PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007472-58.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR:
L. E.
V. S. REPRESENTANTE: VIVIANA VIEIRA LEOPOLDINO Advogados do(a) AUTOR: FABIANE DORO GIMENES - SP278482, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Nesta sede processual, o autor almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social amparo social à pessoa portadora de deficiência.
A deficiência da autora resta incontroversa pois constatado o impedimento de longo prazo na seara administrativa. O autor foi submetido a exame pericial médico, que constatou a existência de deficiência com impedimento de longo prazo (ID 335522832). Foi realizado estudo socioeconômico, que constatou a existência de hipossuficiência econômica familiar (ID 343009021). Citado, o réu ofertou proposta de transação, com a qual o autor concordou.
É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado.
Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Oportunamente, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para a apuração das prestações vencidas. À mingua de impugnações, requisite-se o pagamento.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.