PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007520-07.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL S.A., BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL Advogados do(a)
APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA - SP147607-A Advogados do(a)
APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA - SP147607-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007520-07.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL S.A., BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL Advogados do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA - SP147607-A Advogados do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA - SP147607-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por ATVOS AGROINDUSTRIAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova denominação social de ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL S.A. e BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: " ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL S.A e BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL, devidamente qualificadas na inicial, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF - EM SÃO PAULO/SP E UNIÃO FEDERAL, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 13, da Lei nº 9.779/99 e reconheça o direito de não terem os contratos de mútuo por elas celebrados com pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras sujeitos à incidência do IOF, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito à compensação de todos os valores indevidamente recolhidos a título de IOF/Crédito, devidamente corrigidos mediante a aplicação da taxa SELIC ou outro índice que venha a substituí-la, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração.
Alegam tratarem-se de pessoas jurídicas de direito privado que têm por objetos sociais, dentre outros, “a participação em outras sociedades que explorem, dentre outros correlacionados, negócios de produção, importação, exportação e comercialização de produtos de agricultura e pecuária em geral, especialmente a cultura, industrialização e comercialização de cana-de-açúcar para produção de açúcar, etanol e derivados” e “exploração de atividades agrícolas, em especial, sem qualquer tipo de limitação, a exploração da agricultura de cana-de-açúcar, soja, amendoim e milho” dentre outras, conforme se pode depreender de seus atos constitutivos.
Alegam que, em decorrência de suas atividades, celebram com outras empresas de seu grupo empresarial contratos de mútuo por meio dos quais tomam empréstimos em dinheiro das indigitadas empresas, ficando sujeitas à incidência do IOF, donde se conclui haver manifesta inconstitucionalidade, na medida em que o âmbito constitucional de incidência do referido tributo circunscreve-se às operações que envolvam instituições financeiras ou entidades que, de direito ou de fato, atuem como tais.
Com a inicial vieram os documentos. O pedido de liminar foi indeferido (ID 7995142). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 6367607). Foi oposto Embargos de Declaração em face do indeferimento do pedido de liminar (ID 6570146). Os Embargos foram rejeitados (ID 6661155). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 6686164). As impetrantes noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento sob nº 5011102-79.2018.403.0000 (ID 8407879).
A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Indevida a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Apela a impetrante alegando, ser flagrante a violação perpetrada pelo artigo 13 da Lei nº 9.779/1999 ao artigo 146, III, alínea “a” da Constituição e ao artigo 1º da Lei nº 5.143/1966, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença apelada para que assegurada a não incidência do IOF/Crédito sobre os contratos de mútuo celebrados pelas Apelantes com pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras em razão da manifesta inconstitucionalidade formal do artigo 13 da Lei nº 9.779/1999.
Sem Contrarrazões. O Ministério Público Federal em seu parecer opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o
C. Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o IOF não se restringe às operações financeiras praticadas por instituições financeiras, podendo incidir também sobre qualquer operação com títulos e valores mobiliários. Neste sentido:
EMENTA: IOF: incidência sobre operações de factoring (L. 9.532/97, art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida cautelar. O âmbito constitucional de incidência possível do IOF sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras, de tal modo que, à primeira vista, a lei questionada poderia estendê-la às operações de factoring, quando impliquem financiamento (factoring com direito de regresso ou com adiantamento do valor do crédito vincendo - conventional factoring); quando, ao contrário, não contenha operação de crédito, o factoring, de qualquer modo, parece substantivar negócio relativo a títulos e valores mobiliários, igualmente susceptível de ser submetido por lei à incidência tributária questionada. (STF - Tribunal Pleno - ADI 1763 MC/DF - Relator Ministro Sepúlveda Pertence - DJU 26.09.2003, p. 005) Por sua vez, o
C. STJ firmou o entendimento de que o IOF, em contratos de mútuo, só não incide quando o crédito provenha do exterior, não se aplicando nos casos em que os recursos saem do país, donde se conclui ser devido o IOF nos contratos de mútuo firmado entre instituições não financeiras ou entre estas e pessoas físicas. Neste sentido trago à colação o seguinte aresto. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO "IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
1. A questão discutida limita-se a saber se o contrato de mútuo celebrado entre Sadesa Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda, mutuante, e Sadesa (HK) Limited, mutuária, configura hipótese de "operação de crédito externo", o que ensejaria as disposições do § 2º do art. 2º do Decreto n. 4.494/2002, tese defendida pela autora e desenvolvida pelo Tribunal a quo, ou simples contrato de mútuo celebrado no Brasil, tese defendida pela Fazenda Nacional, e que ensejaria a dupla incidência do IOF: uma, no momento da operação cambial; e outra, no momento da disponibilidade dos valores.
2. Para haver a incidência da hipótese do § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.494/2002, o contrato de mútuo deve referir-se a crédito advindo do exterior. Essa é a razão pela qual a incidência do IOF é excluída na disponibilização dos valores decorrentes do mútuo (art. 2º, I, do Decreto nº 4.494/2002), pois o tributo incidirá por ocasião da conversão dos valores, nas operações de câmbio (art. 2º, II, do Decreto nº 4.494/2002).
3. No caso, portanto, verifica-se que há duas operações distintas e autônomas, uma de crédito, outra de câmbio, que não são interdependentes para o cumprimento do contrato de mútuofirmado, pois o empréstimo em moeda nacional não necessita, para sua concretude, que se convertam em moeda estrangeira os valores contratados. A operação de câmbio, no caso, é fato autônomo decorrente tão somente da vontade das partes e, na prática, implica compra de moeda estrangeira para, na sequência, ser emprestada à mutuária.
4. Assim, o acórdão recorrido está a negar vigência ao art. 13 da Lei n. 9.779/99.
5. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC.
6. Ausência de violação ao art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, aplicou o direito que entendeu incidir à espécie.
7. Recurso especial provido. (STJ - Primeira Turma - RESP 1063507/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Dje 23.09.2009) E a Jurisprudência do TRF 3ª Região não destoa do entendimento das Cortes Superiores, consoante os julgados a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. OPERAÇÕES DE MÚTUO PRATICADAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO IOF. ART. 13 DA LEI Nº 9.799/99. LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE CONFIGURA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
1. As operações de mútuo celebradas por pessoas jurídicas, sejam instituições financeiras ou não, subsumem-se ao fato gerador insculpido no inciso I do art. 63 do Código Tributário Nacional.
2. O art. 13 da Lei nº 9.779/99, amparado nos arts. 63, I e art. 66 do Código Tributário Nacional, determinou a incidência do IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, conforme as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
3. Não existe nenhuma inconstitucionalidade na extensão da tributação pelo IOF às pessoas jurídicas não financeiras, sendo de nenhum valor a afirmação de que o mútuo celebrado entre empresas coligadas, para fins apenas empresariais e, portanto, sem caráter especulativo, deveriam restar fora da órbita de incidência do imposto.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.763 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 26/9/2003, Tribunal Pleno), exarou entendimento no sentido de que "o âmbito constitucional de incidência possível do IOF sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras". Embora o processo versasse sobre as operações de factoring, o entendimento é perfeitamente aplicável ao caso vertente.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade do art. 13 da Lei nº 9.779/99, eis que foi editado "dentro do absoluto contexto do art. 66 do CTN".
6. Cumpre destacar, ainda, alguns aspectos necessários a se afastar a pretendia inconstitucionalidade: a) o IOF não tem como sujeito passivo, a teor da lei, exclusivamente as "entidades financeiras"; b) há conformação do fato gerador do tributo com a transmissão de valores mobiliários; c) o mútuo é uma operação de crédito, de modo que o IOF deve compreender operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas mesmo que nenhuma delas seja "entidade financeira".
7. Por fim, o argumento de que os contratos denominados "convênio de mútua assistência financeira" e "contrato de abertura recíproca de crédito" revestir-se-iam de verdadeira natureza de contrato de conta corrente, de forma que não se subsumiriam a hipótese tratada no art. 13 da Lei nº 9.779/99 é argumento novo deduzido apenas nas razões do agravo legal, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
8. Agravo legal improvido, na parte conhecida. (AC 00075831120044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2014). AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE IOF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Nem a constituição, nem o CTN pretenderam delimitar a incidência do tributo sobre operações realizadas exclusivamente por instituições financeiras. A conclusão que se impõe é que todo aquele que, nos termos da lei, realizar uma operação de crédito, poderá ser alcançado pela tributação em exame, não se exigindo que a operação tenha sido realizada por uma instituição financeira. Não se trata, portanto, de uma mera equiparação legal a instituições financeiras (como fez o art. 15, § 1º, III, "d", da Lei nº 9.249/95), mas uma verdadeira indiferença legislativa quanto à qualidade ou natureza das instituições envolvidas na operação de crédito.
3. O artigo 13 da Lei nº 9.779/99 limitou-se a disciplinar a incidência do IOF sobre "operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoa física", não tendo, desse modo, criado nova hipótese de incidência do tributo, como quer fazer crer a impetrante, considerando que tal hipótese de incidência - realização de operações de crédito - já se encontra prevista no CTN (artigo 63, I), tendo a aludida lei somente especificado o tipo de operação, o que, conforme precedente da Corte Suprema acima citado, não configura inconstitucionalidade.
4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 281678 - 0032212-49.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 03/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ). DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.799/99. INCIDÊNCIA NO CASO DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, comumente chamado de imposto sobre operações financeiras - IOF integra a competência da União (art. 153, inciso V, da Constituição Federal), que o utiliza como instrumento de gestão de várias políticas, principalmente as de crédito, câmbio e seguro, tendo função essencialmente extrafiscal, muito embora se preste, também, à função fiscal ou arrecadatória.
2. O IOF, com o advento da Lei nº. 9.779/99, passou a incidir, nos termos do artigo 13, sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
3. Nesse contexto, insta registrar que a Lei nº 9.779/99, não exorbitou quando definiu a incidência do IOF inclusive em relação a pessoas que não instituições financeiras, porque, frise-se, a tributação recai sobre a operação financeira em si, com incidência prevista na legislação de regência da matéria, não havendo falar em instituição de imposto novo, nem ao menos em alteração do fato gerador, de modo que não se trata de matéria reservada à lei complementar, sendo legítima a exigência contida no seu artigo
13. 4. Em suma, o artigo 13, da Lei nº 9.779/99, institui o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ou entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, configurando-se assim hipótese de incidência do IOF, não havendo que se falar em ato ilegal da autoridade impetrada, porquanto é devido o imposto, sendo este exigido nos exatos termos da legislação de regência da matéria.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 312119, 0022751-48.2007.4.03.6100,Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS,julgado em 15/07/2010,e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2010 PÁGINA: 376) Destarte, resta demonstrado que a tese da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/99 desde há muito já foi enfrentada pela Jurisprudência, restando assentado o entendimento de sua perfeita higidez perante o Ordenamento Jurídico Pátrio, o que torna improcedente o pedido formulado.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se." A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007520-07.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL S.A., BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL Advogados do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA - SP147607-A Advogados do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA - SP147607-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.