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SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora, ROSA MARIA DOS SANTOS GASPARINI, pretende a concessão de pensão por morte previdenciária decorrente do falecimento de seu cônjuge, LOURIVAL GASPARINI, ocorrido em 23/10/2019, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Afirmo, assim, a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar a presente demanda.
Registro a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo de pensão por morte (NB 207.843.566-4, DER 02/05/2023), indeferido na origem por perda da qualidade de segurado do instituidor. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescrevem em cinco anos, contadas da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (24/10/2023) estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A lei que rege o benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº 340 do STJ). Para a concessão, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) qualidade de dependente do requerente; e (iii) qualidade de segurado do falecido.
Dispensada a carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. O evento morte ocorreu em 23/10/2019, comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos [ID 361885192]. A qualidade de dependente está comprovada. A autora era cônjuge do falecido, com quem foi casada desde 01/02/1986 até o óbito, conforme certidão de casamento e certidão de óbito. Não há controvérsia nos autos quanto a isso. Tratando-se de cônjuge (art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º).
A exigência de início de prova material contemporânea do § 5º do art. 16 dirige-se à comprovação de união estável, não ao casamento documentado, sendo aqui dispensável. Resta, pois, o ponto controvertido: a qualidade de segurado do instituidor. Da qualidade de segurado do instituidor O cerne da lide está em definir se Lourival Gasparini ostentava qualidade de segurado apta a gerar o direito à pensão.
Administrativamente, o INSS reconheceu apenas vínculos urbanos/contribuinte individual (carnê de 11/1986 a 05/1994 e CTPS de 1991) e concluiu que a qualidade de segurado se manteve somente até 17/07/1995, indeferindo a pensão por perda dessa qualidade (Comunicação de Decisão de 28/08/2023, ID 304965048). A pretensão autoral, contudo, não se funda na via contributiva urbana, e sim na condição de trabalhador rural (segurado especial) do falecido, que teria preenchido os requisitos da aposentadoria por idade rural ao completar 60 anos em 01/02/2012.
Reconhecido esse direito, é devida a pensão à dependente ainda que posteriormente perdida a qualidade de segurado, nos termos do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. A aposentadoria por idade do trabalhador rural exige 60 anos de idade, se homem, e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, por tempo igual à carência (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 143 da Lei nº 8.213/1991).
A prova do labor rural admite início de prova material corroborado por prova testemunhal, não se exigindo prova documental de todo o período (Súmula nº 149 do STJ; Súmulas nº 14 e 54 da TNU), bastando que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos (Súmula nº 34 da TNU) e que a certidão de casamento ou documento equivalente com qualificação de rurícola sirva como início razoável de prova (Súmula nº 6 da TNU).
A circunstância de a autora exercer atividade urbana (auxiliar de enfermagem) não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do falecido (Súmula nº 41 da TNU; REsp 1.304.479/SP). Como início de prova material da atividade rural do instituidor, a parte autora apresentou [IDs 304965048 e 304966344]: certificado de dispensa de incorporação com a profissão de lavrador (1974); certidão de casamento com profissão de lavrador (1986); certidões de nascimento das filhas com profissão de lavrador (1987 e 1989); certidão da Secretaria da Fazenda/SP registrando-o como produtor rural na Fazenda Santo Antônio (18/09/1986 a 30/06/1988); anotação em CTPS de vínculo rural (1991); ficha de matrícula escolar da filha com profissão de lavrador do pai (1993/1994); contrato de arrendamento rural do Sítio São Paulo, em São José dos Quatro Marcos/MT (vigência 1994 a 2004); carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais (filiação averbada desde 21/11/2006); e declaração sindical de exercício de atividade rural (2016).
Designada audiência de instrução (realizada em 23/02/2026, à qual o INSS, regularmente intimado, não compareceu), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas compromissadas, que corroboraram de forma firme e harmônica o início de prova material. A testemunha José Otacílio de Souza Diodato declarou conhecer o falecido desde 1993, tendo-o presenciado trabalhar continuamente na lavoura - para Pedro Arantes, em cultivos de milho e melancia, inclusive operando trator - , ora como arrendatário, ora como diarista.
Afirmou nunca tê-lo visto exercer atividade urbana, apenas o labor rural, e que Lourival trabalhou na roça até por volta de 2016/2017, quando parou para tratamento de saúde e não mais retornou. A testemunha Valdevir Aparecido Lourenção relatou tê-lo conhecido por volta de 2000/2001, sempre na atividade agrícola (milho, arroz), presenciando-o trabalhar nas lavouras de Oswaldo de Lazari, Pedro Arantes, na fazenda do Sr.
Paulo e para a própria testemunha, todas na mesma região, até 2016/2017, quando sobreveio o problema de saúde. A testemunha Antônio Pereira confirmou os relatos, situando a mudança do falecido para o Mato Grosso em 1993. Os depoimentos, coerentes entre si e com a prova documental, demonstram que Lourival Gasparini dedicou-se ao trabalho rural de forma contínua - como diarista e arrendatário, em regime compatível com o do segurado especial - ao longo de todo o período que antecedeu o implemento da idade de 60 anos, em 01/02/2012, e ainda por vários anos após, afastando-se somente em razão da doença que o vitimou.
Relevante que duas das testemunhas foram, elas próprias, tomadoras dos serviços rurais do falecido, e que todas foram unânimes em jamais tê-lo visto em atividade urbana. Conjugada a prova oral com os documentos contemporâneos, tem-se demonstrado que o instituidor exerceu atividade rural pelo período correspondente à carência exigida, imediatamente anterior ao implemento da idade. A existência, no intervalo, de contribuições vertidas como contribuinte individual (11/1986 a 06/1994) não desnatura a condição de segurado especial: cuida-se de recolhimentos efetuados na crença equivocada de ausência de cobertura previdenciária, intercalados com o labor campesino comprovado, sem aptidão para afastar a prova robusta e uníssona do trabalho rural.
Quanto à objeção do INSS (Tema 642/STJ - exigência de exercício de atividade rural ao tempo do implemento da idade), ela resta superada, pois o labor rural foi demonstrado justamente no período de carência imediatamente anterior aos 60 anos e mantido por anos a fio, sem solução de continuidade apta a descaracterizar o direito. As restrições documentais opostas administrativamente - ausência de registro do contrato de arrendamento e inadmissão da declaração sindical para requerimentos posteriores à MP 871/2019 - não infirmam o conjunto probatório, pois o início de prova material não se resume a tais documentos e foi suficientemente corroborado pela prova testemunhal produzida sob o contraditório judicial.
Comprovado que Lourival Gasparini preencheu os requisitos da aposentadoria por idade rural até a data do óbito, faz jus a parte autora à pensão por morte, na forma do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 416 do STJ. O termo inicial observa o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 13.846/2019). Como o requerimento administrativo (02/05/2023) foi formulado mais de 90 dias após o óbito (23/10/2019), os efeitos financeiros fluem a partir da DER (02/05/2023), respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor Lourival Gasparini, com direito adquirido à aposentadoria por idade rural até a data do óbito, e CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia (NB 207.843.566-4), com DIB na data do óbito (23/10/2019) e efeitos financeiros a partir da DER (02/05/2023), observada a prescrição quinquenal e a duração da cota do cônjuge nos termos do art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 13.135/2015).
As prestações vencidas serão corrigidas e acrescidas de juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Eventual análise de gratuidade é competência exclusiva das Turmas Recursais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Caso haja interesse em recorrer, o prazo é de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal; após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe para cumprimento de sentença e intime-se o INSS para, em execução invertida, apresentar memória de cálculo analítica dos atrasados, no prazo de 30 dias (cf.
ADPF nº 219/DF). Em seguida, vista à parte autora; havendo concordância, expeçam-se os requisitórios. Havendo divergência, deverá a parte autora apresentar o valor que entende devido (art. 534 do CPC), intimando-se o INSS para impugnação (art. 535 do CPC) e, persistindo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo. Tópico de sentença (Provimento Conjunto nº 69/2006): Dependente: Rosa Maria dos Santos Gasparini - CPF: 076.***.***-35 Instituidor: Lourival Gasparini - CPF: 973.***.***-34 Benefício: Pensão por morte (NB 207.843.566-4) DIB: 23/10/2019 - Efeitos financeiros: 02/05/2023 (DER) RMI: a apurar
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta