a conclusão foi no sentido de reconhecer a inexistência de incapacidade para o trabalho. Houve incapacidade apenas no período já concedido ao autor em sede administrativa (16/08/2019 a 16/11/2019). Os documentos anexados pela parte autora não possuem força para infirmar a conclusão pericial quanto à inexistência de outros períodos incapacitantes. Esclareça-se que a menção do perito do juízo quanto à existência de "progressão/agravamento" (quesito
7) refere-se ao período do benefício já concedido administrativamente (de 16/08/2019 a 16/11/2019), conforme quesitos 7.1 e 8 do laudo. Por tais razões, na ausência de incapacidade, o demandante não faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, é devida a concessão do auxílio-acidente. Isso porque, quanto à redução da capacidade laborativa para a função exercida à época do acidente (contínuo), como se vê, o perito do juízo esclareceu – ao complementar o laudo pericial – que o "autor apresenta mínima restrição articular em região clavicular e ombro direito, que, apesar de não gerar invalidez/incapacidade, causa sim, dificuldades, mínimas ao desempenho de sua função laboral, seja esta de 'Contínuo' ou de 'motorista de caminhão' ", razão pela qual faz jus ao benefício.
Ressalte-se que o autor possuía qualidade de segurado à época do acidente (08/2019: f. 02 do ID 294669498 e ID 294669497) pois, na ocasião, encontrava-se no período de graça após findo o vínculo empregatício mantido com a empresa "SOUZA E PERALTA LTDA" (cfr. extrato CNIS). Outrossim, considerando o tempo decorrido desde o acidente, bem como as considerações periciais, é de se concluir que a lesão que ocasionou a limitação está consolidada.
Nesses termos, a parte recorrente faz jus à concessão do auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária NB 629.192.992-2 (extrato CNIS) (DCB: 16/11/2019), consoante Tema 862 do STJ. Importa mencionar que a redução da capacidade para o trabalho habitual exercido à época do acidente, ainda que mínima, concede o direito ao deferimento do benefício, segundo entendimento jurisprudencial consolidado (Tema 416, STJ).
Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 629.192.992-2 - DCB: 16/11/2019), nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor no momento da execução deste julgado, pois ajustado ao que fixado pelo
C. STF no RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, nomeadamente os itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do referido Manual, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores percebidos decorrentes de deferimento de tutela provisória ou benefícios concedidos administrativamente que sejam inacumuláveis. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente integralmente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Custas na forma da lei. É o voto. Informações para subsidiar tópico-síntese: Tipo de ordem: conceder Serviço: Auxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza DIB: 17/11/2019 Ementa Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão