PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007547-52.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: METALURGICA SCHADEK LTDA Advogado do(a)
AUTOR: NILTON ANDRE SALES VIEIRA - SP324520-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por METALÚRGIA SCHADEK LTDA., em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, prestação da tutela jurisdicional para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores decorrentes de correção pela taxa SELIC recebida pela autora na repetição de indébito tributário, por violar o artigo 153, III e art. 195, I, c, da CF/88.
Afirma que por meio de ações judiciais, a Requerente vem obtendo restituições de tributos pagos indevidamente, no qual os valores principais são corrigidos pela taxa SELIC. Aduz que os valores decorrentes de correção pela taxa SELIC não se enquadram no conceito de remuneração, de modo que, a tributação desses valores pelo IRPJ e CSLL não se sustenta. Primeiro, pelo fato de que as verbas auferidas a título de correção pela taxa Selic de indébito tributário, seja ela aplicada sobre o depósito judicial, sobre valores restituídos ou compensação administrativa, não constituem renda ou qualquer espécie de acréscimo patrimonial, pois a correção monetária visa tão-somente preservar o poder de compra da moeda, enquanto os juros de mora ressarcem o contribuinte que teve seu capital indisponível por parte do tempo.
Segundo, porque os juros de mora têm caráter indenizatório, o que se reforça pela decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962. Requereu seja deferida a tutela provisória de evidência, a fim de suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes de atualização de indébito tributário pela taxa Selic, nos termos do art. 311, II do Código de Processo Civil.
Ao final requereu que seja julgada procedente a pretensão, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes de atualização pela taxa Selic de indébito tributário, bem como o direito da Autora à restituição dos valores pagos a tal título nos cinco anos que antecedem à propositura da ação; e autorizar, com fulcro nas disposições legais aplicáveis, à autora realizar a compensação de tais créditos com outras contribuições sociais vencidas e/ou vincendas destinadas a União, também devidamente corrigido pela SELIC.
Com a inicial vieram os documentos constantes no processo eletrônico. A decisão constante no ID nº 150344544 deferiu a tutela de evidência requerida a fim de suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes de atualização de indébito tributário pela taxa Selic desde a data do ajuizamento desta ação sob o rito ordinário. Conforme ID nº 160437809 e documentos que se seguiram a autora recolheu as custas processuais devidas e regularizou a sua representação processual.
Conforme ID nº 238839770 a União apresentou contestação, aduzindo ser necessária a suspensão da presente demanda judicial, enquanto se aguarda a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.063.187. No mérito requereu que a pretensão seja julgada improcedente, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios. A réplica foi acostada conforme ID nº 242418748. A UNIÃO (Fazenda Nacional) informou não possuir provas a produzir (ID nº 241306190); assim como a autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 242418748.
Em decisão ID nº 245179471 foi determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, por aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; não havendo oposição das partes. A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Num primeiro momento, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. A União requereu preliminarmente a suspensão do presente processo, sob o fundamento de que, considerando a possibilidade de a declaração de inconstitucionalidade produzir efeitos prospectivos a partir do trânsito em julgado da decisão, ou mesmo outro critério a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, necessária se faz a suspensão da presente demanda judicial, evitando-se a prolação de decisões conflitantes no ordenamento jurídico.
Improcede o pleito. Nesse sentido, a suspensão pretendida pela União esbarra no artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil; não havendo que se falar na espera do julgamento dos embargos de declaração ou de modulação de efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, já que esses dois eventos não estão consignados em lei como impedientes da aplicação imediata do decisum; sendo esse o entendimento que vem sendo seguido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (3ª Turma, AI nº 5021518-72.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, julgado em 08/11/2019; 6ª Turma ApReeNec nº 5000706-20.2017.4.03.6130, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 03/12/2019, e - DJF3 de 10/12/2019, dentre vários).
Destarte, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida se cinge a aspectos de direito, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia, conforme consta expressamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e já consignado na decisão ID nº 245179471.
Por meio da presente ação de rito ordinário objetiva a parte autora determinação judicial que lhe garanta o direito de recolher o Imposto sobre Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sem que sejam computados em suas bases de cálculo os valores correspondentes a SELIC sobre os valores restituídos, compensados, ressarcidos ou reembolsados, seja na esfera judicial ou administrativamente.
Em demandas análogas, este juízo não dava guarida a tal espécie de pretensão, posto que, ao ver deste juízo, a SELIC recebida em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, se trata de receita financeira e é destinada a remunerar o capital, como qualquer outra aplicação financeira, tendo entendimento de que os juros assim recebidos acrescentam algo novo ao patrimônio, a exemplo de qualquer aplicação financeira.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do tema 962, objeto do RE nº 1.063.187, Plenário Virtual, sendo proclamado o resultado em 27 de setembro de 2021, nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Em sendo assim, deve-se ponderar que, para a pacificação dos litígios e em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve-se acolher jurisprudência atualizada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que tem o condão de vincular o entendimento deste magistrado na presente demanda, em razão de versar sobre questão idêntica àquela lá decidida.
Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 tem como postulados a integridade e coerência da jurisprudência. Destarte, não pode o Juiz, quando se trata de matéria de direito, decidir de maneira supostamente mais justa e de acordo com seu sentimento pessoal, quando já existe decisão atualizada do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto. Ademais, a coerência da jurisprudência diz respeito ao fato de que questões iguais devem ser tratadas e decididas de forma isonômica, aplicando-se a mesma tese aos casos que envolvam idêntica questão jurídica, como forma de concretização da justiça, mormente em casos tributários, em que está em jogo a concorrência leal entre os diversos atores do mercado.
Em consequência, é factível a declaração de inconstitucionalidade da regra que estabeleceu a exigência da incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à SELIC auferidos na recuperação – via restituição, ressarcimento ou compensação – de tributos federais pagos indevidamente, reconhecidos judicialmente ou administrativamente. Na sequência, observa-se que houve pedido de reconhecimento do direito da autora à restituição dos valores pagos a tal título nos cinco anos que antecedem à propositura da ação.
Nesse sentido, é certo que coisa julgada derivada de ações de conhecimento pode ser utilizada alternativamente para a compensação ou para a devolução via precatório, nos termos da súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. No que tange à restituição pleiteada, restando nítido o direito da autora, ela poderá repetir os valores recolhidos a partir de 08 de novembro de 2016 (incidência do prazo prescricional), corrigidos pela taxa SELIC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser restituído o indébito por meio de compensação ou pagamento via precatório, ficando a autora obrigada a escolher a modalidade de restituição após o trânsito em julgado, quando da execução do julgado contra a União.
Desde já se esclareça que, caso a parte autora opte pela compensação na esfera administrativa, o procedimento deverá ser efetuado nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, aplicando-se o artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e art. 170-A do Código Tributário Nacional, pelo que, após o trânsito em julgado da demanda, deverá a parte autora efetuar pedido administrativo de compensação, nos termos dos normativos vigentes na época da materialização dos créditos em favor do contribuinte, consoante § 14º do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96.
Esclareça-se que na compensação ou restituição feita pela autora deve incidir a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, já que é composta de taxa de juros e correção monetária, e incidirá sobre os valores devidos, calculados a partir da data dos pagamentos indevidos. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para declarar a inconstitucionalidade da regra que estabeleceu a exigência da incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes a SELIC auferidos na recuperação – via restituição, ressarcimento ou compensação – de tributos federais pagos indevidamente, reconhecidos judicialmente ou administrativamente. Ademais, defere-se o direito de a parte autora proceder à repetição do indébito via precatório em relação aos valores acima mencionados e recolhidos a partir de 08 de novembro de 2016, valores que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, ou através de compensação dos valores recolhidos a maior mencionados no parágrafo anterior, nos termos do que restou fixado nesta sentença, desde 08 de novembro de 2016, compensação que será efetuada nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, aplicando-se o artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e art. 170-A do Código Tributário Nacional, pelo que, após o trânsito em julgado da demanda, deverá a parte autora efetuar pedido administrativo de declaração de compensação, nos termos dos normativos vigentes na época da materialização dos créditos, consoante §14º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, incidindo a taxa SELIC sobre os valores recolhidos indevidamente, resolvendo-se, assim, o mérito da questão na forma prevista pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados nos percentuais mínimos descritos nos incisos I e II do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, sobre o valor total da restituição do indébito, observando-se o §5º do artigo 85, do Código de Processo Civil, em relação às faixas escalonadas, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, devendo ser reembolsadas pela União em favor da parte autora. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, incidindo no caso o § 3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que, em princípio, o valor da restituição não excede a mil salários-mínimos. Ademais, mesmo que assim não seja, a sentença também não está sujeita à remessa necessária, eis que está fundada em acórdão do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, conforme inciso II, do §4º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal