PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007542-97.2025.4.03.6301 AUTOR: RISONALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora.
Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o art. 25, inciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo art. 26, inciso II, da mesma Lei.
Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Passo a analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados em relação de subsidiariedade. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/717.368.601-7, desde a cessação administrativa (22/01/2025), ou subsidiariamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com a majoração do adicional de 25%, ou auxílio-acidente.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, a perita judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com DII em 03/02/2025.
Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 369919688): “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. Segundo informações do periciado ele faz tratamento psiquiátrico desde 03/02/2025. Ele alega ter procurado tratamento psiquiátrico porque ficou deprimido depois do falecimento de seu avô.
Tem epilepsia do tipo grande mal desde três anos de idade que estava controlada desde que o avô morreu. Passou a ter mais convulsões depois disso. O autor é portador de depressão por luto. Ele apresenta episódio depressivo de moderado a grave. Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade.
Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves.
O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos "somáticos", por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave.
São essenciais para o diagnóstico da depressão: humor depressivo (que não muda conforme os estímulos da realidade), falta de interesse, lentificação psicomotora e anedonia. Para determinarmos os graus de depressão utilizamos duas classes de sintomas que devem durar pelo menos quinze dias:
1) sintomas A que incluem humor deprimido e/ou perda de interesse e prazer e/ou fadiga ou perda de energia e
2) sintomas B que incluem redução da atenção e da concentração e/ou redução da autoestima e da autoconfiança e/ou sentimento de inferioridade, de inutilidade ou de culpa excessiva e/ou agitação ou lentificação psicomotora e/ou alteração do sono e/ou alteração do apetite e alteração do peso. Na depressão leve o indivíduo apresenta dois sintomas A e dois sintomas B. Na depressão moderada, dois ou três sintomas A e pelo menos seis no total.
Na depressão grave, três sintomas A e, pelo menos, cinco sintomas B. Vamos então classificar o grau de depressão do autor utilizando estes critérios: dos sintomas A, o autor apresenta: humor deprimido, perda de interesse e perda de energia (três sintomas A) e dos sintomas B, ele apresenta: redução da autoestima, redução da capacidade de atenção e de concentração, sentimento de inferioridade e alteração do sono (quatro sintomas B).
Ou seja, o autor é portador no momento do exame de episódio depressivo de moderado a grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas a patologia é passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitado de forma total e temporária por cinco meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 03/02/2025, data em que começou a fazer tratamento para depressão.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (CINCO MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.
VII - RESPOSTAS AOS QUESITOS:
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 03/02/2025, data em que começou a fazer tratamento para depressão.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Deve ser reavaliado dentro de cinco meses a contar da data da perícia judicial.
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não há indícios de períodos prévios de incapacidade salvo aqueles já contemplados.” Nesse contexto, impõe ressaltar que a impugnação apresentada não possui o condão de afastar o laudo pericial judicial. A manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou realização de nova perícia, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão.
No mais, em análise do CNIS, observo que a parte autora mantém vínculo empregatício com a empresa “SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A”, desde 03/11/2020, com último recolhimento vertido referente à competência de outubro/2024. Consta, ainda, do CNIS, a percepção dos NB’s: 31/638.975.675-9 (de 04/05/2022 a 21/06/2022), 31/652.635.747-8 (de 10/11/2023 a 06/10/2025) e 31/717.368.601-7 (de 11/10/2024 a 22/01/2025), restando, portanto, mantidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, quando da DII fixada nestes autos (03/02/2025).
Cumpre anotar que, após o ingresso da presente demanda, foi concedido o NB 31/652.635.747-8, por determinação contida os autos nº 5003121-39.2023.4.03.6332. Por conseguinte, verifico que o autor foi submetido à perícia judicial naquela demanda em 18/09/2023, tendo o perito concluído pela incapacidade total e temporária a partir de tal data, razão pela qual foi proferida sentença de procedência, condenando o INSS à concessão do benefício em questão.
Considerando que o acordão que ratificou a decisão supracitada transitou em julgado em 05/08/2025, operando-se, portanto, a coisa julgada, e que as incapacidades discutidas nas ações decorrem de enfermidades diversas, entendo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, NB 31/726.353.828-9 a partir da DER (12/11/2025), eis que se refere ao primeiro requerimento administrativo posterior à cessação do benefício concedido por força dos autos nº 5003121-39.2023.4.03.6332.
DA TUTELA ANTECIPADA Tendo em vista o regramento do art. 300, do CPC, que permite a reanálise da tutela antecipada de urgência, assim como a existência do poder geral de cautela, tendo também em face o caráter social que permeia as ações previdenciárias, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, cujo direito foi reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em virtude do exposto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC, acolhendo o pedido da inicial e antecipando os efeitos da tutela. CONDENO o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/726.353.828-9, a partir da DER (12/11/2025), com RMA no valor de R$ 3.380,34, para abril/2026. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, no importe de R$ 20.335,48, atualizados até maio de 2026.
Quanto à cessação do benefício, tendo em vista que o prazo sugerido para reavaliação se encontra expirado e, considerando os trâmites judiciais e administrativos necessários à implantação do benefício, entendo ser de rigor a fixação da data de cessação do benefício no prazo de 4 meses a contar da data de prolação desta sentença. Trata-se de procedimento condizente com a recomendação conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15 de dezembro de 2015, e com a Lei 13.457/2017, bem como com a tese firmada pela TNU (Tema nº 246).
Assim, fixo a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (DCB) em 17/08/2026. Esclareço que, caso a parte autora considere que sua incapacidade laborativa persistirá após a DCB fixada acima, poderá formular requerimento de prorrogação do benefício perante o INSS impreterivelmente nos 15(quinze) dias que antecedem a data de cessação do benefício. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício somente poderá ser suspenso após ser constatada a recuperação da capacidade laborativa mediante perícia médica, a ser realizada pelo próprio INSS.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2026 LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta