PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007589-49.2023.4.03.6331 AUTOR: ELISABETE GASPARINI ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA AKEMI MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP433729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 362448404. O perito constatou que a parte requerente é portadora de transtorno afetivo bipolar (F31). Concluiu, ainda, pela incapacidade total e temporária para o trabalho e para sua atividade laborativa habitual (do lar), desde 12/11/2024, por um período de 120 dias, a contar de 22/04/2025 (data da avaliação pericial).
Não obstante o perito ter delimitado o início da incapacidade em 12/11/2024, os elementos dos autos demonstram que a incapacidade da autora ainda persistia quando da cessação do auxílio-doença NB 642.331.179-3 em 30/04/2023 (DCB). O estado incapacitante da parte autora remonta àquela época, visto que após a cessação do aludido benefício foram concedidos sucessivos benefícios de auxílio por incapacidade temporária à autora em razão também de quadro psíquico incapacitante, conforme "Declaração de Benefícios" e laudos administrativos (IDs 452898785 e 452898780).
Aplica-se, na hipótese, a tese da continuidade do estado de incapacidade, consagrada em diversos julgados da TNU, uma vez que não há qualquer indício da alteração do quadro de incapacidade da parte autora. No tocante ao grau de incapacidade laboral, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Fica afastada, no presente caso, a possibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
Repise-se que, in casu, a incapacidade da parte autora manifesta-se de forma temporária, não se podendo desconsiderar a possibilidade de recuperação de sua capacidade laboral e retorno à sua atividade habitual ou mesmo a reabilitação profissional, ainda mais por se tratar de pessoa relativamente jovem (43 anos de idade), que pode prosseguir nos estudos e frequentar cursos de capacitação, sendo mister que o Judiciário prolate decisões que sejam um estímulo ao cidadão perseverar no estudo e no aumento de suas potencialidades laborais, motivo pelo qual, não faz jus, por ora, à aposentadoria por invalidez.
Não há necessidade de nova perícia médica, haja vista ser o laudo produto de trabalho exercido pelo perito judicial, equidistante das partes, fundamentado e convincente, mostrando-se apto ao convencimento deste Juízo. A complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade do laudo pericial, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão extraída a partir da análise pericial.
Ressalta-se que a repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da avaliação inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo. Cabe pontuar que não há necessidade de a avaliação médica pericial ser realizada por especialista na área da doença apresentada, uma vez que qualquer médico está apto a realizar a perícia médica.
Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Nesse diapasão, o Enunciado nº 112 do VII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Prossigo. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social e cumprimento da carência, tendo em vista que houve a percepção do auxílio por incapacidade temporária NB 642.331.179-3 de 30/01/2023 a 30/04/2023, conforme dados do Sistema CNIS (ID 452898785). Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 642.331.179-3 a partir de 01/05/2023 (dia posterior à sua cessação).
Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as mensalidades dos auxílios por incapacidade temporária NB 646.113.218-3 (pago à autora no período de 04/10/2023 a 01/01/2024), NB 647.287.296-5 (pago no período de 08/01/2024 a 06/04/2024), NB 649.924.122-2 (pago no período de 06/06/2024 a 10/11/2024), NB 717.804.288-6 (pago no período de 12/11/2024 a 09/02/2025) e NB 719.587.786-9 (pago no período de 11/02/2025 a 11/05/2025), conforme "Declaração de Benefícios" (ID 452898785).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Assim, tendo em vista que prazo estimado pelo perito já transcorreu, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, concluo que o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária NB 642.331.179-3 a partir de 01/05/2023 (dia posterior à sua cessação) e DCB em 30 dias da efetiva implantação. O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Desse montante deverão ser deduzidas as mensalidades dos auxílios por incapacidade temporária NB NB 646.113.218-3 (pago à autora no período de 04/10/2023 a 01/01/2024), NB 647.287.296-5 (pago no período de 08/01/2024 a 06/04/2024), NB 649.924.122-2 (pago no período de 06/06/2024 a 10/11/2024), NB 717.804.288-6 (pago no período de 12/11/2024 a 09/02/2025) e NB 719.587.786-9 (pago no período de 11/02/2025 a 11/05/2025).
Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Fixo a DIP em 01/11/2025. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal