PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007478-65.2023.4.03.6331 AUTOR: ARIOSVALDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - PR72149 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de períodos especiais (DER: 16/03/2021). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA APOSENTADORIA ESPECIAL JÁ a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento como laborado em condições especiais com a conversão em tempo comum dos períodos de 01/10/1985 a 14/01/1987, de 01/04/1993 a 19/04/1996, de 05/02/1997 a 31/03/1997, de 01/04/1997 a 15/05/2001, de 04/02/2002 a 30/04/2002, de 01/05/2002 a 31/10/2002, de 14/01/2003 a 30/09/2006, de 02/10/2006 a 05/01/2011, de 24/02/2011 31/05/2011, de 01/06/2011 a 02/04/2012, de 16/04/2012 a 28/03/2014, de 03/04/2017 a 30/04/2018, de 01/05/2018 a 23/08/2018, bem como dos períodos de 16/04/1998 a 30/04/1998 e de 20/04/2005 a 04/06/2005 em que esteve em fruição de auxílio-doença.
Passo a analisar os períodos pleiteados. DO PERÍODO DE 01/10/1985 A 14/01/1987 LABORADO PARA IRMÃOS HYPÓLITO LTDA Consta na inicial que o autor laborou junto a Irmãos Hypólito Ltda na função de auxiliar maquinista, exposto a ruídos de 90 a 110 dB(A) proveniente das máquinas e equipamentos do setor. Para comprovar a especialidade da atividade exercida, a parte trouxe aos autos a CTPS com a anotação do contrato de trabalho (fl. 13 do ID 304527682) e o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de 1997/1998 (fls. 58/72 do ID 304527687).
O PPRA acostado aos autos não pode ser considerado documento apto a comprovar a nocividade do agente ruído, porquanto é manifestamente extemporâneo ao período de labor pretendido. Com efeito, no que se refere especificamente ao agente físico ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação de exposição a níveis superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, admitindo-se exceção quando demonstrado, de forma expressa e inequívoca, que as condições ambientais permaneceram inalteradas ao longo do tempo.
No caso em exame, entretanto, o PPRA apresentado não contém qualquer ressalva ou informação técnica no sentido de que as condições do ambiente de trabalho teriam sido mantidas desde 1985, o que inviabiliza a presunção de identidade das condições laborais e, por conseguinte, afasta sua validade probatória para fins de reconhecimento da nocividade do ruído no período alegado. Nesse contexto, não se mostra possível o enquadramento como especial do período em apreço.
DO PERÍODO DE 01/04/1993 A 19/04/1996 LABORADO NA EMBLEMA COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Consoante PPP às fls. 72/73 do ID 304527682, o autor laborou como auxiliar de mecânico, exposto aos fatores de risco ruído, hidrocarbonetos aromáticos (solventes e thinner), compostos de carbono (graxa, óleo lubrificante e óleo queimado) e acidente ergonômico. Quanto aos fatores de risco químico “hidrocarbonetos” e “óleos e graxas”, a TNU em julgamento do Tema 298 firmou a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” Considere os seguintes excertos extraídos do voto do julgamento do referido Tema 298, os quais adoto como razão de decidir: A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde.
Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. (...) A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. (...) Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico.
A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Importa destacar que não se trata de tese inédita na TNU, sendo esse o entendimento que pode ser extraído do julgamento do PUIL 500222352.2016.4.04.7008, no qual foi fixada a seguinte tese: "o uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (TNU, PUIL 500222352.2016.4.04.7008, rel.
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, j. 20.11.2020). No mesmo sentido, ao julgar o PUIL nº 5001548-50.2020.4.04.7105/RS, foi fixada a seguinte tese "a mera menção genérica a 'hidrocarbonetos' ou 'tintas e solventes', no PPP ou no laudo técnico, é insuficiente para caracterizar a exposição nociva a agentes químicos" (PUIL nº 5001548-50.2020.4.04.7105/RS, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 16/11/2021).
Também é nesse sentido a Enunciado 23 da Primeira Jornada de Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar Observa-se que, no caso, o período a ser reconhecido é anterior a 06/03/1997, época em que também não era obrigatória a apresentação de laudo técnico para caracterização da especialidade da atividade, exceto para o agente ruído, o qual sempre foi exigido laudo técnico contemporâneo.
Desse modo, reconheço como atividades especiais o período de 01/04/1993 a 19/04/1996, em que houve a exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono (graxa, óleo lubrificante e óleo queimado), nos termos dos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/79. DO PERÍODO DE 05/02/1997 A 31/03/1997, DE 01/04/1997 A 15/05/2001, DE 04/02/2002 A 30/04/2002 E DE 01/05/2002 A 31/10/2002 LABORADO NA RAÍZEN ENERGIA S/A De acordo com o PPP às fls. 80/81 do ID 304527682, o autor ao exercer as funções de auxiliar de mecânico agrícola, mecânico agrícola, mecânico máquina carregadeira e mecânico III, ficou exposto aos fatores de risco ruído de 85 dB(A) e químico (óleo e graxa).
Embora tenha havido exposição ao agente ruído sob nível sonoro de 85,5 dB(A), observa-se que o PPP traz indicação do responsável pelos registros ambientais (campo
16) somente a partir de 01/08/2005, o que demonstra inexistência de laudo técnico à época do labor exercido. Assim, não há como reconhecer a nocividade das atividades exercidas em relação ao ruído, uma vez que para esse fator de risco sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a tal agente em nível superior aos limites de tolerância. JÁ em relação ao fator de risco químico (óleo e graxa), reporto-me ao explanado no período anteriormente analisado, e reconheço apenas o interregno de 05/02/1997 a 05/03/1997, anterior ao advento do Decreto 2172/97, em observância ao disposto no Tema 298 da TNU: "A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” A ausência de especificação dos agentes químicos agressivos impede o enquadramento dos períodos posteriores a 06/03/1997 como exercidos em condições especiais.
Assim, reconheço como atividades especiais apenas o período de 05/02/1997 a 05/03/1997, em que houve a exposição ao agente nocivo químico óleo e graxa, nos termos dos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/79. DO PERÍODO DE 14/01/2003 A 30/09/2006 LABORADO NA CANAMAQ COMÉCIO ATACADISTA E INDÚSTRIA DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA EPP O PPP às fls. 65/66 do ID 304527682 informa que o autor exerceu seu labor como mecânico com exposição aos fatores de risco ruído, fumos metálicos oriundos da solda e lavagem de peças com óleo diesel.
Em relação ao fator de risco ruído não há como reconhecer como especial o tempo de serviço laborado, pois embora o formulário PPP informe que a parte autora ficava exposta a ele, não consta o método de aferição do ruído e a especificação do nível de pressão sonora ao qual esteve submetida, apenas mencionando de forma genérica a sua exposição a tal agente, não sendo possível aferir se o nível de ruído estava acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas reguladoras, o que importa no indeferimento da especialidade do período em comento em relação a tal agente.
Quanto aos demais fatores de risco (fumos metálicos oriundos da solda e lavagem de peças com óleo diesel), verifica-se que, no respectivo formulário PPP, consta a eficácia dos EPIs, com Certificado de Aprovação, bem como o atendimento aos requisitos da NR-06 e NR-09 do MTE (Campos n. 15.7, 15.8 e 15.9 do PPP). HÁ de ressaltar que a utilização de EPI (equipamento de proteção individual) eficaz, em não se tratando de ruído, descaracteriza a especialidade.
Todavia, no que toca a período anterior a 1998, necessário observar que o EPI eficaz não implica em ausência de tempo especial, dado que apenas com a vigência da MP 1.729/98 é que há a descaracterização do tempo especial pelo uso de EPI. É o que se lê da Súmula 87 da TNU: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.98, data do início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98".
No mesmo sentido, o decidido pelo STF em julgamento do Tema 555 com tese firmada com Repercussão Geral no ARE 664.335: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ocorre que o período em questão é posterior a 03/12/1998 e no PPP constou que havia o emprego de EPI eficaz, o que neutraliza os eventuais malefícios causados à saúde do trabalhador e descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, razão pela qual esse período não pode ser considerado para fins de aposentadoria especial.
Nesse diapasão, não se mostra possível o reconhecimento como laborado em condições especiais, uma vez que a incidência aos fatores de risco não se deu de forma a caracterizar a insalubridade do labor pelos decretos reguladores da matéria. DO PERÍODO DE 02/10/2006 A 05/01/2011 LABORADO NA NOROMAQ NOROESTE COMÉCIO DE MÁQUINAS LTDA - EPP Conforme PPP às fls. 70/71 do ID 304527682, o autor laborou como mecânico exposto aos fatores de risco ruído sob nível de 87 dB(A), composto de carbono: graxa, óleo, gasolina etc, acidente ergonômico (trajeto, postura).
Quanto ao ruído, para caracterizar a especialidade da atividade, a exposição ao agente ruído deve ser: superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. A regra dos limites de tolerância do ruído foi clarificada no Tema 694 do STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Constata-se a aferição do nível sonoro pela metodologia NR 15 Anexo 1 (campo 15.4 do PPP).
Observo que o método de aferição está de acordo com o TEMA 174 da TNU com a seguinte tese firmada: “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Grifo nosso. Verifica-se também que consta a eficácia dos EPIs, com Certificado de Aprovação, bem como o atendimento aos requisitos da NR-06 e NR-09 do MTE (Campos n. 15.7, 15.8 e 15.9 do PPP). Especificamente em relação ao ruído, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, sob o fundamento de que embora o protetor auricular reduza a agressividade do ruído a um limite tolerável, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux).
Ademais, tais dados foram aferidos e acompanhados por profissional responsável pelos registros ambientais (Campo n. 16 do PPP), o que demonstra a existência de laudo técnico, essencial para comprovação de exposição ao ruído em nível superior aos limites de tolerância. Desse modo, reconheço como atividades especiais o período de 02/10/2006 a 05/01/2011 em que houve a exposição ao agente insalubre ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido nos decretos reguladores vigentes à época do labor (código 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99 c/c 4.882/2003 – Ruído) DOS PERÍODOS DE 24/02/2011 31/05/2011 E DE 01/06/2011 A 02/04/2012 LABORADOS NA RAÍZEN ENERGIA S.A.
Consta no PPP às fls. 67/69 do ID 304527682, que o autor laborou como mecânico manut automotiva III com exposição aos fatores de risco ruído e óleo e graxas (hidrocarbonetos). Quanto ruído, conforme já dito alhures, não há como reconhecer a especialidade da atividade, pois não consta a especificação do nível de pressão sonora ao qual o autor esteve submetido, apenas mencionando de forma genérica a sua exposição a tal agente, não sendo possível aferir se o nível de ruído estava acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas reguladoras, o que importa no indeferimento da especialidade do período em comento em relação a tal agente.
Também não há como reconhecer a especialidade da atividade quanto ao fator de risco químico. Isso porque, conforme já explanado em parágrafos anteriores, o PPP faz menção genérica, sem especificar qual substância química insalubre o autor esteve exposto (não se sabendo, assim, se são substâncias químicas com algum nível de tolerância ou mesmo se geram especialidade do labor), o que impede aferir se restou ultrapassado os limites de tolerância.
Ressalto que a ausência de especificação dos agentes agressivos (quais produtos químicos) impede o enquadramento desse tempo de serviço como exercido em condições especiais. Os riscos do tipo químico devem informar o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações genéricas ou de nomes comerciais, de acordo com o Tema 298 da TNU e Enunciado 23 da Primeira Jornada de Seguridade Social do CJF, supracitados.
Ademais, verifica-se que houve a utilização de EPI eficaz, com Certificado de Aprovação, bem como o atendimento aos requisitos da NR-06 e NR-09 do MTE (campos 15.7, 15,8 e 15,9 do PPP), o que neutraliza os eventuais malefícios causados à saúde do trabalhador e descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998. Nesse diapasão, não se mostra possível o reconhecimento como laborado em condições especiais, visto que a incidência de tais agentes não se deu da forma como prevê as normas reguladoras da matéria.
DO PERÍODO DE 16/04/2012 A 28/03/2014 LABORADO EXPRESSO NEPOMUCENO S/A O autor laborou como mecânico em contato com o fator de risco químico (lubrificantes, graxas), de acordo com o PPP às fls. 74/75. Pois bem. Observo que o fator de risco químico é descrito de forma genérica (lubrificantes, graxas), o que impede o reconhecimento como exercido em condições especiais de período posterior a 06/03/1997 com o advento do Decreto 2.172/97, conforme já explicitado e rechaçado em parágrafos anteriores.
DO PERÍODO DE 03/04/2017 A 30/04/2018 E DE 01/05/2018 A 23/08/2018 LABORADO NA RAÍZEM – FILIAL DESTIVALE Consoante PPP às fls. 76/79 do ID 304527682, o autor laborou como mecânico manutenção automotiva P1 com exposição aos fatores de risco óleos e graxas, ruído e fumos metálicos. No que tange ao ruído, nos períodos de 03/04/2017 a 30/04/2018 e de 01/05/2018 a 22/08/2018, constata-se que não houve a aferição do nível sonoro pela metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15.
E, cf. tema 174 da TNU a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
Em 23/08/2018, a exposição ao ruído foi de 81,92 dB(A), ou seja, em nível abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) exigido à época do labor exercido. Portanto, não é possível reconhecer como laborado em condições especiais em relação ao ruído. Melhor sorte não assiste ao autor em relação aos demais fatores de risco (fumos metálicos, óleos e graxas). Isso porque houve a utilização de EPI eficaz (campos 15.7, 15,8 e 15,9 do PPP), o que neutraliza os eventuais malefícios causados à saúde do trabalhador e descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998.
Nesse contexto, não se mostra possível o enquadramento como especial dos períodos em comento. DOS PERÍODOS DE 16/04/1998 A 30/04/1998 E DE 20/04/2005 A 04/06/2005 EM QUE ESTEVE EM FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Em relação a tais períodos, verifica-se que o autor estava recebendo auxílios-doença, conforme “Declaração de Benefícios” anexada e laborava na RAÍZEN ENERGIA S/A (de 01/04/1997 a 15/05/2001) e na CANAMAQ COMÉCIO ATACADISTA E INDÚSTRIA DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA EPP (de 14/01/2003 a 30/09/2006).
De acordo com o tema 998 do STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. No entanto, não restou demonstrado que o autor exercia atividades especiais quando esteve em fruição dos auxílios-doença, tendo em vista que os períodos de 01/04/1997 a 15/05/2001 e de 14/01/2003 a 30/09/2006 não foram reconhecidos como laborados em condições especiais, motivo pelo qual deixo de reconhecer os períodos em fruição de benefício de auxílios-doença como tempo de serviço especial.
CONCLUSÃO Com isso, reconheço como atividades especiais os períodos de 01/04/1993 a 19/04/1996, 05/02/1997 a 05/03/1997, 02/10/2006 a 05/01/2011 em que houve a exposição a agentes insalubres nos termos dos decretos reguladores vigentes à época do labor. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o período reconhecido especial convertido em tempo comum com os demais períodos reconhecidos administrativamente, verifica-se que na DER de 16/03/2021, a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença.
Mesmo se considerarmos a reafirmação da DER, não chegaria ao tempo suficiente para aposentação, consoante planilha anexa. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu. Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso, defiro o pedido.
Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer e condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 01/04/1993 a 19/04/1996, 05/02/1997 a 05/03/1997 e 02/10/2006 a 05/01/2011. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, com fundamento no artigo 16 da Lei n. 10.259/2001, oficie-se ao INSS por meio eletrônico para que, no prazo de 30 dias, adote as providências necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o que restou aqui decidido, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar a informação acerca do cumprimento da obrigação de fazer independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.