PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007542-39.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO PIZONI Advogado do(a) AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. O pedido da parte autora, João Pizoni, consiste na revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, NB 41/145.461.148-8 (DIB: 12/03/2008), com base no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Em síntese, pleiteia o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo.
Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Da decadência. A decadência foi introduzida na legislação previdenciária por meio da Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997, a qual alterou a redação do artigo 103 da Lei de Benefícios, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Houve alteração desse artigo pela Lei nº 13.846/2019, mas pouco mudando o critério de incidência da decadência, conforme segue: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II do direito em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Assim, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre o prazo decadencial para a propositura de ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários.
Tal prazo, originariamente não previsto na Lei nº 8.213/1991, foi acrescentado pela supracitada Medida Provisória, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº 9.528, publicada no Diário Oficial de União de 11/12/1997. O benefício em questão foi concedido posteriormente. Nesse contexto, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefícios concedidos depois de 28/06/1997 (data da conversão em Lei da MP 1.523-9/97) é de dez anos a contar da concessão do benefício.
Do caso concreto. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a revisão do benefício lhe concedido, aposentadoria por idade NB 41/145.461.148-8, com data de início - DIB em 12/03/2008, com base no artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, requerendo, para tanto, o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo, conforme os termos da inicial (ID 33885366, seq. 1).
Conforme informações do sistema DATAPREV, o demandante obteve a concessão de sua aposentadoria com DIB em 12/03/2008, resultando em tempo de contribuição/serviço em 14 anos, 7 meses e 12 dias, a qual foi deferida administrativamente em 30/07/2008 (ID 293663023, seq. 32). Pois bem. Consultando o histórico de crédito novamente junto ao sistema DATAPREV, constato que o efetivo pagamento da primeira prestação ocorreu em 21/08/2008 (ID 293663025, seq. 33, fls. 1).
Nesse caso, o prazo decadencial teve início em 01/09/2008, “dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação”. Consequentemente, o demandante tinha o prazo de 10 (dez) anos para requerer a revisão, ou seja, até 01/09/2018. Como a parte autora somente requereu a revisão em 17/06/2020, o direito material foi atingido pela decadência. Consigno ainda inexistir nestes autos prova/notícia de pedido de revisão administrativa do benefício.
Destaco que eventual ajuizamento de ação revisional anterior não interfere na contagem do prazo da decadência, já que com ele não se suspende, nem se interrompe, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do Código Civil/2002), sendo que o ajuizamento de ações revisionais anteriores não configura hipótese legal quer de suspensão, ou de interrupção do prazo decadencial (tampouco de novo marco inicial).
Neste sentido, cito jurisprudência do STJ, com grifos meus: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 626.489/SE. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEZ ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido.
2. O entendimento firmado pelo STF, no RE 626.489/SE, e seguido pelo STJ, é o de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. (...) SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL
6. "Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" (EREsp 1.605.554/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 2/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1.670.907/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2019.
7. Assim, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, conforme arts. 207 e 209 do
CC. Ainda que se cogitasse a aplicação do art. 240 do CPC/2015 como suporte jurídico para a interrupção ou suspensão do prazo decadencial pelo ajuizamento de ação anterior, o citado diploma normativo entrou em vigor (17.3.2016) quando já operado o prazo decadencial (2007), não se podendo atribuir-lhe efeito retroativo. CONCLUSÃO
8. Na hipótese dos autos, verifica-se que de fato houve decadência do direito vindicado pela parte autora, porquanto transcorreram mais de 10 anos entre a data fixada - 1º de agosto de 1997 - e o ajuizamento da presente ação, em 4.11.2008.
9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 15/06/2021, DJe em 03/08/2021).
Diante do exposto, reconheço a decadência do direito à revisão do benefício concedido à parte autora João Pizoni (NB 41/145.461.148-8) em razão de sua inércia prolongada, o que faço para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de julho de 2023. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal