PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007479-97.2024.4.03.6110 AUTOR: ADRIANO CASTILHO RENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO CASTILHO RENO - SP316057-E REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
ADRIANO CASTILHO RENO ajuizou a presente demanda de procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando a declaração do direito do autor de manter a validade do seu Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), pelo prazo de 10 anos, a partir da data de suas respectivas emissões, independentemente das inovações normativas trazidas pelo Decreto n. 11.615/2023 e pela Portaria n. 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, que o regulamenta.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é praticante da modalidade de tiro desportivo, legalmente cadastrado como Caçador, Atirador e Colecionador (CAC), nos termos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo que para o exercício regular de sua atividade, obteve o Certificado de Registro (CR) nº 000.***.***-17, emitido pelo Exército Brasileiro em 11/01/2022, com validade de 10 (dez) anos, conforme a legislação vigente à época.
Sustenta que a expedição de seu Certificado de Registro (CR) ocorreu sob a égide do Decreto nº 9.846/2019, diploma que, em seu art. 1º, §2º, assegurava expressamente o prazo de validade de 10 (dez) anos para os registros de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs). Argumenta, todavia, que o advento do Decreto nº 11.366/2023 revogou a normativa anterior e suspendeu a concessão de novos registros até superveniente regulamentação.
Posteriormente, o Decreto nº 11.615/2023 estabeleceu novo marco regulatório, reduzindo o prazo de validade do CR e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) para 3 (três) anos. Nesse contexto, aponta violação ao postulado tempus regit actum, asseverando que o ato jurídico perfeito - consubstanciado na emissão do CR em 11/01/2022 - deve ser preservado frente à legislação superveniente. Defende que a aplicação retroativa das novas restrições vulnera a segurança jurídica e impõe injusto gravame ao exercício da prática esportiva.
Pondera, por fim, que a constituição do CR e dos respectivos CRAFs sob o império do Decreto nº 9.846/2019 consolidou direito subjetivo ao prazo decenal. Destarte, sustenta que a redução retroativa para 3 (três) anos, operada pelo Decreto nº 11.615/2023 e pormenorizada pela Portaria nº 166 COLOG/C EX, padece de ilegalidade e inconstitucionalidade por afronta direta ao ato jurídico perfeito. Juntou documentos.
Custas recolhidas (IDs 354517091 e 354517098). Decisão ID 350461256 determinou a emenda da inicial, indeferiu o pedido de tutela e determinou a citação da ré. Citada, a União apresentou contestação (ID 351022742), sustentando, em síntese, a legalidade do art. 16 da Portaria nº 166-COLOG/C Ex, sob o argumento de que o Certificado de Registro (CR) de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) constitui ato administrativo de natureza precária e discricionária, fruto do poder de polícia estatal, o que afasta qualquer alegação de direito adquirido a regime jurídico ou prazo de validade anterior.
Defendeu que a redução do prazo de validade para três anos e a exigência de renovação periódica visam ao estreitamento da fiscalização e do controle de armas de fogo no país, em estrita observância ao Estatuto do Desarmamento, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a recomendações do Tribunal de Contas da União, privilegiando a supremacia do interesse público e a segurança coletiva. Asseverou, ainda, a inexistência de dano imediato em razão da regra de transição estabelecida, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados, com a manifestação de desinteresse na produção de novas provas e na composição amigável da lide.
A parte autora emendou a inicial (ID 351741786). Em seguida, postulou a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela (ID 351768169). Mantido o indeferimento do pedido de tutela e determinada a intimação das partes para manifestação acerca das provas que pretendem produzir, bem como a intimação da parte autora para manifestação em réplica (ID 365033752). A parte autora se manifestou em réplica, refutando todas as alegações da ré, sem, contudo, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir (ID 365360636).
A União não se manifestou. Eis o sucinto relato. Fundamento e
Decido.
2. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista os documentos apresentados nos IDs 351742726 e 351742746.
3. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se encontra devidamente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de prova para o deslinde da causa. Segundo os fatos apresentados, o impetrante é portador dos seguintes documentos, aqui debatidos:
1) CRAF EXPEDIDO EM 01/08/2022, Nº SIGMA 553013, VALIDADE 01/08/2032, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA TAURUS, CALIBRE .40 S&W (ID 349593813);
2) CRAF EXPEDIDO EM 04/04/2022, Nº SIGMA 1827563, VALIDADE 04/04/2032, ARMA TIPO PISTOLA, MARCA IMBEL, CALIBRE 9X19MM PARABELLUM (ID 349593806);
3) CERTIFICADO DE REGISTRO Nº 000.***.***-17, emitido em 11/01/2022, com prazo de validade para 11/01/2032 (ID 349593804). Tais documentos foram elaborados em época anterior ao Decreto 11.615/2023 que cuida, atualmente, de Regulamentar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
O Decreto n. 11.615/2023 revogou o Decreto n. 11.366/2023, amparo normativo para ter ocorrido a expedição dos CRAFs, acima referidos; o Decreto n. 11.366/2023, por sua vez, havia revogado os Decretos nn. 9.846 e 9.847 de 2019, o primeiro deles fundamento para a elaboração do CR aqui questionado. A irresignação da parte, em suma, diz respeito à possibilidade da manutenção dos prazos de validade dos documentos, conforme determinados pelos Decretos acima tratados, mesmo que o Decreto n. 11.615/2023 estabeleça período de validade diferente.
Aqui, especialmente a respeito do CRAF, o art. 80 do Decreto n. 11.615/2023 dogmatiza: "Art.
80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Ou seja, os CRAFs da parte autora, concedidos antes da vigência do Decreto n. 11.615/2023, teriam seu prazo de validade reduzidos, de 2032 para 2026 (=prazo de 3 anos segundo o art. 24, I, do mencionado Decreto).
No mesmo sentido, o art. 92 da norma do Exército que regulamenta o Decreto n. 11.615/2023 (Portaria n. 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023), a saber: "Art.
92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023)." A mesma Portaria, em seu art. 16, segue a mesmo entendimento para o caso do CR: "Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto." Assim, o CR da parte autora teria a validade alterada de 2032 para 2026.
Em primeiro lugar, anoto que as normas infralegais aqui referidas são absolutamente legítimas. A Lei n. 10.826/2003 autoriza que Comando do Exército cuide do assunto, conforme estabelece o seu art. 9o: "Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional." (realcei) Da mesma forma, estabelece o Decreto n. 11.615/2023, em seu artigo 30, "verbis": "Art.
30. Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército." (realcei) Por conseguinte, a Portaria n. 166 do Exército, disciplinando o assunto, mormente em seus artigos 16 e 92, tratando do grupo específico de caçadores, atiradores desportivos e colecionadores, situação da parte impetrante, não merece qualquer censura.
Ao contrário da pretensão veiculada na exordial, entrevejo que as normas postas pelo Comando do Exército, dada a natureza do assunto versado, fundamentam a expedição de atos administrativos precários e, por conseguinte, não geram direito adquirido à parte interessada. Ou seja, as autorizações administrativas obtidas pela parte (CR e CRAF), embasadas nos Decretos anteriores ao de n. 11.615/2023 e à Portaria n. 166 do Comando do Exército, foram a título precário e, por conseguinte, não formalizaram direito adquirido ao prazo de validade, de modo que normas posteriores, versando sobre o mesmo tema, podem mudar os pressupostos das autorizações concedidas, no interesse da Administração Pública, especialmente quando se trata das diretrizes que devem ser observas em relação à Segurança Pública.
Neste sentido, aliás, as lições de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, 11 ed., Atlas, São Paulo, 1999, pp. 210-1): "7.10.1.1 AUTORIZAÇÃO No direito brasileiro, a autorização administrativa tem várias acepções:
1. Num primeiro sentido, designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Exemplo dessa hipótese encontra-se na Constituição Federal, quando atribui à União competência para autorizar a fiscalização e o comércio de material bélico ....; ...... outro exemplo é o da autorização para porte de arma ..... ......... ..... pode-se definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos." E a preleção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, 25 ed., Malheiros, São Paulo, 2008, p. 430): "d) Autorização - é o ato unilateral pelo qual a Administração, discricionariamente, faculta o exercício de atividade material, tendo, como regra, caráter precário." Pelo exposto, concluo que o CR e os CRAFs assinalados na inicial, veiculando autorizações administrativas expedidas pelo Ministério do Exército, a título precário, podem ser alterados pelo Decreto n. 11.615/2023 e pela Portaria n. 166-COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023, sem afetar direito adquirido da parte autora, especialmente no que diz respeito aos prazos de validade naqueles documentos assinalados.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A questão tratada nestes autos é regida pela Portaria nº 166 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, de 22/12/2023, criada para regularizar o Decreto nº 11.615/2023.
2 - A autorização para a utilização de arma de fogo é ato administrativo discricionário e precário, o qual pode ser revogado pela Administração a qualquer tempo, não se caracterizando a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo ato jurídico perfeito, incapaz de ser atingido por regras normativas superiores.
3 - O E. STF, ao tratar dos atos da Administração Pública, editou a Súmula nº 473, cujo enunciado é o seguinte: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
4 - Neste caso, em que pesem os certificados terem sido expedidos anteriormente à vigência do Decreto nº 11.615/2023 e terem a validade estabelecida para 10 anos, justamente por se tratar de ato administrativo do Comando do Exército Brasileiro, o prazo de validade dos documentos pode ser alterado e adequado ao interesse público.
5 - Apelação dos autores improvida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002134-49.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) "Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5009384-70.2024.4.03.6100Requerente:DIEGO CABRERA HERNANDES e outrosRequerido:UNIÃO FEDERAL e outros
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por DIEGO CABRERA HERNANDES, JOÃO JOSÉ BARRETO HERNANDES, MATEUS ASSUNÇÃO, NEDI FERRARESI FILHO, PEDRO CESAR CURTO FILHO e SIDNEY SEIDY TAKAHASHI, objetivando o reconhecimento e manutenção da validade de 10 anos dos seus Certificados de Registro, frente à redução imposta pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/EX.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança e julgou improcedente o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A legalidade da redução do prazo de validade dos Certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador de 10 para 3 anos, conforme Decreto nº 11.615/2023 e Portaria nº 166 COLOG/EX. (ii) A alegação de violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR: O voto reconhece que os Certificados de Registro são autorizações administrativas de natureza precária, sujeitas ao poder discricionário da Administração Pública, podendo ser revistas por conveniência e oportunidade.
A validade trienal dos certificados encontra respaldo na legislação vigente, especialmente no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que exige renovação periódica. A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, conforme a Súmula 473 do STF, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido dos impetrantes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), Decreto nº 11.615/2023, Portaria nº 166 COLOG/EX, Súmula 473/STF. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 01/08/2022. ( 5005387-22.2024.4.03.6119 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO - Julgamento: 30/04/2025 - Intimação via sistema Data: 14/05/2025)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009384-70.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/09/2025, Intimação via sistema DATA: 18/09/2025) "Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008270-29.2025.4.03.0000Requerente:UNIÃO FEDERALRequerido:ALEX VITOR CORREA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. CERTIFICADO DE REGISTRO E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE PELO DECRETO Nº 11.615/2023. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADC Nº
85. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para manter a validade de certificados de registro (CR) e de registro de arma de fogo (CRAF) pelo prazo originário de 10 anos, nos termos do Decreto nº 9.846/2019, afastando a incidência do Decreto nº 11.615/2023, que reduziu o prazo para 3 anos.
2. O Tribunal negou provimento ao recurso, entendimento do qual divergiu o voto ora proferido.
3. A questão em discussão consiste em saber se a redução do prazo de validade dos certificados de registro de armas, determinada pelo Decreto nº 11.615/2023, pode incidir sobre certificados anteriormente expedidos, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº
85. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 85 (acórdão publicado em 23.07.2025), reconheceu a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, quanto ao prazo de validade dos certificados e demais restrições à posse e aquisição de armas, assentando a competência do Poder Executivo para regulamentar a matéria (CF/1988, art. 84, IV).
5. Os certificados de registro possuem natureza de atos administrativos precários, sujeitos à alteração pelo poder regulamentar. Não há direito adquirido a regime jurídico (CF/1988, art. 5º, XXXVI).
6. A redução do prazo atinge apenas os efeitos futuros, não configurando violação ao ato jurídico perfeito. O STF reafirmou que a medida é legítima, proporcional e necessária para a proteção da ordem pública e da segurança coletiva.
7. Agravo de instrumento da União provido. Tese de julgamento: “1. É constitucional a redução do prazo de validade dos certificados de registro de armas, determinada pelo Decreto nº 11.615/2023, conforme decidido na ADC nº
85. 2. Não há direito adquirido à manutenção do regime anterior de 10 anos, pois se trata de ato administrativo precário, sujeito a alterações normativas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 84, IV; Lei nº 10.826/2003; Decreto nº 11.615/2023, arts. 11, I, 24, 36, 39, 42 e 43; Lei nº 9.868/1999, art. 28, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 85, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.07.2025; STF, RE 563.965/RN, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 19.03.2009." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008270-29.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/09/2025, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO) Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
4. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
AUTOR: ADRIANO CASTILHO RENO - SP316057 REU: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido D E C I S Ã O
1. Façam-se os autos conclusos para sentença.
2. Int.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANO CASTILHO RENO
Advogado
ADRIANO CASTILHO RENO (OAB 316057/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007479-97.2024.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: ADRIANO CASTILHO RENO Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO CASTILHO RENO - SP316057 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
1. ID 351768169 - Mantenho a decisão de ID 350461256, pelos fundamentos lá expostos. Não trouxe a parte autora, com as alegações formuladas, elementos novos que levassem à alteração do entendimento emanado na decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.
2. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
3. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento.
AUTOR: ADRIANO CASTILHO RENO - SP316057 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANO CASTILHO RENÓ em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que o Autor é praticante da modalidade de tiro desportivo, legalmente cadastrado como Caçador, Atirador e Colecionador (CAC), nos termos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo que para o exercício regular de sua atividade, obteve o Certificado de Registro (CR) nº 000.***.***-17, emitido pelo Exército Brasileiro em 11/01/2022, com validade de 10 (dez) anos, conforme a legislação vigente à época.
Aduz que a emissão do CR do Autor ocorreu sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019, que regulamentava a matéria à época. Em seu artigo 1º, §2º, o referido decreto assegurava que o prazo de validade do CR para CAC’s seria de 10 (dez) anos. Afirma que, contudo, com a publicação do Decreto nº 11.366/2023, em 1º de janeiro de 2023, houve a revogação do Decreto n.º 9.846/2019 e a suspensão de emissões de novos CR’s até a regulamentação do tema.
Posteriormente, o Decreto n.º 11.615/2023, de 21 de julho de 2023, estabeleceu novas regras, incluindo a redução do prazo de validade dos CR’s e CRAF’s para 3 (três) anos. Assenta que ocorreu violação do princípio do tempus regit actum, que determina que atos jurídicos sejam regidos pela norma vigente ao tempo de sua formação, aduzindo que o ato jurídico perfeito, configurado pela emissão do CR do Autor em 11/01/2022, deve ser respeitado, sob pena de gerar instabilidade jurídica e prejuízo à prática esportiva.
Aduz que a emissão do Certificado de Registro (CR) do Autor e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF’s) sob a égide do Decreto n.º 9.846/2019 configura ato jurídico perfeito, com validade estabelecida em 10 anos; afirmando que a redução retroativa para 3 anos, promovida pelo Decreto n.º 11.615/2023 e regulamentada pela Portaria n.º 166 COLOG/C EX, é manifestamente ilegal e inconstitucional.
Requereu seja concedida tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, em caráter inaudita altera pars, para determinar que o Réu, por meio do Comando do Exército Brasileiro ou do órgão competente, adote as seguintes medidas, até o julgamento definitivo da presente ação: a) manter a validade do Certificado de Registro (CR) n.º 000.***.***-17 do Autor, na condição de Caçador, Atirador e Colecionador (CAC), pelo prazo originalmente estipulado de 10 (dez) anos, conforme previsto no Decreto n.º 9.846/2019, com vencimento em 11/01/2032; b) manter a validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF’s) vinculados ao acervo do Autor, com prazo de 10 (dez) anos, conforme estabelecido pela legislação vigente à época de sua emissão; c) suspender qualquer ato administrativo ou sanção que vise reduzir o prazo de validade dos documentos do Autor, ou que impeça o regular exercício de suas atividades como CAC, até decisão definitiva da presente ação.
Ao final, requereu a procedência total da presente ação, com a declaração judicial do direito do Autor de gozar do prazo de validade original de 10 (dez) anos de seus documentos, nos seguintes termos: a) reconhecer a validade do Certificado de Registro (CR) n.º 000.***.***-17, emitido em 11/01/2022, até a data de 11/01/2032, conforme previsto no artigo 1º, §2º, do Decreto n.º 9.846/2019; b) declarar a validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF’s) do acervo do Autor, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, nos termos do Decreto n.º 9.846/2019; c) declarar a inaplicabilidade do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166 COLOG/C EX em relação aos documentos emitidos antes de sua vigência, reconhecendo a preservação dos direitos adquiridos pelo Autor.
Ademais, requereu determinação para que o Réu se abstenha de praticar quaisquer atos administrativos que alterem ou reduzam o prazo de validade dos documentos do Autor emitidos antes da vigência do Decreto nº 11.615/2023; e imponham sanções administrativas ou criminais contra o Autor em razão de eventual alegação de irregularidade decorrente da alteração normativa superveniente. Com a petição inicial vieram os documentos acostados no processo eletrônico.
Após a distribuição, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica, para que o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possa ser apreciado, sob pena de recolhimento das custas processuais devidas. Por oportuno, consigne-se que, muito embora o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a pretensão deduzida nesta ação diz respeito à anulação/cancelamento de ato administrativo federal que não abrange matéria previdenciária e não corresponde a lançamento fiscal, pelo que resta competente este juízo para processar e julgar o feito, nos termos do disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
Com efeito, há que se ponderar que, em última instância, o escopo da presente demanda é o cancelamento de atos administrativos federais que irão invalidar o certificado de registro e o certificado de Registro de Arma de Fogo do autor, pelo que, ao ver deste juízo, a competência para apreciar tal lide não é dos Juizados Especiais Federais. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à manutenção da data de validade do seu Certificado de Registro como CAC (colecionador, atirador desportivo e caçador), com validade até 11/01/2032 (ID nº 349593804) e de seu Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade até 01/08/2032 (ID nº 349593813), expedidos anteriormente ao Decreto nº 11.615/2023 e à Portaria nº 166 – COLOG, em decorrência das mudanças trazidas por esses atos infralegais que anteciparam a data de validade.
A parte autora narra que, tanto seu CR (Certificado de Registro), quanto o CRAF (Certificado de Registro de Armas de Fogo), teriam a validade antecipada em função das mudanças combatidas advindas da Portaria nº 166 – COLOG/C Ex e do Decreto nº 11.615/2023. Nesse sentido, o Decreto nº 11.615/23 regulamentou “a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.” Estabelecem os artigos 23 e 24 do Decreto nº 11.615/23 acerca da validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo: Art.
23. O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele indicado em seu instrumento de constituição; e
IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003.
No mesmo sentido, determinou a Portaria nº 166 COLOG/C EX em seus artigos 16 e 92: Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (...)
92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023.
Ou seja, o art. 16 das Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército, aprovado pela Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, de 22/12/2023, ao limitar o prazo de validade dos CRs e CRAFs já concedidos ou renovados antes da vigência do Decreto nº 11.615/2023, a três anos a partir da publicação do referido Decreto, encontra-se em consonância com o disposto no próprio art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023.
Analisando a lide, não verifico ilegalidade na redução do prazo de validade do Certificado de Registro para CAC e CRAF- Certificado de Registro de Arma de Fogo pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX. Isto porque, a Lei nº 10.826/2003 autoriza que Comando do Exército normatize as questões relativas aos certificados de registro, conforme estabelece o art. 9o: “ Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.” Da mesma forma, estabelece o Decreto nº 11.615/2023, em seu artigo 30: “Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército”.
Este juízo adota a trilha desenvolvida pelo ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, que em sua obra “O Direito posto e o direito pressuposto”, 5ª edição (ano 2003), Malheiros Editores, página 247, expressamente delimita que “não importar ofensa ao princípio da legalidade inclusive a imposição, veiculada por regulamento, de que alguém faça ou deixe de fazer algo, desde que isso decorra, isto é, venha, em virtude de lei”.
A parte autora alega ter direito adquirido à manutenção do prazo; bem como que os atos de concessão de registros seriam atos jurídicos perfeitos. Ao ver deste juízo, não prosperam as alegações. Não há que se falar em direito adquirido, uma vez que os prazos inicialmente concedidos pela autoridade competente nos documentos da parte autora (ID´s nºs 349593804 e 349593813) ainda estavam em curso por ocasião dos atos normativos que modificaram as respectivas validades, pelo que não estamos diante de direito que se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico de seu titular.
Note-se que “a lei nova não poderá retroagir no que atina ao direito em si, mas poderá ser aplicada no que for concernente ao uso ou exercício desse direito, mesmo às situações já existentes antes de sua publicação”, conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, em sua obra “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, editora Saraiva, 2ª edição (ano 1996), página 185. Neste caso, a nova normatização diminuiu o prazo dos certificados de registro; portanto, sequer aniquilou os registros concedidos, pelo que existe somente uma limitação quanto ao exercício do direito.
Ou seja, não há que se falar em desrespeito ao direito adquirido. Também não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, já que, ao ver deste juízo, não estamos diante de um ato consumado, ou seja, aquele que já exauriu os seus efeitos. Note-se que ato jurídico perfeito é aquele consumado segundo a norma vigente, ao tempo em que se efetuou, já tendo produzido todos os seus efeitos jurídicos. “A Lei de Introdução adotou o critério de Roubier ao prescrever que a lei em vigor terá efeito imediato geral atingindo os fatos futuros (facta futura), não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita).
Em relação aos facta pendentia, nas partes anteriores à data da mudança da lei não haveria retroatividade; nas posteriores a lei nova, se aplicável, terá efeito imediato”, conforme ensinamento de Maria Helena Diniz, em sua obra “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”, editora Saraiva, 2ª edição (ano 1996), página 182. Ou seja, neste caso estamos diante de fatos pendentes, já que os prazos de registro estavam em vigor durante a nova normatização; pelo que a nova normatização afetou os fatos pendentes concernentes aos prazos de registro vigentes.
Até porque, estamos diante de atos administrativos que foram outrora praticados. A concessão de registro para CAC e de registro de arma de fogo têm natureza jurídica de autorização administrativa, sendo ato unilateral, precário e discricionário. Isto significa que cabe exclusivamente ao órgão competente emitir tal autorização ou não; e que a autorização pode ser revogada a qualquer tempo, discricionariamente, pelo órgão emissor.
Ou seja, ao ver deste juízo, existe uma incompatibilidade jurídica em se admitir que a autorização administrativa gere um ato jurídico perfeito, posto que a essência do ato administrativo de autorização – praticado no exercício concreto da função administrativa – é a sua precariedade. Por fim, também não vislumbro que a diminuição dos prazos de registro contrarie a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança legítima.
Isto porque, caso seja concedida a prorrogação em favor da parte autora neste processo, estará se desrespeitando os desígnios normativos oriundos do Poder Executivo. Com efeito, conforme acima apontado, a Lei nº 10.826/2003 autoriza que Comando do Exército normatize as questões relativas aos certificados de registro. Em sendo assim, ao ver deste juízo, não cabe ao Poder Judiciário decidir a política pública a ser implementada pelo Estado referente aos certificados de registros, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Ou seja, levando-se em conta o princípio da separação de Poderes, não é dado ao Poder Judiciário interferir nos desígnios dos Poderes Legislativo e Executivo, ao estipular a redução dos prazos dos certificados de registros. Assim, há que se indeferir o pedido de tutela de urgência, já que não se vislumbra a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido tutela de urgência requerido. Ademais, indefere-se o requerimento do autor no sentido de realização de intimação do Ministério Público Federal, conforme o disposto no artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar interesse público ou social a justificar a intervenção do Ministério Público Federal em lide de natureza ordinária em que se discutem interesses individuais disponíveis do autor.
Por outro lado, considerando que a matéria debatida nesta demanda não permite conciliação, incidindo no caso o inciso II, do §4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, após a comprovação da juntada da declaração de hipossuficiência pelo autor, CITE-SE a UNIÃO (AGU)[i], para os atos e termos da ação proposta, ressaltando que poderão contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara [i] UNIÃO Endereço: Av. Antônio Carlos Comitre, nº 295, 2º andar, Campolim, Sorocaba/SP _______________________________________________ Cópia integral dos autos poderá ser obtida junto à página "https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam", onde deverá preencher os campos específicos com o número do processo, no campo "documento de intimação" digitar o código "dadc5cbb-dd1d-4c08-ad29-4ef327089cc2", digitar os caracteres de verificação de autenticidade e por fim, clicar no botão “VISUALIZAR DOCUMENTOS”.