MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007564-59.2023.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: R. P. D. R. Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLISON FERNANDO NUNES CARVALHO - MT29469/O IMPETRADO:
C. D. E., U. F. S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por R. P. D. R. contra suposto ato omissivo imputado ao Comandante da 9ª Região Militar, objetivando provimento jurisdicional que assegure a análise em tempo razoável do requerimento de autorização de aquisição de Produto Controlado pelo Exército (PCE) protocolado sob o n. 05.***.***/0062-06. Relata o impetrante, em síntese, que, em 19.7.2022, formulou requerimento administrativo, com vistas à aquisição de PCE, instruindo-o com os documentos necessários, mas, até a data da presente impetração, o seu pleito ainda não havia sido analisado, o que, no seu entender, desborda do razoável, caracterizando omissão e consequente ilegalidade administrativa.
Defende que possui direito líquido e certo ao deferimento tácito de seu pedido, diante do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem apreciação, nos moldes do Decreto n. 9.847/2019 e da Lei n. 9.784/99. A inicial veio instruída com documentos. Entre outras providências, este Juízo indeferiu a medida liminar (ID 305709795). A União requereu o ingresso na lide (ID 306660607). A autoridade impetrada prestou informações (ID 307278559), acompanhada de documentos, defendendo a ausência de omissão ou demora injustificada da Administração na análise do requerimento do impetrante.
Chamado a se manifestar, na condição de custos legis, o M. P. F. deixou de emitir parecer sobre o mérito, por ausência de interesse público primário justificante (ID 309363011). Em seguida, o impetrante requereu a desistência da ação (ID 323157386). É o que cumpre relatar.
Decido. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora como regra geral a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e art. 189 do CPC). Situações de sigilo podem ser impostas quando exigível à proteção da intimidade ou do interesse social ou público, desde que não prejudique o interesse público à informação. No caso, não há divulgação de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou de dados pessoais, confidenciais e estratégicos que possam ser utilizados para ocasionar prejuízo às partes envolvidas ou a terceiros.
Assim sendo, por não se enquadrar nas hipóteses de exceção legal à publicidade dos atos, levante-se o sigilo atribuído pelo impetrante ao presente feito. Assentada a questão, prossigo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 669.367/RJ, julgado sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que não há qualquer óbice à desistência unilateral do impetrante, em mandado de segurança, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, de eventuais litisconsortes passivos necessários, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Pois bem. No caso, verifico que o instrumento de mandato constante dos autos - ID 301073064 - confere ao advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a juntada eletrônica da petição de desistência da ação poderes especiais para essa finalidade, como preceitua o artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Nesse passo, formalmente em ordem, o pedido de desistência deve ser homologado, para que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, p. u.).
Assim sendo, homologo o pedido de desistência da ação, independentemente da aquiescência da parte contrária, pelo que, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e, por consequência, denego a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009. Defiro o ingresso da União na lide. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais pelo impetrante (CPC, art. 90). Tendo em vista a renúncia da parte impetrante ao prazo recursal, após a publicação, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.