MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007576-35.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: HELIOBERTO JOSE DE CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS - SÃO PAULO-SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que se pede o andamento de seu procedimento administrativo.
Alega a impetrante que o seu procedimento administrativo encontra-se sem andamento. Aduz haver excessiva demora da Autarquia na análise de seu processo administrativo, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Concedida a justiça gratuita e postergada a análise do pedido liminar para após informações (doc. 11). O INSS pediu seu ingresso no feito (doc. 14).
Informações prestadas (doc. 16). Concedida a liminar (doc. 18). Informações prestadas afirmando que o “NB 2/189.179.411-3, foi encaminhado à 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos, em 26/07/2021 (...) a 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos, localizada nEND: Viaduto Santa Efigênia 266 – 13º Andar São Paulo-SP CEP: 01.033-907”. (doc. 23). Manifestação do Ministério Público Federal (doc. 25).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Insurge-se o impetrante contra a demora na análise de seu pedido administrativo. A plausibilidade do direito invocado emerge da própria Constituição Federal, que em seu art. 37, caput, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante aguarda desde 27/07/20 a análise de seu pedido administrativo, o que evidencia falha no desempenho da Administração Pública – in casu personificada pela Autarquia Previdenciária Federal – em total violação ao princípio constitucional da eficiência, de observância obrigatória em todos os ramos do Poder Público. É de se reconhecer que a excessiva delonga na análise da postulação administrativa da parte demandante – no aguardo de decisão por mais de 01 ano – faz nascer, dada a excepcionalidade da falha no serviço público federal em questão, efetivo risco aos interesses perseguidos em juízo pela parte autora do writ.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da parte impetrante, sem que se lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível sequer para o atraso, agride, a um só tempo, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), e art. 41, § 6º da Lei n. 8.213/91, hoje substituído pelo art. 41-A, § 5º da lei n. 8.213/91, na medida em que priva a parte demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Ora, não poderia a autarquia ficar mais de 01 ano no aguardo de resposta, em estado de total inércia, sem dar o devido andamento ao processo, necessitando de intervenção judicial a tanto. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida atualização monetária.
3. Apelação do INSS e reexame necessário não providos e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1263594 Processo: 200661050065443 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 25/03/2008 Documento: TRF300156944 - DJF3 DATA: 14/05/2008 - JUIZ JEDIAEL GALVÃO” PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUDITAGEM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I - O objeto do Mandado de Segurança não é a cobrança de valores atrasados, e sim a conclusão da auditoria do processo administrativo de aposentadoria do impetrante, motivo pelo qual não há que se falar em inadequação da via eleita.
II - O Instituto não pode usar como escusa o acúmulo de auditorias em benefícios e procedimentos administrativos e relegar ainda mais aqueles que, na maioria das vezes, já com idade avançada, socorrem-se do judiciário para fazer valer os seus direitos.
III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal 3ª Região; Agr.Instr. nº 196118; Proc. 2004.03.00.000002-7/SP; Órgão Julgador: 10ª Turma; Decisão: 08/06/2004; DJU:30/07/2004, pág. 547; Relator Desemb. Federal SERGIO NASCIMENTO – g.n..) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido pleiteado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento do procedimento administrativo, NB 42/189.179.411-3, até o limite de competência da autoridade coatora, no prazo de 45 dias contados da data da ciência desta sentença, passíveis de interrupção em caso de intimação da impetrante para apresentação de documentos que sejam necessários, reiniciando o curso a partir de seu atendimento.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/09). A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade