Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAIDE APARECIDA SIMON
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007535-83.2023.4.03.6331 AUTOR: LAIDE APARECIDA SIMON ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente, com pedido sucessivo de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, sustentando estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa desde a cessação administrativa ocorrida em 27/07/2023, relativa ao benefício NB 640.777.568-3, conforme comunicação administrativa constante do ID 304810956).
Alega ser portadora de diversas enfermidades de natureza ortopédica, neurológica e psiquiátrica, dentre elas episódio depressivo grave, fibromialgia e transtornos da coluna vertebral, afirmando que tais patologias a impedem de exercer sua atividade habitual de pespontadeira, conforme narrado na petição inicial (ID 304809580). Nos termos da legislação previdenciária aplicável, o benefício por incapacidade exige a demonstração concomitante de três requisitos essenciais: qualidade de segurado, cumprimento da carência quando exigida e incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado.
A análise desses pressupostos deve ocorrer à luz do conjunto probatório constante dos autos. No caso em exame, a qualidade de segurada da parte autora não constitui objeto de controvérsia relevante, tendo em vista o histórico contributivo e vínculos laborais registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme extrato previdenciário juntado aos autos (ID 414477550). Também consta que a autora usufruiu de benefícios por incapacidade em períodos anteriores, circunstância que confirma a existência de relação previdenciária com o regime geral.
A controvérsia central reside na existência ou não de incapacidade laborativa no momento relevante para a concessão do benefício. Para esclarecimento da matéria técnica, foi realizada perícia médica judicial em 26/09/2024, com laudo juntado no ID 340406886. O expert nomeado pelo juízo concluiu que a autora apresenta alterações degenerativas da coluna vertebral e artrose, classificadas sob os códigos CID M19 e M51, consideradas de intensidade leve e compatíveis com a idade cronológica da periciada.
Destacou que tais alterações não comprometem o sistema neuro-músculo-esquelético de forma relevante, não sendo capazes de produzir limitação funcional apta a caracterizar incapacidade laborativa. O exame físico realizado durante a perícia apontou amplitude de movimentos preservada, ausência de deformidades incapacitantes, marcha normal e preservação da força muscular e da funcionalidade dos membros superiores e inferiores.
Quanto ao exame do estado mental, o perito registrou ausência de alterações significativas nas funções psíquicas avaliadas, descrevendo as funções mentais examinadas como sem achados relevantes. A partir desses elementos, concluiu pela existência de capacidade total omniprofissional para o exercício de atividade laboral. Diante das impugnações apresentadas pela parte autora ao referido laudo, o juízo determinou a realização de esclarecimentos complementares pelo perito, conforme despacho do ID 414481475.
Em resposta, o expert apresentou manifestação técnica adicional, juntada no ID 415607653, na qual reiterou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, afirmando que a documentação médica constante dos autos não demonstra evolução clínica capaz de caracterizar incapacidade laboral atual. O perito também destacou que diversos diagnósticos mencionados pela parte autora não se mostraram comprovados durante a avaliação pericial, seja pela ausência de documentação médica atualizada, seja pela inexistência de achados clínicos compatíveis no exame físico realizado.
Ressaltou ainda que a simples existência de patologia não se confunde com incapacidade laborativa, sendo necessária a demonstração de limitação funcional efetiva que impeça o exercício de atividade profissional. É certo que a parte autora apresentou diversos documentos médicos emitidos por profissionais assistentes, nos quais se mencionam diagnósticos e recomendações de afastamento laboral, inclusive relatórios de especialista em neurocirurgia indicando dor lombar crônica associada a processo expansivo tumoral com compressão neural (ID 305087295) e atestados relativos a procedimento cirúrgico realizado em setembro de 2024 (ID 340074195).
Contudo, tais documentos não são suficientes, por si sós, para infirmar a conclusão da perícia judicial. No processo judicial, a prova pericial assume especial relevância quando a controvérsia envolve matéria técnica complexa, especialmente no campo médico. O perito judicial atua como auxiliar do juízo, realizando exame direto da parte e analisando os documentos disponíveis, com o objetivo de fornecer subsídios técnicos para a formação do convencimento judicial.
Embora o magistrado não esteja juridicamente vinculado às conclusões do laudo, sua superação exige a presença de elementos probatórios robustos capazes de demonstrar erro técnico ou inconsistência substancial na avaliação realizada. No caso concreto, não se verifica a existência de prova técnica idônea capaz de infirmar a conclusão pericial. Os documentos médicos apresentados pela autora consistem, em sua maioria, em atestados ou relatórios assistenciais que descrevem diagnósticos e recomendam afastamento laboral, mas não contêm análise detalhada da capacidade funcional da paciente sob a perspectiva médico-pericial.
Além disso, o perito judicial analisou tais documentos e, ainda assim, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Também não se evidencia contradição interna relevante no laudo ou nos esclarecimentos prestados que justifique a desconsideração da prova técnica produzida em juízo. Ao contrário, o laudo apresenta descrição do histórico clínico, exame físico detalhado, análise da documentação médica e respostas aos quesitos formulados, mantendo coerência lógica entre os achados clínicos e a conclusão alcançada.
Assim, diante da ausência de comprovação de incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão de benefício por incapacidade, não se mostram preenchidos os pressupostos legais necessários ao deferimento do pedido formulado na presente demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo "in albis", encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAIDE APARECIDA SIMON
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007535-83.2023.4.03.6331 AUTOR: LAIDE APARECIDA SIMON ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007535-83.2023.4.03.6331 AUTOR: LAIDE APARECIDA SIMON ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes autora e ré intimadas para se manifestarem, no prazo de cinco dias, acerca dos documentos anexados aos autos, notadamente os esclarecimentos periciais ao laudo pericial anteriormente apresentado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 21 de outubro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAIDE APARECIDA SIMON
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007535-83.2023.4.03.6331 AUTOR: LAIDE APARECIDA SIMON ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A petição inicial e a documentação médica que a instrui refere que a autora é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F 32.2), fibromialgia (M 79.7), outros transtornos de discos intervertebrais (M 51.0), espondilose não especificada (M 47.9), cifose e lordose (M 40.0), outras lordoses (M 40.4), escoliose não especificada (M 41.9), outras sinovites e tenossinovites (M 65.8) e neoplasia de comportamento incerto do encéfalo supratentorial (D 43.0).
O laudo consigna que a autora é portadora de artrose (M19) e transtorno disco em coluna (M51), não estando incapacitada para o trabalho (ID 340406886). Assim sendo, a fim de elucidar questões essenciais ao enfrentamento do mérito, requisite-se ao perito médico, subscritor do laudo pericial, Dr. Richard Martins de Andrade, para que, no prazo de dez dias, responda novamente, de forma pormenorizada e especificamente, os quesitos do juízo e das partes, devendo levar em consideração as enfermidades citadas na inicial e a documentação médica carreada aos autos.
Prestados os esclarecimentos ora requisitados, abra-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Na sequência, venham os autos conclusos. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAIDE APARECIDA SIMON
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007535-83.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LAIDE APARECIDA SIMON Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAIDE APARECIDA SIMON
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007535-83.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LAIDE APARECIDA SIMON Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 26/09/2024 às 09h45min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.