PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007577-35.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: LEANDRO DE MENESES ROSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão retro, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. A parte autora requereu o destaque dos honorários contratuais e juntou aos autos o respectivo contrato (Id. 567544198). O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que o contrato de honorários prevê o pagamento de 30% sobre o proveito econômico, acrescido de três salários de benefício, o que excede o percentual admitido para destaque em causas de natureza previdenciária.
Com efeito, conforme interpretação da Ordem dos Advogados do Brasil acerca das normas aplicáveis à matéria, bem como segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o percentual passível de destaque em causas de natureza previdenciária deve se limitar a 30% do valor da requisição (AI nº 5018494-36.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 04/03/2020).
Ademais, conforme expressamente determinado no despacho vinculado ao Id. 559657963, a parte deveria apresentar, além do contrato de honorários, declaração atualizada do constituinte informando que não houve antecipação dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Todavia, a referida declaração não foi apresentada. Diante disso, considerando o descumprimento da determinação judicial e a previsão contratual de honorários em percentual superior ao limite admitido para destaque, indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Expeça-se a requisição sem a anotação do destacamento dos honorários contratuais. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEANDRO DE MENESES ROSA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007577-35.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: LEANDRO DE MENESES ROSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEANDRO DE MENESES ROSA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007577-35.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: LEANDRO DE MENESES ROSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO DE MENESES ROSA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007577-35.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEANDRO DE MENESES ROSA Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007577-35.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEANDRO DE MENESES ROSA Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, aduzindo, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho.
O juízo singular julgou o pedido procedente. Desta forma, o INSS interpôs o presente recurso questionando a fixação da DII de forma diversa do entendimento do laudo pericial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007577-35.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEANDRO DE MENESES ROSA Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao INSS.
A sentença ora impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, LEANDRO DE MENESES ROSA pretende a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.851.513-5, a contar da DER em 21/01/2022. Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação profissional por CID: F71.8: Retardo mental moderado - outros comprometimentos do comportamento, G93.4: Encefalopatia não especificada, e G40: Epilepsia. (Id. 320388181).
Da perícia, extrai-se: "Periciado apresenta capacidade laboral prejudicada, pois há prejuízo cognitivo grave, com prejuízo de crítica e julgamento, relação interpessoal e gerenciamento de pessoas e atividades. Não é capaz de se auto-determinar, necessita de auxilio de terceiros. Incapacidade total e permanente, sugiro aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica. (...) Patologia estabilizada, porém sem perspectivas de melhora.” Embora a DII tenha sido fixada no laudo pericial em 20/03/2024, tem-se que as patologias que acometem o autor são de natureza crônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO DE MENESES ROSA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007577-35.2023.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEANDRO DE MENESES ROSA Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 16 de julho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO DE MENESES ROSA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007577-35.2023.4.03.6331 AUTOR: LEANDRO DE MENESES ROSA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 23 de abril de 2025.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO DE MENESES ROSA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007577-35.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: LEANDRO DE MENESES ROSA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO DE MENESES ROSA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007577-35.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LEANDRO DE MENESES ROSA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 24 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO DE MENESES ROSA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007577-35.2023.4.03.6331
AUTOR: LEANDRO DE MENESES ROSA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nomeio o(a) Dr.(a) Carmen Luiza Ferraz Faria Pereira, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 20/03/2024, às 11h30, a ser realizada na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba). Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
HÁ laudo médico que instruiu a inicial que já indicava o grave comprometimento do autor em 21/01/2022, com o mesmo quadro clínico identificado na perícia judicial (id 305036883). Com efeito, é razoável estabelecer que, desde 21/01/2022, já era notória a incapacidade permanente do autor, motivo pelo qual preenchia os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Esse o quadro, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente NB 31/637.851.513-5, a contar da DER em 21/01/2022.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente NB 31/637.851.513-5, a contar da DER em 21/01/2022, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis, inclusive a título de auxílio-emergencial (...)”.
Tenho que r. sentença não merece reparo. Conforme preceitua o art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, fundamentadamente, discordar das conclusões do perito. In casu, embora o laudo pericial tenha fixado a data do início da incapacidade em 20/03/2024, há elementos nos autos que demonstram a existência da incapacidade em momento anterior DII da perícia judicial, devidamente apontados na sentença.
Por sua vez, o art. 373 do CPC/15 dispõe que o ônus da prova é da parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, o INSS não trouxe elementos probatórios aptos a afastar o entendimento firmado pelo Juiz Singular.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 12 de junho de 2025.
Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES.
WALTER DO AMARAL (...)
II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.
No caso dos autos, LEANDRO DE MENESES ROSA pretende a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.851.513-5, a contar da DER em 21/01/2022. Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação profissional por CID: F71.8: Retardo mental moderado - outros comprometimentos do comportamento, G93.4: Encefalopatia não especificada, e G40: Epilepsia. (Id. 320388181).
Da perícia, extrai-se: "Periciado apresenta capacidade laboral prejudicada, pois há prejuízo cognitivo grave, com prejuízo de crítica e julgamento, relação interpessoal e gerenciamento de pessoas e atividades. Não é capaz de se auto-determinar, necessita de auxilio de terceiros. Incapacidade total e permanente, sugiro aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica. (...) Patologia estabilizada, porém sem perspectivas de melhora.” Embora a DII tenha sido fixada no laudo pericial em 20/03/2024, tem-se que as patologias que acometem o autor são de natureza crônica.
HÁ laudo médico que instruiu a inicial que já indicava o grave comprometimento do autor em 21/01/2022, com o mesmo quadro clínico identificado na perícia judicial (id 305036883). Com efeito, é razoável estabelecer que, desde 21/01/2022, já era notória a incapacidade permanente do autor, motivo pelo qual preenchia os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Esse o quadro, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente NB 31/637.851.513-5, a contar da DER em 21/01/2022.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente NB 31/637.851.513-5, a contar da DER em 21/01/2022, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis, inclusive a título de auxílio-emergencial.
Consectários legais: a) juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) desde a citação válida (Súmula 240/STJ); b) atualização monetária: aplicação do índice IPCA-E. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).
Inicie-se o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código. Fixo a DIP em 01/02/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO DE MENESES ROSA
Advogado
ROBERTA LOPES JUNQUEIRA (OAB 219409/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007577-35.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: LEANDRO DE MENESES ROSA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA LOPES JUNQUEIRA - SP219409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES.
WALTER DO AMARAL (...)
II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.
No caso dos autos, LEANDRO DE MENESES ROSA pretende a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.851.513-5, a contar da DER em 21/01/2022. Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação profissional por CID: F71.8: Retardo mental moderado - outros comprometimentos do comportamento, G93.4: Encefalopatia não especificada, e G40: Epilepsia. (Id. 320388181).
Da perícia, extrai-se: "Periciado apresenta capacidade laboral prejudicada, pois há prejuízo cognitivo grave, com prejuízo de crítica e julgamento, relação interpessoal e gerenciamento de pessoas e atividades. Não é capaz de se auto-determinar, necessita de auxilio de terceiros. Incapacidade total e permanente, sugiro aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica. (...) Patologia estabilizada, porém sem perspectivas de melhora.” Embora a DII tenha sido fixada no laudo pericial em 20/03/2024, tem-se que as patologias que acometem o autor são de natureza crônica.
HÁ laudo médico que instruiu a inicial que já indicava o grave comprometimento do autor em 21/01/2022, com o mesmo quadro clínico identificado na perícia judicial (id 305036883). Com efeito, é razoável estabelecer que, desde 21/01/2022, já era notória a incapacidade permanente do autor, motivo pelo qual preenchia os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Esse o quadro, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente NB 31/637.851.513-5, a contar da DER em 21/01/2022.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente NB 31/637.851.513-5, a contar da DER em 21/01/2022, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis, inclusive a título de auxílio-emergencial.
Consectários legais: a) juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) desde a citação válida (Súmula 240/STJ); b) atualização monetária: aplicação do índice IPCA-E. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).
Inicie-se o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código. Fixo a DIP em 01/02/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.