Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBSON GONZAGA DA SILVA
- Advogado
- SILVANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 475391/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007485-57.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROBSON GONZAGA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA DE SOUZA FERNANDES - SP475391 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, com requerimento de indenização de danos materiais e morais contra a CEF.
Nesta sede processual, o autor almeja a devolução de valores retirados de sua conta bancária, por meio de fraude, caracterizando-se falha na prestação do serviço por parte da ré e, por conseguinte, requer a indenização por dano material e moral. Alega que teria pedido sua carteira com todos os documentos pessoais. Juntou-se aos autos a contestação, em sua defesa alegou que as transferências foram realizadas com as credenciais e senha do correntista.
Por fim, pugnou para a improcedência do pedido da parte autora. Foi realizado um acordo, com o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme petição prescrita por ambas as partes (Id. 321374387). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
