PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007547-56.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: TALYSMARA MARTES OLIVEIRA - MG201872 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado
TALYSMARA MARTES OLIVEIRA (OAB 201872/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007547-56.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TALYSMARA MARTES OLIVEIRA - MG201872 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 6 de março de 2025.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado
TALYSMARA MARTES OLIVEIRA (OAB 201872/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007547-56.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: TALYSMARA MARTES OLIVEIRA - MG201872 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a liquidez da sentença, bem como a informação de cumprimento da obrigação de fazer, prossiga-se com a remessa dos autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição da requisição de pagamento dos atrasados devido.
Esclareço que os juros e correção monetária do período correspondente entre a data do cálculo e o efetivo pagamento é de competência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme previsto na Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado
TALYSMARA MARTES OLIVEIRA (OAB 201872/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007547-56.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TALYSMARA MARTES OLIVEIRA - MG201872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARIA APARECIDA DA SILVA, com qualificação nos autos, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de trabalho exercido na condição de trabalhador rural (de 21/02/1958 a 12/10/1976), com o pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo (NB 41/208.839.799-4, DER em 17/08/2023).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id 322512660), oportunidade em que apontou a necessidade de intimação da parte autora para manifestação de renúncia do valor excedente ao da alçada, bem como arguiu prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Realizada audiência de instrução em que colhido o depoimento pessoal e ouvidas três testemunhas (id 334338635).
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro quinquenal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
1 - DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL Na hipótese vertente, a parte autora requer o cômputo e a homologação do tempo comum laborado como trabalhadora rural (de 21/02/1958 a 12/10/1976), na propriedade rural de seu genitor. Pois bem. Quanto à pretensão de ver reconhecido o labor rural, como se sabe, a comprovação de tempo de serviço sem registro em CTPS ou recolhimento de contribuições previdenciárias somente é admitida quando baseada em prova documental corroborada por prova testemunhal idônea e convincente, nos termos do da e Súmula nº 149 do STJ.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado
TALYSMARA MARTES OLIVEIRA (OAB 201872/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007547-56.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TALYSMARA MARTES OLIVEIRA - MG201872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição Id 316861216: Dado o interesse da parte autora na produção de prova testemunhal, designo o dia 07/08/2024, às 16h00, para a audiência de instrução.
Considerando que as testemunhas residem em São Miguel do Anta/MG e a advogada da autora está estabelecida em Viçosa/MG, a audiência poderá ser realizada na forma híbrida, com a presença da parte autora no Fórum e participação virtual de suas testemunhas e advogada, por meio da plataforma Microsoft Teams, no link ou códigos indicados abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a27bd6bc152954ea4bd00028f47d29571%40thread.tacv2/1721652346781?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%225a21dff6-e660-4293-9cd0-b27a256abb11%22%7d ou Meeting ID: 249 864 676 68 Passcode: craw5f Para tanto, até a véspera da audiência, a parte autora deverá apresentar os dados (nome completo, número do RG, número do CPF, estado civil, profissão e endereço residencial) e cópia dos documentos de identificação de suas testemunhas.
Eventuais dificuldade técnicas das testemunhas no acesso à internet ou na operacionalização das ferramentas tecnológicas para participação em audiência virtual não podem ser desconsideradas. Entretanto, à luz dos critérios que regem os processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e as boas práticas prescritas pelo CNJ (v.g. metas 2, 5, 9 e 10), a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas deve ser medida excepcional, sobretudo pelo longo prazo de cumprimento e dificuldades de conciliação das pautas de audiência entre unidades jurisdicionais distintas, o que pode acarretar morosidade desnecessária na tramitação do feito.
O aplicativo Microsoft Teams pode ser acessado por aplicativo disponibilizado nas principais plataformas (Windows, Android, IOS, etc.) e os depoentes podem contar com o auxílio de outras pessoas para ingressar no ambiente virtual. Os depoimentos também podem ser prestados em estabelecimentos de acesso à internet banda larga (lan house). Caso a parte autora manifeste a impossibilidade de oitiva virtual das testemunhas pela plataforma Microsoft Teams, com a consequente necessidade de expedição de carta precatória, a audiência será mantida apenas para a prestação do depoimento pessoal.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado
TALYSMARA MARTES OLIVEIRA (OAB 201872/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007547-56.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TALYSMARA MARTES OLIVEIRA - MG201872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde o requerimento administrativo formulado em 17/08/2023, mediante o reconhecimento do tempo de trabalho rural que alega desempenhado de 21/02/1958 a 12/10/1976. Os autos foram inicialmente distribuídos perante a Justiça Federal de Viçosa/MG, que declinou da competência por força do domicílio da autora.
Decido. A qualidade dos arquivos digitais remetidos a este Juízo não se apresenta adequada, pois prejudica a legibilidade da maioria dos documentos que acompanham a inicial. Por tais motivos, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, a fim de que efetue nova juntada de todos os documentos que instruíram a petição inicial inicialmente distribuída perante a Subseção de Viçosa.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para designação de audiência. Em caso de inércia, venham os autos para extinção. Int. SÃO PAULO, 10 de junho de 2024.
artigo 55, § 3º
Lei nº 8.213/91
A respeito do tema, trago à colação o entendimento traduzido pela Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Ainda, segundo Súmula nº 34 daquela Turma, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
E mais, "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola" (Súmula nº 6, TNU). Logo, outra interpretação não há senão a de que, quanto ao benefício de aposentadoria, para comprovação do exercício de atividade rural, necessário se faz produção de, no mínimo, início de prova contemporâneo.
Quanto ao trabalho do menor de 14 anos, valho-me do conteúdo da Súmula nº 5 da TNU, com a seguinte ementa: "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Feitas tais considerações, passo ao exame dos documentos coligidos aos autos. Para comprovar suas alegações, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos: i) registo de escritura publica de compra e venda, datada de 04/03/1953, de imóvel rural denominado "Capivara", de 21 (vinte e um) hectares de extensão, em que o pai da autora, junto com outro comprador, figurou como adquirente e está qualificado como lavrador (id 328521610 - Pág. 2); ii) registro de escritura pública de compra e venda, datada de 15/04/1975, de imóvel rural denominado "Capivara", de 12 (doze) hectares de extensão, em que o pai da autora figurou como adquirente e está qualificado como lavrador (id 328521610 - Pág. 6); iii) certidão de casamento da autora, celebrado em 15/10/1976, na qual ela foi qualificada como doméstica e seu marido como operário (id 328521612).
Os documentos indicados nos itens i e ii atendem ao disposto no art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91, para constituir início de prova material hábil à comprovação do trabalho rural alegado, especialmente diante da qualificação consignada nos registros do móvel rural, a apontar fortemente o exercício de atividades agrárias pelo patriarca da família em que inserida a autora quando solteira. Referido início de prova material foi corroborada pela prova oral, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
De fato, em seu depoimento pessoal (id 334340451), a autora afirmou que trabalhou na roça a partir dos sete anos de idade, na propriedade do pai, Luiz Pinto Coelho, localizada na zona da mata em Minas Gerais (região conhecida como Capivara), esclarecendo que, na época, o pedaço de terra era pequeno, mas que o pai foi comprando propriedades do entorno aos poucos. Ali, plantavam de milho, feijão, arroz e café, cuja produção alcançava aproximadamente dez sacas, esclarecendo que a família não comprava produtos, pois sobreviva da produção.
Informou que a família era de doze irmãos, dos quais citou os nomes Mirto, Jose Geraldo, Luzia e Dori. Relembrou que sua rotina era a de acordar, ir para a escola, almoçar ao meio-dia e ir para a roça, retornando às 17h30 e então tomava banho e à noite cuidava da criação das galinhas ou arrumava lenha para cozinhar. Esclareceu que a mãe ficava em casa fazendo comida e lavando roupa. Disse que nenhum integrante de sua família trabalhava na cidade, não tinham empregados e nem maquinários e informou que o pai vendia porcos e café quando havia sobra.
A autora relatou que sua Carteira de Trabalho foi expedida em São Paulo, onde se casou e teve duas filhas, após deixar a propriedade da família, quando tinha aproximadamente 25 anos de idade. Esclareceu que seu marido morava em São Paulo e trabalhava em indústria. Perguntada sobre sua qualificação consignada na certidão de casamento (doméstica), informou que isto se deu, pois ajudava a mãe na casa, mas que sua atividade principal era na roça.
A testemunha Tereza de Jesus afirmou ter sido criada junto com a autora, pois residiam a aproximadamente 30 minutos de distância, e afirmou que presenciou a autora trabalhando na roça, na propriedade dos próprios pais, no plantio de arroz, feijão, milho, mas que não se viam constantemente. Esclareceu que estudavam em escola instalada na zona rural e que, quando chegavam da escola, iam para a roça trabalhar e que às vezes "trocavam dias".
Afirmou que a subsistência da família da autora vinha exclusivamente do trabalho da roça, pois ninguém trabalhava na cidade. Relatou que conviveram até ambas completarem aproximadamente 23/24 anos e que na época em eu tinham entre 14/15 anos trabalharam diretamente uma com a outra (antes disso afirmou não ter presenciado o trabalho da autora, mas saber que alguma ajuda era prestada à família). Da família da autora, afirmou conhecer os irmãos Zezé, Mirto e Betinho.
Não soube dizer se trabalhavam "para a despesa" ou se vendiam produção. Por sua vez, Vicente Anselmo de Paula afirmou conhecer a autora há cinquenta anos aproximadamente. Afirmou ter presenciado o trabalho da aurora "semeando feijão e plantando" e que trabalharam juntos alguns períodos, pois, quando a família da autora precisava, chamava o depoente para ajudar. Esclareceu que o plantio era de feijão, milho, arroz e que a família não tinha outra fonte de renda e trabalhava "trocando dia", sem contratação de empregados.
Acrescentou que a autora estudou "mais ou menos" (acredita que até o 4º ano), mas que o costume era "completar o dia" trabalhando. A propriedade, na época, era pequena, mas aos poucos foi ampliada, pois a família comprou os terrenos vizinhos, mas a testemunha não sabe dizer onde conseguiram dinheiro. Afirmou que a família da autora trabalhava exclusivamente na roça e que a venda da produção era feita para "gastar em casa".
A testemunha disse que conheceu a autora quando ela tinha quase 40 anos de idade, já era casada, mas acrescentando que, antes disto, ela trabalhava plantando feijão. Por fim, a testemunha Maria Valeriana de Paula Silva afirmou conhecer a autora desde crianças, pois a depoente reside próximo da propriedade dos pais da autora até hoje. Afirmou que a autora trabalhava ajudando a mãe, em razão do que não presenciou a trabalho dela na roça da família.
A depoente disse que ela própria, certo período, trabalhou ajudando a família da autora, pois ambas estudavam juntas e a depoente gostava de passar o dia ali com eles. Afirmou que a família da autora cultivava milho, feijão e arroz, vivendo da produção obtida com o terreno, mas que vendiam o excedente. Acrescentou que estudaram juntas até o 4º ano e que, depois da aula, costumavam ajudar a mãe e o pai.
Afirmou que, na época, o terreno era pequeno, mas hoje é maior e que o pai da autora, que se chamava Luiz, foi comprando as terras aos poucos, provavelmente com o dinheiro economizado com a venda da produção, esclarecendo que o volume da venda não era alto, pois a família da autora era grande. Desse modo, os depoimentos confirmam integralmente a alegação de que demandante trabalhou em regime de economia familiar no período em que residia em Minas Gerais.
Oportuno ressaltar que, a despeito de a Autarquia ter negado a homologação o trabalho rural com fundamento no art. 90 da Instrução Normativa n. 128/2022, argumentando que o pai da autora seria contribuinte individual (provavelmente produtor rural), o único documento constante dos autos a apontar a existência de registro de imóvel de tamanho relativamente considerável (3,1545 módulos fiscais) data de 19/06/2023 (id 328521614), de modo que não reputo suficiente a rechaçar as alegações da autora, notadamente por se tratar de documento extemporâneo ao período pretendido e porque o relato das testemunhas denota que a propriedade foi ganhando extensão ao longo dos anos.
Oportuno mencionar que documentos apresentados pela autora, relativos aos registros de aquisição de terras ocorridos na década de 50 e 70, apontam que houve, inicialmente, copropriedade estabelecida pelo pai da autora que, anos após, adquiriu frações de novos terrenos, de área inferior a um módulo fiscal, em perfeita harmonia com a prova oral formada. Logo, ainda que admitido eventual enquadramento do Sr.
Luiz Pinto como produtor rural, circunstância não suficientemente esclarecida neste caderno processual, referido fato provavelmente sobreveio ao momento em que a autora deixou as lides agrárias, de modo que em que não há óbice ao cômputo do tempo rural pretendido. Todavia, anteriormente aos 12 anos de idade, conquanto existam indícios de que a parte autora acompanhasse seus familiares na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que a menor pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não dispor de vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
Portanto, reputo possível computar a atividade rural correspondente apenas ao intervalo de 21/02/1964 (quando a demandante completou seus doze anos de idade) a 14/10/1976 (data apontada na inicial), período que deve ser computado como tempo contributivo, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme elucidado linhas atrás.
Assim, homologo o trabalho rural desempenhado de 21/02/1964 a 14/10/1976.
2 - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, quais sejam, contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício.
No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses efetivamente contribuídos à Previdência, consoante art. 25, inc. II da Lei de Benefícios. Ocorre que, na legislação anterior (Lei n. 3.807/60), a qual foi revogada, o benefício equivalente à aposentadoria por idade, que visava tutelar o segurado com idade avançada, era então denominado “aposentadoria por velhice” e exigia, além do preenchimento do requisito etário (60 anos), a carência de 60 (sessenta) meses.
Neste sentido, somente existe direito adquirido à concessão do benefício nos moldes da legislação anterior, caso o segurado, até 24/07/1991, data da publicação da Lei n. 8.213/91, tivesse preenchido, simultaneamente, os requisitos idade e carência. Para assegurar o direito à concessão deste benefício aos segurados já inscritos na Previdência Social Urbana antes 24 de julho de 1991, que ainda não haviam preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 trouxe regra de transição aplicável.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o art. 201, § 7º, inciso I, estipulou que o benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador urbano será devido ao segurado que, cumprido o tempo mínimo de contribuição, complete 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Ao seu tempo, o art. 19 da sobredita Emenda Constitucional, indicou o tempo de contribuição necessário, nos seguintes termos (grifei): Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
No mais, o artigo 18 da mencionado emenda constitucional estabeleceu que o segurado, filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, mantém o direito de aposentar-se com a idade de 60 e 65 anos, do sexo feminino e masculino, respectivamente, desde que tenha, concomitantemente, pelo menos 15 anos de contribuição. Quanto às seguradas, o § 1º daquele artigo 18 da EC preceituou que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima de 60 anos será acrescida em 6 meses a cada ano, até que atinja o limite de 62 anos de idade.
No caso dos autos, a demandante completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/02/2012, ou seja, antes do advento da Emenda Constitucional n. 103. Assim, para ter direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, deverá cumprir o período de carência da regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.
ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/1991. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
3- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
4 - A autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 10.11.2003, na vigência do art. 48 da Lei nº. 8.213/91, motivo pelo qual seriam necessários 132 meses de contribuições até essa data, sendo que a autora comprovou somente 93 contribuições mensais.
5 - Não há que se falar em direito adquirido ao anterior regime, uma vez que o requisito etário foi implementado na vigência da Lei nº. 8.213/1991.
6 - Agravo a que se nega provimento. (AC 00100777320104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Portanto, conforme se depreende da tabela progressiva do art. 142, no caso dos autos, a carência para 2012, ano em que a parte autora implementou o requisito etário, corresponde a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Na espécie, de acordo com a fundamentação supra, acrescido o período de atividade rural ora reconhecido aos demais homologados administrativamente (id 336369815), a parte autora passa a contar, até a data de requerimento do benefício (17/08/2023), com um total de 211 (duzentos e onze) meses de carência, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida, de modo que há direito à prestação devida nos termos da sistemática anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a:
1) proceder à averbação e cômputo como comum do tempo rural laborado de 21/02/1964 a 14/10/1976;
2) implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora desde a data do requerimento administrativo formulado em 17/08/2023 (NB 41/208.839.799-4), com RMI de R$ 1.671,83 (um mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) e RMA de R$ 1.689,88 (um mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos – para 07/2024); e
3) após o trânsito e julgado, pagar as prestações em atraso, vencidas a partir do requerimento administrativo até a implantação administrativa do benefício, por ora estimadas em R$ 20.939,23 (vinte mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos – para 08/2024), conforme cálculos da Contadoria Judicial, que fazem parte integrante da sentença (id 336369811). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2024.