PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007559-97.2025.4.03.6119 AUTOR: NILSON PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS LIMA - SP222787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 588486072: O INSS informa que desistirá do recurso, caso a parte concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida. ID 591328508: Manifestação da parte autora informando que concorda expressamente que seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida, com a incidência da taxa SELIC a contar da citação durante o período de vigência da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº136/2025, a aplicação do artigo 406 do Código Civil, nos exatos termos propostos pelo INSS.
Pois bem. Considerando os princípios norteadores do direito, principalmente no que diz respeito à autonomia da vontade das partes e ao dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição (Art. 139, V, do CPC), recebo as petições supra como proposta e aceitação de acordo. Inexistindo qualquer ilegalidade na pactuação, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, no qual fica estabelecida a aplicação da taxa Selic a contar da citação e durante o período de vigência da redação original da EC 113/21; deverá ser aplicado o art. 406, CC, após edição da EC 136/25.
Intimem-se as partes e, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e anote-se no Sistema Processual a conversão da classe judicial em "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB/DJ, via comunicação eletrônica, para que, no prazo estabelecido no Ofício Circular nº 37/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça - Padronização de prazos - Tópico Síntese - PREVJUD, providencie a implantação do benefício previdenciário, nos termos do julgado, comprovando nestes autos o cumprimento da determinação.
Com a implantação do benefício, o INSS para apresentar, em execução invertida e no prazo de 30 (trinta) dias úteis (sem contagem em dobro, pois se trata do prazo já específico à Fazenda Pública nos termos do c.c. 183 do NCPC), os cálculos de liquidação dos valores atrasados que entende devidos, informando separadamente os juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, nos termos do COMUNICADO 01/2024-UFEP.
Decorrido o prazo, intime-se a Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Em havendo omissão do INSS, ou não havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, poderá a exequente, no mesmo prazo, apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito, contendo todos os parâmetros necessários, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tais como:
1) indicação do valor de juros e do valor principal separadamente;
2) informações sobre valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), se o caso, com a indicação da quantidade de meses a que se referem (art. 534 do NCPC e art. 8, VI, VII, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal);
3) informar separadamente os juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, nos termos do COMUNICADO 01/2024-UFEP. b) Em caso de juntada de cálculos pelo INSS, e anuência expressa pela parte exequente, FICAM HOMOLOGADOS os cálculos. Nesse caso, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/RPV, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017.
Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3; c) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal. d) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. e) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o órgão de representação judicial do INSS nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Efetuado o depósito dos valores requisitados, cientifique-se o beneficiário sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILSON PINHEIRO
Advogado
ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB 222787/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007559-97.2025.4.03.6119 AUTOR: NILSON PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS LIMA - SP222787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 04/2014, artigo 2º, item 2.23.1, alínea b, deste Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil).
Guarulhos, data do sistema.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILSON PINHEIRO
Advogado
ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB 222787/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007559-97.2025.4.03.6119 AUTOR: NILSON PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS LIMA - SP222787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por NILSON PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 28/12/1988 a 01/07/1989 (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS ELÉTRICOS ELENCO DO BRASIL LTDA.) e de 01/02/1995 a 30/09/2006 (SOLARY INDÚSTRIA DE VARIADORES DE VELOCIDADE LTDA.), os quais deverão ser computados de forma conjunta com o interregno de 02/07/1989 a 23/08/1994 (IND.
E COM. DE APARELHOS ELÉTRICOS ELENCO DO BRASIL), já reconhecido administrativamente como especial pela autarquia, conforme documento de id 423575465, pág. 75-76, com a conversão do tempo especial em tempo comum, e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.558.094-2), com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 05/11/2020. O autor alega que, em 05/11/2020, requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento e conversão de tempo especial.
O INSS indeferiu o pedido (NB 42/199.558.094-2), sob o fundamento de que o segurado não preenchia os requisitos da EC 103/2019 nem possuía direito adquirido até 13/11/2019, conforme comunicação de decisão de 02/02/2021. O segurado recorreu administrativamente perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Processo nº 44234.396402/2021-63), tendo o Recurso Ordinário sido julgado pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos (Acórdão nº 15.577/2021, julgado em 03/10/2021 - (ID 423575466)) e o Recurso Especial pela 2ª Câmara de Julgamento (Acórdão nº 2ª CAJ/0821/2022, julgado em 18/04/2022 - (ID 423575467)), ambos sem provimento, mantendo o indeferimento.
O autor sustenta que, com o reconhecimento dos dois períodos controvertidos e a conversão do tempo especial em comum, alcançaria 35 anos e 3 dias de tempo de contribuição até 05/11/2020, suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição com base no direito adquirido pela . A decisão de ID 426380650 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a emenda da inicial para juntada de documentos complementares.
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NILSON PINHEIRO
Advogado
ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB 222787/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007559-97.2025.4.03.6119 REQUERENTE: NILSON PINHEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS LIMA - SP222787 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
NILSON PINHEIRO ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a conversão para tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.558.094-2 , com o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 05/11/2020. Requereu a concessão de AJG.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Anote-se. Registro que compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente. Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado. O ônus probatório é encargo das partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado, ou atuar para a produção de prova, salvo comprovada impossibilidade de a parte produzi-la e desde que o segurado tenha feito o pedido de reconhecimento do período em sede administrativa.
Tendo como norte os princípios do contraditório, não surpresa, devido processo legal, boa-fé, celeridade e economia processual, não serão admitidos pedidos genéricos (inclusive alternativos), bem como novos documentos juntados aos autos após a petição inicial, salvo, excepcionalmente, na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC, com a devida e necessária comprovação de que o documento foi buscado sem êxito pela parte antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Vale deixar consignado, por fim, que a possibilidade de reafirmação da DER prevista no Tema 995 do E. STJ não se sobrepõe aos comandos legais estabelecidos no diploma processual civil[i], como a necessidade da delimitação clara e precisa do pedido e o da congruência do julgado, bem como a dicção do art. 10 do CPC.
Além disso, a reafirmação da DER não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 324 do CPC que autorizam a formulação de pedido genérico, tendo a parte autora, por meio de sua defesa técnica, plenas condições de realizar pedido certo e determinado, com delimitação clara da causa de pedir e do pedido, conforme determinam as normas processuais civis. É justamente isso que viabiliza o pleno desenvolvimento do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC.
Assim sendo, no prazo de emenda previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, providencie a parte autora - caso não tenha realizado no ajuizamento da ação -, a juntada das provas documentais que pretende produzir, nos termos do art. 435, do CPC, bem como a delimitação clara e precisa da causa de pedir e dos pedidos (inclusive alternativos, se houver), especialmente:
1) cópia dos documentos pessoais da parte autora (como RG ou CNH), sob pena de indeferimento da inicial.
2) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial;
3) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora,
4) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS,
5) CNIS atualizado
6) a juntada do(s) PPP(s) completo(s);
3) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do layout, maquinários ou equipamentos. As informações acima devem vir expressas no formulário anexo à presente decisão, que deverá ser devidamente preenchido pela parte.
Ressalto, desde logo, que a prova oral não é meio hábil a comprovar o trabalho especial, considerando que as testemunhas não possuem conhecimento técnico para a finalidade pretendida. O mesmo entendimento se aplica ao depoimento pessoal. O deferimento de prova pericial depende da presença de elementos de prova ou argumentação plausível que convençam sobre sua necessidade e utilidade, conforme combinação artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, ambos do CPC.
Em caso de empresa ativa, ressalto que deve haver prova de que a parte autora já diligenciou e, ainda assim, a empresa não emitiu o PPP. Em caso de empresa baixada, fica autorizado ao autor apresentar, como prova emprestada, PPPs ou laudos da mesma empresa, mesmo período ou posterior e mesma exata função, de empregado paradigma. Não havendo documentos próprios ou emprestados para este empregador, a perícia por equiparação ou similaridade, por sua vez, somente pode ser realizada se demonstrada a existência de idêntica função e idênticas condições de trabalho (a título de exemplo, empresas do mesmo ramo e com o mesmo porte).
Em ambos os casos, o deferimento da prova pericial ocorrerá desde que o segurado tenha feito o pedido de reconhecimento de período especial em sede administrativa. Com o decurso do prazo: (I) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei, OU (II) se não preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, venham os autos conclusos para extinção.
Citado o INSS (item i), deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis e protelatórios. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual.
Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Caso contrário, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
Lei 9.876/1999
A parte autora apresentou emenda (ID 545620964), acompanhada de formulário preenchido (ID 545620965) indicando os períodos especiais e as respectivas provas. O INSS apresentou contestação (ID 559415686), pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 561812751), reiterando os fundamentos da inicial.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo, pois, imediatamente ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser assegurada aos trinta e cinco anos de contribuição para homens e trinta anos de contribuição para mulheres.
Art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher." A referida emenda também estabelece, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles trabalhadores que já haviam preenchido certos requisitos: "Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Da não incidência do fator previdenciário Desde 18/06/15, data da publicação da MP676, os segurados que somarem o número de pontos (idade + tempo de contribuição) igual a 85 (mulheres, com o mínimo de 30 anos de contribuição) ou 95 (homens, com o mínimo de 35 anos de contribuição) poderão se aposentar sem a incidência do fator previdenciário (Art. 29-C- Lei 8213/90), in verbis: "Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1ºPara os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2ºAs somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." EC 103/2019 - Reforma da Previdência Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), as possibilidades para se aposentar por tempo de contribuição são as seguintes:
1. Regra com 30/35 anos de contribuição (para quem adquiriu direito até 12/11/2019):
1. Não há idade mínima
2. Tempo total de contribuição
3. 35 anos de contribuição (homem)
4. 30 anos de contribuição (mulher)
5. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
2. Regra 85/95 progressiva:
1. Não há idade mínima
2. Tempo total de contribuição mínimo
3. 35 anos de contribuição (homem)
4. 30 anos de contribuição (mulher)
5. A soma da idade com o tempo de contribuição devem resultar em:
6. 85 (mulher)
7. 95 (homem)
8. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
3. Regra para Aposentadoria Proporcional (extinta pela Reforma também. Portanto, válida para quem preencheu os requisitos abaixo até 12/11/2019):
1. Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
2. Tempo total de contribuição
3. 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
4. 30 anos de contribuição + adicional (homem)
5. 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência Tempo Especial A aposentadoria especial definida nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, "será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos", consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Estabelecem ainda os §§ 3º e 4º do art. 57 da mencionada lei: "§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." Em "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", o Professor Wladimir Novaes Martinez, na página 390, disserta: "De certo modo, a doutrina tem como assente tratar-se de uma indenização social pela exposição aos agentes ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez. (...) Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida aos assegurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se à agentes nocivos físicos, químicos e biológicos em níveis além da tolerância legal..." Direito Intertemporal O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.310.034/PR, decidiu que é a lei em vigor no tempo do labor que rege a configuração do tempo em especial ou não.
Por outro lado, a norma do tempo da aposentadoria determina o direito à conversão entre tempos de serviço e o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980.
CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." Comprovação do Tempo Especial Estabelece o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".
No texto original da Lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído.
A partir da vigência da Lei nº 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No que se refere ao agente agressivo ruído, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Conversão Tempo Especial em Comum Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Atualmente, referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." E ainda posicionamento da TNU: "EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PREVIDENCIÁRIO.TEMPO ESPECIAL.CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU
16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
3. JÁ foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão.4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais,somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98".
Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009).
5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.
6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO." (negritei) A conversão de tempo especial em comum, no entanto, só é permitida para atividades exercidas até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019, conforme vedação expressa contida em seu art.
25. Da validade do PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP possui presunção de veracidade, haja vista que as declarações são prestadas sob a recomendação de que qualquer informação falsa pode configurar infração penal. A propósito, prevê os §§ 1º e 3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.528/97: "§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".
Como se vê, os laudos periciais devem ser mantidos pelas empresas empregadoras em seus estabelecimentos para fiscalização pelo INSS, sob pena de serem penalizadas. Conclui-se que devem ser analisados os referidos formulários apresentados pelo segurado, não podendo o indeferimento se basear em irregularidades constantes nos laudos técnicos, eis que, esta questão diz respeito à empresa e ao INSS, cabendo a este último o poder de fiscalização.
O formulário próprio, que atualmente é o PPP, já contém a transcrição de todas as informações relativas ao levantamento ambiental no local de trabalho e constantes do laudo técnico pericial, além de identificar o profissional responsável pela perícia. Exigir a instrução do documento com o laudo pericial caracterizaria desnecessário bis in idem. Não tem amparo na legislação previdenciária a exigência de apresentação de laudo técnico ao INSS, pelo segurado, com relação à exposição a agentes nocivos atestados em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Eficácia do EPI e descaracterização do Tempo Especial Com relação à utilização de EPI, para os períodos anteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe: "Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Com relação a períodos trabalhados a partir de 16/12/1998, após a EC 20/98, a eficácia do EPI implica no não reconhecimento do período como atividade especial, salvo nos casos de ruído. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, onde restaram fixas as seguintes teses: "(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)." É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo.
Contudo, a regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1090, cujo acórdão foi publicado em 22/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão referente à possibilidade de afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física em decorrência de anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, bem como saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do EPI, fixou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." Ressalto que, embora ainda não ocorrido o trânsito em julgado, aplicáveis desde logo as teses fixadas em decorrência do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (STF - ARE: 1407689 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
Níveis de Ruído para Caracterização do Tempo Especial Quanto ao nível de ruído limite para caracterização da insalubridade, é entendimento assentado no E. STJ que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Limites da Demanda Por fim, cabe ressaltar que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário. Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1397888 / RS. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)." 2.2. Do caso concreto 2.2.1. Indeferido o pedido administrativo pela autarquia, a parte autora pleiteia em juízo o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 28/12/1988 a 01/07/1989 (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS ELÉTRICOS ELENCO DO BRASIL LTDA.) e de 01/02/1995 a 30/09/2006 (SOLARY INDÚSTRIA DE VARIADORES DE VELOCIDADE LTDA.), os quais deverão ser computados de forma conjunta com o interregno de 02/07/1989 a 23/08/1994 (IND.
E COM. DE APARELHOS ELÉTRICOS ELENCO DO BRASIL), já reconhecido administrativamente como especial pela autarquia (conforme documento de id 423575465, pág. 75-76), com a conversão do tempo especial em tempo comum, e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.558.094-2), com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 05/11/2020. Passo ao exame da documentação anexada aos autos para apreciação dos pedidos formulados pela parte autora. 2.2.2.
De 28/12/1988 a 01/07/1989 (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS ELÉTRICOS ELENCO DO BRASIL LTDA.) O PPP (id 423575465, pág. 41-43), devidamente preenchido e assinado, indica a exposição da parte autora ao agente físico ruído de 81 dB(A), cujo nível mostra-se superior ao limite de tolerância vigente à época do labor. O formulário informa a qualificação do responsável técnico pelos registros ambientais.
Assim, reconheço, como especial, o período de 28/12/1988 a 01/07/1989. 2.2.3. De 01/02/1995 a 30/09/2006 (SOLARY INDÚSTRIA DE VARIADORES DE VELOCIDADE LTDA.) O PPP (id 423575465, pág. 44-46) indica a exposição da parte autora aos seguintes agentes: a) ruído de 69 a 88 dB(A) - a intensidade aferida se apresenta variável, pelo que é impossível reconhecer a especialidade da atividade com base nesse agente, visto que o nível mínimo não supera o limite de tolerância vigente à época.
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que não se faz presente no PPP anexado aos autos; b) óleo de corte, querosene e graxas - a parte autora operava máquinas e ferramentas que usinam peças de metal e compósitos.
Nesse contexto, tratando-se de indústria metalúrgica, é seguro afirmar que os agentes óleo de corte, querosene e graxas, indicados no PPP, possuem hidrocarbonetos aromáticos em sua composição e são considerados agentes cancerígenos. Os períodos para os quais consta prova de exposição a agentes cancerígenos devem ser considerados como de labor especial, sendo irrelevante a informação acerca da utilização de EPI (TRF-3 - ApCiv: 50052499620224036128, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024).
O formulário informa a existência de responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 01/02/1998. Contudo, no presente caso, analisando o CNIS do autor (id 425550104), verifica-se a presença do indicador IEAN. A jurisprudência do E. TRF3 reconhece como devida a especialidade quando existente tal indicador. Dentre muitos outros, menciono os julgados: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011399-59.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022, e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013563-31.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022. Assim, o reconhecimento da especialidade é devido quando existente o indicador IEAN no vínculo do segurado anotado no CNIS, o que ocorre no caso concreto, com abrangência em todo o período pretendido pelo autor.
Ante o exposto, à vista do fato de que a presença do indicador IEAN no vínculo do segurado, anotado no CNIS, decorre de informações fornecidas ao INSS pelo próprio empregador, no sentido de que o trabalhador exerce atividade(s) com exposição a agente(s) nocivo(s), em cotejo com as informações contidas no PPP, reconheço, como especial, a atividade exercida no período de 01/02/1995 a 30/09/2006. 2.3.
Do período contributivo do autor Conforme consta da análise acima, verifica-se o direito da parte autora quanto aos períodos de atividade especial ora reconhecidos de 28/12/1988 a 01/07/1989 (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS ELÉTRICOS ELENCO DO BRASIL LTDA.) e de 01/02/1995 a 30/09/2006 (SOLARY INDÚSTRIA DE VARIADORES DE VELOCIDADE LTDA.), os quais deverão ser computados de forma conjunta com o interregno de 02/07/1989 a 23/08/1994 (IND.
E COM. DE APARELHOS ELÉTRICOS ELENCO DO BRASIL), já reconhecido administrativamente como especial pela autarquia (conforme documento de id 423575465, pág. 75-76). Considerando o cômputo dos períodos ora reconhecidos como especiais, bem como dos períodos de atividade comum constantes do CNIS, e realizada a conversão do tempo especial em tempo comum, a parte autora, totalizando 35 anos e 1 mês (tempo comum até 13/11/2019), 36 anos e 22 dias (tempo com pedágio) e 353 contribuições (carência), satisfaz os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.558.094-2) desde a DER em 05/11/2020, conforme cálculos em anexo.
Considerando que o autor faz jus a mais de uma forma de cálculo do benefício, deve ser observada, pelo INSS, aquela que implique na concessão do melhor benefício.
3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor NILSON PINHEIRO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER, como especiais, os períodos de 28/12/1988 a 01/07/1989 (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS ELÉTRICOS ELENCO DO BRASIL LTDA.) e de 01/02/1995 a 30/09/2006 (SOLARY INDÚSTRIA DE VARIADORES DE VELOCIDADE LTDA.), os quais deverão ser computados de forma conjunta com o interregno de 02/07/1989 a 23/08/1994 (IND.
E COM. DE APARELHOS ELÉTRICOS ELENCO DO BRASIL), já reconhecido administrativamente como especial pela autarquia (conforme documento de id 423575465, pág. 75-76), CONDENANDO o INSS a proceder à conversão do tempo especial em tempo comum e à devida averbação; b) CONDENAR o INSS a CONCEDER, ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.558.094-2), com a DIB fixada na DER, em 05/11/2020.
Considerando que o autor faz jus a mais de uma forma de cálculo do benefício, deve ser observada, pelo INSS, aquela que implique na concessão do melhor benefício. Tendo em vista a concessão de aposentadoria favorecida pelo reconhecimento de tempo especial, havendo grande conversão de tempo especial em tempo comum, a parte autora deverá atentar para o fato de que não mais poderá trabalhar sob condições especiais, sob pena de suspensão do benefício previdenciário, após a implantação (art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991); c) CONDENAR o INSS ao PAGAMENTO das PRESTAÇÕES VENCIDAS, que deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas (DER em 05/11/2020), e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado.
Execução invertida, cf. autoriza a jurisprudência, competindo ao INSS a elaboração dos cálculos após a implantação do benefício e o trânsito em julgado, não havendo de se falar de pagamento de atrasados de forma imediata, o que importaria em desrespeito ao regime do art. 100, CF. A RMI deverá ser calculada conforme a legislação vigente à época. 3.2. A parte autora não formulou pedido de tutela antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à intimação da CEAB/DJ para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.3. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos atrasados efetivamente devidos (ou seja, com desconto dos benefícios inacumuláveis) até a data da sentença, cf. Súmula n. 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais iniciais e finais diante da isenção de que goza a autarquia previdenciária, sem prejuízo de reembolso pelas custas eventualmente já pagas pelo autor ou pela Justiça (a exemplo de perícia).
Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Publicada e registrada eletronicamente.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto