Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROMUALDO JORGE ROA JUNIOR
- Advogado
- RAFAEL DINIZ RIOS (OAB 27264/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007566-08.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ROMUALDO JORGE ROA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DINIZ RIOS - MS27264 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação em face da União objetivando a conversão de auxílio-transporte em pecúnia. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO Do interesse de agir Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de juntar aos autos o indeferimento administrativo relativo ao benefício pretendido, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. Quanto a alegação de impossibilidade de realização do requerimento administrativo, sob o argumento de que poderia ser penalizado pela Instituição militar, esse argumento não pode ser aceito em razão de que o Requerente alega na inicial que é estudante, desta forma, entendo que não possui mais vínculo entre o requerente e a Base aérea, não havendo nenhum óbice em protocolar o pedido na via administrativa.
O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido pela falta dos requisitos. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no , do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do da . P.R.I. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
