JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP), HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI ADVOGADO do(a) APELANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
DESPACHO
À vista do despacho de ID 393593396 e da manifestação de ID 395853982, esclareça a autora se efetivamente renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, deverá a autora, no mesmo prazo, regularizar a procuração acostada aos autos, haja vista que o instrumento de mandato não outorga poderes específicos para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP), HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI ADVOGADO do(a) APELANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
DECISÃO
Vistos em despacho. A União (Fazenda Nacional) peticionou nos autos (ID 391739797), informando a adesão da parte apelante ao parcelamento do débito em discussão e requerendo, em consequência, a extinção do processo por perda superveniente do interesse e renúncia ao direito em que se funda a ação. Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o alegado e o requerido pela Fazenda Nacional.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI
Advogados
JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP), HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de junho de 2026 Processo n° 5007510-83.2020.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 6ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI
Advogados
JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP), HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
APELANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) APELANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI em face de acórdão que negou provimento a seu recurso de Apelação e ao Recurso Adesivo da União Federal.
Sustenta a nulidade do julgamento, por prejuízo à ampla defesa, ante a inobservância de sua pré oposição expressa ao julgamento em 13/03/2025 (Id 316125462), em razão de conflito entre compromisso preexistente e interesse em sustentação oral. Em seu recurso de Apelação, TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI, após a oposição de dois embargos declaratórios, ambos rejeitados, a embargante interpôs recurso de apelação (id nº 170751777) alegando que não caberia se falar em litispendência entre o decidido no executivo fiscal e as alegações formuladas nesta ação judicial.
Por outro lado, a Fazenda Nacional interpôs recurso adesivo (id nº 170751790), buscando a condenação da embargante por litigância de má fé, por veicular as mesmas pretensões já alegadas e analisadas no executivo fiscal. O procurador (a) de TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI manifestou interesse em realizar sustentação oral. Apresentados Embargos de Declaração, fez-se baixa em diligência e a Subsecretaria lançou a seguinte certidão "Informo a Vossa Excelência que assiste razão a Embargante quanto ao julgamento da apelação, sem a observação da petição de oposição ao julgamento virtual (petição intercorrente - (ID 316125462).
O processo deveria ter sido adiado e por equívoco desta Secretária, teve seu julgamento realizado. Submeto a presente informação à consideração de Vossa Excelência para as providências cabíveis ". Contrarrazões ofertadas.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) APELANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O QUESTÃO DE ORDEM Suscita-se questão de ordem à apreciação deste Colegiado, em razão de ter sido promovido o julgamento do recurso, na pauta da sessão de 13/03/2025, sem observância à petição de requerimento de sustentação oral e adiamento de sessão, datada de 28/02/2025 (Id 316125462).
Em face da evidente nulidade, suscito questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar, após oportunizada sustentação oral requerida em sessão a ser designada, novo julgamento. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. Promovido o julgamento do recurso sem a observância à petição de requerimento de sustentação oral e adiamento de sessão.
Reconhecida questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar, após oportunizada sustentação oral requerida em sessão a ser designada, novo julgamento. Embargos de Declaração acolhidos para, em questão de ordem, anular o julgamento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem para anular o julgamento proferido e determinar, após oportunizada sustentação oral requerida em sessão a ser designada, novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI
Advogados
JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP), HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de setembro de 2025 Processo n° 5007510-83.2020.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 23-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI
Advogados
JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP), HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2025 Processo n° 5007510-83.2020.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO ART. 142 RITRF3 Data: 11-09-2025 Horário de início: 09:00 Local: (Se for presencial): Presencial - 6ª T. 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI
Advogados
HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP), JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
APELANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) APELANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos em face da Fazenda Nacional, impugnando a cobrança levada a efeito no bojo da CDA nº 80.4.18.003937-09.
Após todo o processado, foi proferida r. sentença (id nº 170751759) extinguindo o feito sem resolução de mérito ao argumento de litispendência com a anterior exceção de pré executividade apresentada no executivo fiscal nº 5007641-29.2018.4.03.6182, na medida em que as alegações formuladas nestes embargos já foram veiculadas e rechaçadas naquele feito. Após a oposição de dois embargos declaratórios, ambos rejeitados, a embargante interpôs recurso de apelação (id nº 170751777) alegando que não caberia se falar em litispendência entre o decidido no executivo fiscal e as alegações formuladas nesta ação judicial.
Por outro lado, a Fazenda Nacional interpôs recurso adesivo (id nº 170751790), buscando a condenação da embargante por litigância de má fé, por veicular as mesmas pretensões já alegadas e analisadas no executivo fiscal.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI
Advogados
HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP), JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) APELANTE: JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405-A, HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL–FAZENDA NACIONAL contra decisão (ID 201619362) que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de T.V.M.
COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI-EPP, deferiu o pedido de efeito suspensivo da apelação para determinar a suspensão do leilão designado para 18/10/2021. Sustenta o embargante que a decisão embargada é omissa quanto ao fato de que a questão envolvendo o redirecionamento da execução aos sócios encontra-se em discussão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5027425-28.2019.4.03.0000, atualmente no âmbito do STJ estando pendente a análise do pedido de tutela provisória incidental, sendo vedada a rediscussão da matéria, por força do princípio da unirrecorribilidade das decisões, da preclusão e futuramente da coisa julgada.
Aduz, ainda, que outro recurso impugnando idêntica matéria foi julgado nesse Tribunal (AI 5017614-73.2021.4.03.0000), ocasião em que houve o reconhecimento da preclusão em consonância com a tese ora arguida. Requer seja suprida a omissão apontada, considerando-se a multiplicidade de recursos com o mesmo tema em discussão para que se evite a insegurança jurídica.
É o relatório.
DECIDO. O art. 1023 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. Ainda dispõe o art. 1024, §2º, do CPC/2015, que serão decididos monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão do Relator. No caso em exame, é infundada a alegação de omissão, na medida que, na decisão embargada, houve expressa menção à pendência do recurso de agravo de instrumento AI 5027425-28.2019.4.03.0000, nos seguintes termos: (...) Verifico que, no julgamento do AI 5027425-28.2019.4.03.0000, houve menção equivocada quanto à data de arquivamento do distrato social na JUCESP como sendo correspondente a 02/10/2019, quando o correto era 02/10/2018, segundo documentação anexa aos autos da execução fiscal – ID 16774776.
No mais, a decisão embargada, proferida em sede de antecipação de tutela formulada em recurso de apelação, ao deferir o pleito de suspensão de leilão designado para 18/10/2021, considerou os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, com o escopo de se preservar o patrimônio da apelante Teresa Vecchi Barbosa Maggioni, justamente pelo fato de ainda se encontrar pendente decisão definitiva acerca da possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios no caso concreto, evitando-se, assim, eventual perecimento de direitos, em manifesto exercício do poder geral de cautela.
Ressalte-se que foram abordados todos os pontos necessários para o enfrentamento da matéria, em grau de cognição sumária, atinentes ao deferimento ou não do pedido liminar. Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no r. julgado.
Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Desse modo, é irreparável a decisão guerreada.
Posto isso, com base no art. 1024, §2º do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI
Advogados
HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP), JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP)
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) APELANTE: JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405-A, HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 27 de outubro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI
Advogados
HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP), JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) APELANTE: JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405-A, HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 300 e 1012, § 3º, I, do CPC/2015, em recurso de apelação interposto nos autos embargos à execução fiscal, visando à suspensão ou o cancelamento do leilão designado para o dia 18/10/2021, ou de qualquer outro meio de alienação de bens penhorados, até o julgamento final da lide.
Sustenta a probabilidade do direito invocado, em virtude da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para figurar na execução fiscal, haja vista o encerramento regular de suas atividades ocorrido em 02/10/2018, antes do ajuizamento da demanda (em 12/11/2018), conforme pretende demonstrar no Agravo interposto em Recurso Especial nº 1.932.312/SP e no recurso de apelação pendentes de julgamento. Aduz, ainda, a decadência do direito de constituição do crédito tributário.
Alega a existência de perigo de dano ou risco no resultado útil do processo diante da iminência da realização de atos de expropriação de seus bens, por meio do leilão designado. Por derradeiro, assevera que a questão debatida encontra-se submetida à afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos – Resp’s 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP – Tema 981 STJ, motivo pelo qual pugna pelo sobrestamento do feito.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito devido à suposta afetação da matéria ao Tema 981 STJ, uma vez que a discussão aventada no caso concreto não se subsume à controvérsia delimitada nos Recursos Repetitivos que deram origem ao mencionado tema (ID 170751786). Dispõe o artigo 1012, §3º do CPC: “O pedido de efeito concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerido ao: (...)
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI
Advogados
HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP), JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) EMBARGANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando a interposição pela União de recurso adesivo (ID nº 56111234), intime-se a parte embargante para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as observações e formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI
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HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP), JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP)
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5007510-83.2020.4.03.6102 EMBARGANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) EMBARGANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, União Federal (embargada) para, querendo, apresentar as respectivas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as observações e formalidades legais. Intimem-se e cumpra-se.
Maio 20211 evento
Intimação
D
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1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
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EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
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HIGOR CASTAGINIE MARINHO (OAB 244377/SP), JOSE CESAR RICCI FILHO (OAB 257405/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) EMBARGANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega fato novo, a justificar a análise por este Juízo, do recebimento dos embargos à execução com suspensão da execução fiscal.
Esclarece que já havia apresentado embargos de declaração do despacho que recebeu os embargos, que foram rejeitados na decisão proferida no ID n° 51824955. Alega que “em 16/04/2021 – após a sentença proferida nos presentes autos e oposição dos embargos declaratórios, respectivamente em 18/03/2021 e 29/03/2021 – foi proferido despacho na Execução Fiscal nº 5007641-29.2018.4.03.6102 determinando que a União se manifeste sobre o interesse na penhora da integralidade dos imóveis de matrículas nºs 5.556, 12.947, 41.060 e 52.887 – todas do 2º CRI de Ribeirão Preto (doc. 03), o que implica na garantia integral da dívida executada.” Desse modo, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de modificar o despacho que recebeu os embargos à execução sem atribuição do efeito suspensivo (ID n° 52530390).
É o relatório.
DECIDO. No caso dos autos, observo que o único objetivo dos embargos de declaração é a modificação da decisão proferida no ID nº 51824955, ao fundamento de ter ocorrido fato novo nos autos da execução fiscal associada, o que desnatura completamente o recurso apresentado, que deveria ser utilizado apenas para correção de eventuais erros, omissões ou contradições na sentença proferida. Desse modo, verifico que não há erro, contradição, tampouco omissão na decisão proferida, na medida em o embargante pretende a revisão do decisum, que já foi apreciado por este Juízo quando não acolheu os embargos de declaração anteriores, pois o feito executivo não tinha garantia integral.
E não tem garantia integral até a presente data. Ora, a Fazenda Nacional apenas trouxe para os autos matrículas atualizadas dos imóveis, nos IDs 52787502 a 52787516 da execução fiscal associada n° 5007641-29.2018.4.03.6102, porém não houve constrição dos bens até a presente data, estando os autos do executivo fiscal conclusos para despacho, de modo que, friso, não há garantia integral da execução, devendo ser mantido o despacho que recebeu os embargos à execução, sem efeito suspensivo, bem ainda a decisão proferida no bojo da sentença, que rejeitou os embargos de declaração opostos.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) EMBARGANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega que a sentença proferida no ID nº 47395019 contém omissão, na medida em que, apesar de questão da ilegitimidade da embargante ter sido apreciada na exceção, a mesma não é definitiva, não havendo, também, litispendência entre a exceção e os embargos à execução.
Argumenta, ainda, que os embargos à execução devem ser recebidos no efeito suspensivo, independentemente de não garantir integralmente o débito, pois a embargante não possui condições financeiras de promover a garantia integral da dívida em cobro na execução fiscal associada n° 5007641-29.2018.4.03.6102. Desse modo, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de modificar o julgado (ID n° 48067563).
É o relatório.
DECIDO. No caso dos autos, observo que o único objetivo dos embargos de declaração é a modificação da sentença proferida no ID nº 47395019, bem ainda da decisão proferida no ID n° 45301386, o que desnatura completamente o recurso apresentado, que deveria ser utilizado apenas para correção de eventuais erros, omissões ou contradições na sentença proferida. Inicialmente, em relação ao requerimento de recebimento do presente feito com efeito suspensivo, anoto que o embargante ajuizou agravo de instrumento da decisão proferida no ID n° 45301386.
Ademais, a tese sustentada pela embargante não prospera, posto que pretende o recebimento no efeito suspensivo, “mesmo que garantida apenas parcialmente a cobrança.” Ora, não há que se acolher a argumentação da embargante, na medida em que a legislação é clara a respeito do tema, bem ainda a jurisprudência é unânime quanto à necessidade do débito estar integralmente garantido para o recebimento dos embargos com suspensão da execução fiscal.
No ponto, “cumpre observar, doutro norte, que a concessão do efeito suspensivo, para além do recebimento dos embargos, exige a garantia integral do juízo. In casu, entende-se que em hipótese como a dos autos, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos, contudo, sem atribuir-lhes efeito suspensivo, uma vez que não preenchido ao menos um dos requisitos previstos no § 1º do , do CPC, qual seja, a garantia suficiente da execução.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) EMBARGANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução ajuizado por Teresa Vecchi Barbosa Maggioni, alegando sua ilegitimidade passiva, na medida em que não houve dissolução irregular da empresa, uma vez que a empresa executada foi regularmente dissolvida com o registro do distrato social junto à JUCESP em 02.10.2018, que se deu anteriormente à diligência realizada pelo oficial de justiça, que constatou que a executada não estava localizada no endereço constante dos registros da embargada.
Também aduz a decadência do crédito tributário, bem ainda a decadência do direito de constituição do crédito contra a excipiente. Requer, assim, a procedência dos embargos, com a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal associada n° 5007641-29.2018.4.03.6102. A Fazenda Nacional apresentou sua impugnação, aduzindo que todas as questões levantadas já foram decididas na exceção apresentada na execução fiscal associada e no Agravo de Instrumento n° 5027425-28.2019.403.0000, alegando a litispendência e que a inicial deste feito é uma cópia da exceção apresentada no executivo fiscal.
Requer a condenação da embargante em litigância de má-fé (ID n° 45659796).
É o relatório.
Decido. A embargante requer o reconhecimento da ocorrência da decadência, bem ainda a sua exclusão do polo passivo da lide, ao fundamento de que não existe motivo para a sua manutenção na execução fiscal associada. Entende que não possui responsabilidade pelo débito em cobro na execução fiscal, requerendo o acolhimento de suas alegações e sua exclusão da lide. No caso dos autos, este Juízo, ao decidir a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal associada, afastou a alegada decadência e acolheu o pedido, para o fim de extinguir a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em face de Teresa Vecchi Barbosa Maggioni, ora embargante.
Ocorre que a Fazenda Nacional, após a exclusão da executada do polo passivo da execução fiscal, interpôs Agravo de Instrumento, distribuído no Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob nº 5027425-28.2019.403.0000, tendo sido modificada a decisão proferida por este Juízo, determinando a inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal, cuja ementa está assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVERBAÇÃO DO DISTRATO, COM PENDÊNCIAS - INFRAÇÃO À LEI TRIBUTÁRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: CABIMENTO.
Órgão
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1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5007510-83.2020.4.03.6102 EMBARGANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) EMBARGANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.272.827/PE, de relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques, pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável às execuções fiscais o disposto no artigo 739-A do CPC (artigo 919, § 1º do atual CPC), sendo perfeitamente possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos quatro requisitos: a) o requerimento do embargante; b) apresentação de garantia; c) verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e, d) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Para a concessão do efeito suspensivo, necessária não apenas a garantia da execução, mas também o requerimento do embargante, e, notadamente, a demonstração da relevância dos argumentos e do risco de grave dano, difícil ou incerta reparação. No caso concreto, não houve a garantia integral da execução, posto que o valor executado em 20.10.2020 (ID nº 40520728 - da execução fiscal nº 5007641-29.2018.4.03.6102) era de R$596.859,24, sendo certo que os bens penhorados naqueles autos somavam R$285.000,00 em 28.09.2020 (v.
ID nº 41382456) . Assim, recebo os embargos à discussão, sem atribuir efeito suspensivo à execução fiscal que deve prosseguir em seus ulteriores termos, devendo cópia dessa decisão ser trasladada para os autos nº 5007641-29.2018.4.03.6102.
Intime-se a embargada para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Int.-se.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007510-83.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TERESA VECCHI BARBOSA MAGGIONI Advogados do(a) APELANTE: HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A, JOSE CESAR RICCI FILHO - SP257405-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo o recurso de apelação interposto pela embargante, posto que cumpridos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal não é matéria fática, pois, dos documentos anexados pela Fazenda Nacional na impugnação apresentada sob o id nº 170751748, verifico que os pleitos formulados pela embargante em sede de exceção de pré-executividade e nestes embargos à execução fiscal são idênticos, tendo sido analisados no mérito pelo juízo de primeiro grau e em sede recursal, rechaçando-se as mesmas alegações de decadência e de ilegitimidade passiva já formulados anteriormente (vide
V. Acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento da Fazenda Nacional de id nº 170751753). A questão é exclusiva de direito, a saber: a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade faz coisa julgada material, de modo a impedir nova discussão em sede de processo de conhecimento posterior? A resposta é positiva, conforme entendimento cristalizado em sede do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1) OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à identidade entre as causas de pedir dos embargos à execução fiscal e da exceção de pré-executividade no julgamento da controvérsia, bem como a respeito da impossibilidade de renovação, em exceção de pré-executividade, das questões já decididas. Portanto, inexiste omissão ou obscuridade, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No mais, como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, mutatis mutandis, no sentido de que "as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada" (REsp n. 1.652.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017).
3. Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.557/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.858.029/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173).
3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) Assim, já alegadas as mesmas questões apresentadas nestes embargos à execução fiscal anteriormente em sede de exceção de pré executividade, com análise de mérito rejeitando-as, não cabe a rediscussão neste feito, que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Correta, assim, a r. sentença proferida. Especificamente no tocante ao recurso adesivo interposto pela Fazenda Nacional, também nego provimento, pois, não vislumbro no comportamento da embargante qualquer das hipóteses arroladas no artigo 80, do Código de Processo Civil, muito menos o exigido elemento subjetivo, qual seja, culpa grave ou dolo na conduta, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12, 14, 56 E 57, DA LEI N. 8.078/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO REFERIDO CODEX.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise.
IV - Honorários recursais. Não cabimento.
V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.554.862/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, intimada para sanar referido vício, não apresentou manifestação. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020).
5. Da mesma forma, "quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
6 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, bem como ao recurso adesivo da Fazenda Nacional. Não há que se falar em condenação da parte recorrente na verba honorária, diante da previsão expressa do Decreto-lei nº 1.025/1969, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, por ausência de sucumbência, não há que se falar em condenação por parte da Fazenda Nacional em honorários, mesmo com o não provimento do recurso adesivo interposto.
É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. A decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada.
2. O Colendo STJ endente que "para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020).
3. Não há abuso de poder se o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente para se considerar abusivo ou protelatório.
4. Apelação e Recurso Adesivo não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, bem como ao recurso adesivo da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL
II - relator, se já distribuída a apelação”. Prevê, ainda o § 4º do mesmo dispositivo legal: “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, em 12/11/2018, a União ajuizou execução fiscal (autos nº 5007641-29.2018.4.03.6102, em trâmite na 1ª Vara de Ribeirão Preto/SP) em face da empresa T.V.M.
COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI-EPP, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao SIMPLES Nacional no período de apuração entre 01/11/2011 e 01/08/2012, inscrito em certidão de dívida ativa nº 80.4.18.003937-09, em 31/08/2018, no montante total de R$ 569.168,16. Diante da tentativa frustrada do Oficial de Justiça de localização da pessoa jurídica no endereço indicado, mediante diligência realizada em 10/04/2019, a exequente requereu o redirecionamento da execução em relação aos sócios, sob a alegação de suposta dissolução irregular da empresa, pedido este que foi acolhido pelo MM.
Juízo a quo, ensejando a oposição de exceção de pré-executividade pela sócia Teresa Vecchi Barbosa, ora apelante (ID 170751749). Verifico que, no julgamento do AI 5027425-28.2019.4.03.0000, houve menção equivocada quanto à data de arquivamento do distrato social na JUCESP como sendo correspondente a 02/10/2019, quando o correto era 02/10/2018, segundo documentação anexa aos autos da execução fiscal – ID 16774776.
Considerando que o registro do distrato social junto à JUCESP ocorreu em 02/10/2018 e que a execução fiscal foi proposta em 12/11/2018, a sociedade já estava extinta quando ajuizada a ação, e a premissa utilizada para a constatação de dissolução irregular da sociedade - sua dissolução após o ajuizamento da execução - se torna discutível. Do mesmo modo, se afigura possível ponderar acerca da sua legitimidade para figurar no pólo passivo, bem como da sua própria capacidade de ser parte.
Por outro lado, a baixa dos registros da pessoa jurídica, conferindo-se publicidade a tal ato perante os órgãos oficiais, milita no sentido de se presumir a boa-fé e a regularidade da dissolução da empresa, sendo necessário maior aprofundamento na análise do tema. Portanto, nesse contexto, em grau de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito alegado, sendo cabível a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo da apelação para determinar a suspensão do leilão designado para o 18/10/2021. Oportunamente, apensem-se estes aos autos da ação originária, certificando-se. Comunique-se e
Intime-se. São Paulo, 15 de outubro de 2021.
Assim, não há fato novo a ser considerado, a situação da execução fiscal é a mesma, ou seja, não se encontra integralmente garantida. Destarte, temos que a embargante pretende a revisão da matéria, para que seja modificado, após a sentença proferida, o despacho que recebeu os embargos, sem efeito suspensivo, sendo que, como já dito acima, não há garantia integral do débito na execução fiscal associada.
Desse modo, inexistem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo que os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte irresignada valer-se do recurso cabível para lograr tal intento. Posto Isto, conheço dos embargos de declaração, para acrescentar ao decisum os esclarecimentos acima, mas deixo de acolhê-los.
Publique-se e
Intime-se.
artigo 919
Recurso improvido.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5004960-88.2020.403.0000, relator Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, e-DJF3 12.11.2020)”. Desse modo, mantenho integralmente a decisão proferida no ID n° 45301386, tal como lançada, notadamente em face do débito não se encontrar integralmente garantido, como já explanado na referida decisão. De igual modo, não há nada a ser reparado na sentença proferida, na medida em que a litispendência entre a exceção de pré-executividade e o presente feito foi reconhecida por este Juízo, não havendo omissão, erro ou contradição no julgado, apenas o inconformismo da embargante com a decisão proferida.
Assim, pretende a embargante a revisão do decisum, consoante alegações constantes da inicial e que já foram apreciadas por este Juízo quando reconheceu a litispendência do presente feito com a exceção apresentada na execução fiscal associada. Desse modo, não há omissão na sentença proferida, bem como inexistem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo que os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte irresignada valer-se do recurso cabível para lograr tal intento.
Posto Isto, conheço dos embargos de declaração, para acrescentar ao decisum os esclarecimentos acima, mas deixo de acolhê-los.
Publique-se e
Intime-se.
1. A atribuição de responsabilidade ao sócio apenas é possível se identificada, no caso concreto, a dissolução irregular. Trata-se de questão preliminar, pressuposta e, mais que isso, independente.
2. O distrato da empresa, sem a quitação dos créditos pendentes, configura infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do artigo 135, inciso I, do Código Tributário Nacional.
3. Agravo de instrumento provido.” A agravante, ora embargante, apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados, estando o agravo aguardando decisão acerca da admissibilidade do Recurso Especial pelo TRF da 3ª Região. E, nos autos da execução fiscal foi determinado o prosseguimento do feito, em face da determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de inclusão da embargante no polo passivo da lide.
Assim, temos que todas as questões acerca da inclusão da executada, ora embargante, no executivo fiscal, já foram apreciadas e decididas pelo TRF da 3ª Região, que modificou a decisão proferida por este Juízo, como acima exposto. Desse modo, a questão da exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal não pode ser apreciada por este Juízo, pois a determinação para a inclusão da embargante no polo passivo do executivo fiscal associado foi emanada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento supra citado.
A pretensão de reversão dessa decisão não poderia ser ventilada no presente feito, mas somente em Juízo de grau superior. Desse modo, de todo o exposto, conclui-se que a embargante pretende obter aqui, a reconsideração da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as mesmas alegações apresentadas anteriormente e que já foram objeto de análise por parte deste Juízo e do Tribunal.
Insta salientar que as alegações lançadas na exceção de pré-executividade são idênticas à inicial dos embargos à execução. Basta analisar a petição inicial constante do ID n° 41382179 com a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal associada n° 5007641-29.2018.4.03.6102, no ID n° 21609723. Assim, podemos concluir que a embargante pretende a revisão integral da matéria já decidida anteriormente, sendo que tal procedimento é inviável.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já há muito se pacificou no sentido de que o instituto da litispendência incide sobre decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade, bem como o Tribunal Regional Federal caminha no mesmo sentido. Confiram-se os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007.
2. Recurso Especial provido. (REsp 1652203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Determinadas matérias de defesa do executado podem ser aduzidas nos próprios autos da execução por meio de exceção de pré-executividade, o que não quer dizer que não se está utilizando da mesma defesa processual preconizada nos arts. 736 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Aventada a ocorrência de prescrição mediante objeção de pré-executividade, pretensão afastada definitivamente nesta instância especial, a matéria estará acobertada pelo instituto da coisa julgada após o decurso do prazo recursal, não podendo mais ser discutida nas vias ordinárias dos embargos de devedor.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 795.764/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 26/05/2006, p. 248)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as questões apresentadas nos presentes embargos, já foram decididas em sede de exceção de pré-executividade.
2. De fato, a questão sobre a obrigação do embargante em pagar as anuidades ao Conselho embargado, já foi analisada na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora embargante, na execução fiscal (cópia nestes autos no ID de n.º 139841035, páginas 53-56). Nem se diga que nos presentes embargos estão sendo apresentadas outras questões, como alega a apelante, pois na decisão proferida em sede de exceção de pé-executividade, o MM.
Juiz a quo deixou claro que o executado tem a obrigação de pagar as anuidades devidas pois, "requerido o registro perante o Conselho de Química, surge a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade. Para se exonerar do recolhimento, o profissional deve requerer o cancelamento do registro junto ao Conselho, pois, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do funcionamento da empresa, exercício da profissão ou atividade econômica."
3. Descabida a renovação da discussão em embargos à execução, por força da preclusão consumativa, uma vez que a parte já se valeu do meio processual da exceção de pré-executividade para análise da questão ora apresentada (precedentes do STJ e da Terceira Turma deste Tribunal).
4. Desse modo, acertada a sentença que julgou extintos os embargos à execução, ante a preclusão da discussão acerca das questões apresentadas pela embargante, uma vez que tal questão já foi decidida pelo juízo de primeiro grau em sede de exceção de pré-executividade.
5. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5016430- 71.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA QUESTÃO SUSCITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O pleito unívoco trazido aos autos pela embargante diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre que na execução essa matéria já foi apreciada, sendo incabível a rediscussão acerca do mesmo tema nestes autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora haja recurso pendente de julgamento nos autos da execução fiscal, imperioso concluir pela preclusão de se arguir a mesma matéria nestes autos, visto que a oposição de embargos à execução não é o meio adequado para a pretendida reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239789 - 0068905-28.2014.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM EMBARGOS.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS/COFINS. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (...)
2. A prescrição já foi analisada na execução fiscal, o Juízo a quo rejeitou exceção de pré-executividade da executada/embargante, que interpôs agravo de instrumento nº 0007739-14.2014.4.03.0000, ao qual foi negado seguimento, decisão confirmada por acórdão proferido pela Terceira Turma na análise do agravo inominado. Após, foram rejeitados os embargos de declaração, sendo interposto recurso especial, que não foi admitido, sendo, então, interposto agravo ao STJ. (...)
7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207614 - 0031096-67.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)” Portanto, de rigor a extinção do feito, pela ocorrência de litispendência, nos termos do § 3º do artigo 337 do CPC. Posto Isto, extingo o presente feito e o faço com supedâneo no artigo 485, V, do CPC.
Arcará a embargante com honorários em favor da embargada que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso II, do § 3º do artigo 85 do CPC. Esclareço não ser o caso de condenação da embargante por deslealdade processual, bem ainda em litigância de má-fé, pois não restou demonstrada qualquer conduta maliciosa ou abusiva por parte da embargada, elementos indispensáveis para a condenação da indenização prevista nos artigos 79/81 do CPC, de modo que indefiro o pedido da embargada.
Certifique-se no processo associado – autos nº 5007641-29.2018.4.03.6102 – a prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.