Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RENATO MIGLIORINI Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO VALENTE LAGARES - SP138402-A, JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: AIRTON GARNICA - SP137635-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000771-93.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RENATO MIGLIORINI Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO VALENTE LAGARES - SP138402-A, JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: AIRTON GARNICA - SP137635-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: RENATO MIGLIORINI Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO VALENTE LAGARES - SP138402-A, JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: AIRTON GARNICA - SP137635-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000771-93.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de Apelação interposta por Renato Migliorini em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais alegados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3°, do mesmo diploma legal. O apelante alega, em síntese, que por se tratar de ação cujo objetivo é o recebimento de indenização por defeitos na construção, uma nova perícia se mostra essencial para comprovar o estado físico em que se encontra o imóvel, eis que a anteriormente realizada restou prejudicada, uma vez que o Sr. perito deixou de responder diversos quesitos, por alegar, por exemplo, que dos autos não constam cópia do projeto, sendo que a construção seguiu os projetos e especificações fornecidas pela responsável pelo conjunto habitacional (COHAB/CDHU/OUTRAS). Afirma que não pode o Sr. Perito garantir que os problemas no imóvel são decorrentes do tempo, não tendo sequer esclarecido se a construção obedeceu às normas técnicas da ABNT e também as normas legais de construção. Afirma que o Sr. Perito deixou subentendido que a simples manutenção comum não pode impedir a ocorrência de danos decorrentes de mau projeto ou falta de cumprimento do mesmo, utilização de material de baixa qualidade, mão-de-obra sem qualificação e falta de tratamento imunizantes preventivos nas madeiras utilizadas, o que não faz nenhum sentido. Sustenta que foi compelido a reparar os estragos que surgiam, tanto com o apodrecimento do madeiramento, ante o uso de produto de má qualidade pela construtora, sem prévia secagem e tratamento imunizante, como pelo surgimento de umidade que assola toda a alvenaria, diante da falta de uma impermeabilização mínima pela construtora, sem mencionar o rompimento das canalizações de água e esgoto, ou a incidência de goteiras, bolores, além de problemas nas instalações elétricas. Informa que esses consertos foram feitos por pedreiros vizinhos, de forma que não há orçamento, até porque estas pessoas mal sabem escrever, pois são pessoas simples, que vivem nos conjuntos habitacionais do CDHU. Aduz ser público e notório que todas as unidades de conjuntos habitacionais apresentam sérios problemas estruturais, uma vez que os materiais utilizados são de baixa qualidade e que existem muitos outros imóveis apresentando idênticos problemas. Requer seja devidamente intimada, através de seus representantes legais, do dia e hora da realização da nova perícia, para que o Sr. Perito possa avaliar os danos estruturais no imóvel, bem como o valor relativo aos devidos reparos. Com contrarrazões da subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000771-93.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada em 2011, com pedido de liminar, ajuizada por Renato Migliorini em face da Caixa Seguradora S.A. e da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais alegados na petição inicial. Primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. In casu, o autor afirmou que adquiriu, pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o imóvel residencial localizado na Rua Pará, nº 59, Jardim São Lucas, em Cerqueira César-SP, por meio de contrato de compra e venda firmado com o BNH. Relatou que depois de alguns anos da aquisição, o imóvel passou a apresentar problemas físicos, entre eles, o reboco da parede esfarelando, umidade e rachaduras nas paredes, telhado com goteira, encanamento, esgoto e janelas com defeito, além de o imóvel ter sido entregue sem piso e sem forro. Afirmou que os problemas estruturais apresentados se deram pelo fato de ter sido utilizado na construção material de má qualidade, os quais ocasionam danos progressivos no imóvel. Sustentou que em razão de ter sido firmado contrato de seguro, deve a parte ré o ressarcir pelos prejuízos sofridos, por meio do pagamento da quantia necessária para reforma do imóvel, além do pagamento da multa prevista no contrato firmado, a título de cláusula penal. Instruiu a inicial com os seguintes documentos relevantes ao deslinde do feito: - Recibo de prestação de carteira imobiliária; - Comunicado enviado pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo – CEESP, datado de 02/05/1988, relacionando os seguros previstos na apólice estipulada pelo Banco Nacional de Habitação; - Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo e Hipoteca – Programa de Habitação Popular - constando como vendedor a Empresa Municipal de Habitação de Cerqueira César e como compradores Renato Migliorini e Dirce Arduino Migliorini, datado de 02/05/1988. Inicialmente distribuída perante a Comarca de Cerqueira César, foi prolatada sentença de extinção do feito sem apreciação de mérito (ID Num. 5345715 - Pág. 72/76). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID Num. 5345717 - Pág. 15 /37). Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal, porque incluída na lide a Caixa Econômica Federal na condição de litisconsorte passiva necessária. Diante da alegação da CEF de possibilidade de comprometimento do patrimônio da União, essa foi intimada e requereu sua inclusão na lide na qualidade de assistente simples da Caixa Econômica Federal, o que foi deferido pela decisão ID Num. 5345721 - Pág. 45/46. Designada data para realização da perícia técnica judicial, o correspondente laudo foi juntado no ID Num. 5345721 - Pág. 89/123. A autora se manifestou sobre o laudo no ID Num. 5345721 - Pág. 131/137, oportunidade em que apresentou quesitos complementares. A Caixa Seguradora apresentou parecer técnico no ID Num. 5345721 - Pág. 141/153, enquanto a CEF também o apresentou no ID Num. 5345721 - Pág. 163. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito judicial complementou seu laudo no ID Num. 5345721 - Pág. 177/187 No ID Num. 5345721 - Pág. 211, foi indeferido o pedido da parte autora para realização de nova perícia, sobrevindo a sentença, ora impugnada. Pois bem. A perícia foi efetuada por engenheiro, em 06/01/2015, estando presentes o autor e o técnico do réu. O Sr. perito judicial de início esclareceu que, como o autor não possui nenhum projeto do imóvel adquirido, se dirigiu até a prefeitura da municipalidade para ter acesso a tais documentos, que instruíram o laudo. Destaco, na oportunidade, as perguntas (quesitos) do autor e suas respostas, as quais considero essenciais para a resolução do feito: "(...) iv) Quais os danos progressivos encontrados no imóvel? Resposta: Não foi identificado qualquer dano no imóvel ou vício construtivo. v) Os problemas detectados na pericia desvalorizam o imóvel? Resposta: Não foi identificado qualquer dano no imóvel ou vício construtivo. Sendo assim, não a nada que desvalorize o referido imóvel. (...) xi) Foram atendidas as normas técnicas da ABNT e também as normas legais de construção? Resposta: Sim, a edificação não apresenta qualquer vício construtivo. xii) Qual a qualidade do material e mão-de-obra empregados? Resposta: Os materiais empregados são de qualidade, pois não foi encontrado nenhum vício construtivo no referido imóvel. (...) xv) Os vícios construtivos citados anteriormente originados no período da construção acompanharão o imóvel durante sua vida útil causando a diminuição da mesma? Resposta: Não foram encontrados vícios construtivos no referido imóvel. (...) xviii) A manutenção comum pode impedir a ocorrência de danos decorrentes de mau projeto ou falta de cumprimento do mesmo, utilização do matérias de baixa qualidade, mão-de-obra sem qualificação e falta de tratamento imunizantes preventivos nas madeiras utilizadas? Resposta: Não, a manutenção preventiva visa mitigar os problemas que podem ser causados pela ação do tempo, bem como deve ser realizada após vencer as garantias. Ressalto que o madeiramento utilizado na cobertura, o qual não sofre ação de intempéries, não são tratados ou imunizados, somente o madeiramento exposto, deverá passar por tal tratamento, e que a dedetização e controles de pragas, sempre deve ser feito pelo proprietário do imóvel, visando garantir sua segurança e estabilidade. xix) Os imóveis apresentam sinais de má utilização indevida de suas instalações ou dependências? Resposta: O imóvel apresenta ótimo estado de conservação. xx) Existem fissuras e/ou rachaduras nas fundações e vigas de baldrame (cinta de fundação)? Resposta: Não, conforme retratado anteriormente, o imóvel se encontra em ótimo estado de conservação. xxiii) Existem vergas e contra vergas nas aberturas? Se negativo, se isto se constitui falha construtiva, bem como, quais suas conseqüências? Resposta: Não foi possível constatar, entretanto, ressalto que o imóvel está em ótimo estado de conservação. (...) xxviii) Existem fissuras, trincas e rachaduras nas alvenarias? Quais suasorigens? São estacionarias ou progressivas? Justifique. Resposta: Não, o imóvel não apresenta nenhuma fissura ou trinca. xxix) As madeiras dos imóveis foram submetidas a alguma espécie de-tratamento preventivo anti-cupins? Resposta: O madeiramento do referido imóvel está em ótimo estado de conservação, devendo tais tratamentos de dedetização, ser realizado pelo proprietário, conforme ABNT NBR 5676, retratada acima. (...) xxxv) Existem problemas de infiltração de umidade e de águas nos telhados? Quais são suas causas? Resposta: Não, o imóvel se encontra em ótimo estado, podendo ser identificado nas fotos que fazem parte integrante desse laudo. (...) xlix) Foram constatados reparos e serviços já feitos pelo mutuário e justificados pela urgência em razão do risco de desmoronamento de algum elemento? Resposta: O proprietário ampliou o imóvel, estando em ótimo estado de conservação. L) O imóvel foi parcialmente recuperado pelo morador?Foram sanados os vícios? Quanto foi despendido pela recuperação? Resposta: Não ocorreu uma recuperação, e sim uma ampliação do imóvel, conforme retratado nesse laudo, sendo assim, não é possível estimar. li) Qual o valor individual para-recuperar a total habitabilidade e estabilidade do imóvel em seu estado de estabilidade original, considerando tanto desmontagem material e mão-de-obra, retirada de entulhos, responsabilidade profissional, leis sócias, lucro da empresa contratada, além da estadia dos moradores, enquanto perdurarem os reparos? Resposta: Ressalto que o imóvel se encontra ampliado e reformado, estando em ótimo estado, não sendo possível verificar tais danos informados, impossibilitando tal cálculo. (...)" No ID Num. 5345721 - Pág. 183/187 o Sr. Perito respondeu os quesitos complementares do autor, entre eles destaco: "(...) 5) Também no item "22" o Sr. Perito deixou de responder alegando que impossível tal constatação em decorrência das paredes estarem rebocadas, essencialmente deixou de esclarecer se na verdade as paredes rebocadas camufla a existência de vergas e contravergas nas aberturas? Se negativo, diante de boa manutenção do imóvel esses vícios só virão a tona no decorrer dos anos? R: Conforme item "xxii" do laudo pericial, página 409 dos autos, já transcrita no item "4.)" acima desse laudo complementar. A pericia aborda problemas e vícios construtivos encontrados no ato da vistoria, não dando qualquer parecer por "achismo”, sendo que o imóvel entregue ao autor perfazia uma área de 45,95m2, e atualmente totaliza 7l,01m2 de área construída, sendo ampliada em mais de 35%, não existindo aprovação por parte do município e Responsável Técnico dessa área ampliada. Sendo assim, qualquer surgimento de novos vícios, serão ocasionados pela ampliação irregular, engastados (apoiados e/ou chumbados) na edificação aprovada pelo município. 6) Voltando ao item 20, queira o Sr. Perito responder se em decorrência da boa manutenção do imóvel e por estarem as paredes rebocadas seria possível constatar a existência de fissuras e ou rachaduras nas fundações e vigas de baldrame (cinta de fundação)? R: Sim, os vícios construtivos (fissuras e trincas) aparecem no reboco e ao longo das ligações das paredes com a superestrutura (pilares e vigas), pois ocasionariam forças que seriam transmitidas a esses itens que não são estruturais (alvenaria e reboco). Contudo no momento da vistoria não apresentaram qualquer tipo de vícios construtivos, conforme fotos do laudo pericial. (...)" Da leitura do laudo e de sua complementação extrai-se que o trabalho pericial atendeu as expectativas, tendo o Sr. Perito respondido os quesitos elaborados pelas partes de forma técnica e profissional. E a perícia é clara: O imóvel em questão passou por reforma e ampliação, estando em excelente estado de conservação, não sendo constatado nenhum dos vícios apontados na inicial. No mais, conforme destacou o juiz de origem: (..) apesar da irresignação do autor com a prova técnica colhida, este não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que pudesse, com razoabilidade e eficiência, descaracterizar a perícia judicial realizada. Limitou-se a trazer argumentos desprovidos de qualquer comprovação técnica apta a demonstrar a necessidade de novo levantamento pericial. A conclusão em seu desfavor não é motivo suficiente para repetir a prova.”. Portanto, em razão de inexistir os danos alegados, não há como responsabilizar civilmente as rés na forma como pleiteada na inicial (danos materiais). Em suma, em que pesem as alegações da parte apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Por essas razões, nego provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. - A perícia é clara: O imóvel em questão passou por reforma e ampliação, estando em excelente estado de conservação, não sendo constatado nenhum dos vícios apontados na inicial, razão pela qual é indevida a condenação em danos materiais. - O trabalho pericial atendeu as expectativas, tendo o Sr. Perito respondido os quesitos elaborados pelas partes de forma técnica e profissional. Conforme decidiu o juiz a quo, apesar da irresignação do autor com a prova técnica colhida, este não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que pudesse, com razoabilidade e eficiência, descaracterizar a perícia judicial realizada. Limitou-se a trazer argumentos desprovidos de qualquer comprovação técnica apta a demonstrar a necessidade de novo levantamento pericial. A conclusão em seu desfavor não é motivo suficiente para repetir a prova. - Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.