Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA INES PEREIRA RICARDO
- Advogado
- MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 116294/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007603-33.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA INES PEREIRA RICARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A controvérsia destes autos refere-se à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, postulado por Maria Inês Pereira Ricardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A pretensão baseia-se na alegação de que a parte autora é portadora de enfermidades que a impedem de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por seu núcleo familiar.
O requerimento administrativo registrado sob o número 713.749.477-4 foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. O benefício de prestação continuada da assistência social fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana e visa garantir um mínimo existencial àqueles que enfrentam barreiras sociais e biológicas significativas. A legislação de regência estabelece que a concessão do amparo depende da configuração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
A instrução probatória realizada no feito concentrou-se na análise técnica das condições de saúde da requerente. Conforme se extrai do laudo pericial médico colacionado no ID 335521878, foi constatado que a autora apresenta diagnóstico de depressão e artrose. Todavia, a avaliação profissional concluiu que a incapacidade laborativa verificada possui caráter temporário, com prognóstico de recuperação em sessenta dias.
Ao enfrentar os quesitos relativos à duração das limitações, o perito judicial negou categoricamente a existência de impedimentos de longo prazo. O sistema de proteção assistencial é seletivo e exige a demonstração de que a deficiência ou a condição clínica possua natureza duradoura para justificar o pensionamento estatal vitalício ou de longa duração. A identificação de patologias passíveis de tratamento e reversão em curto intervalo de tempo descaracteriza o requisito subjetivo indispensável para a fruição do benefício de prestação continuada.
