PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007606-85.2023.4.03.6331 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELVIS GONCALVES BARROS Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893-A, ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo a proceder a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.107.758-4 mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição compreendidos entre julho de 1994 e setembro de 2017.
É o relatório. V O T O Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, a parte autora busca a revisão da aposentadoria, levando em conta o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio alimentação/vale alimentação/vale rancho nos salários de contribuição do PBC de seu benefício previdenciário, durante vínculo empregatício mantido com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
De fato, em relação à inclusão das referidas verbas como salário de contribuição, a Súmula nº 67, da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais dispõe o seguinte: “O auxílio alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”.
Ademais, a TNU, no julgamento do Tema 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS)”: “Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI)” Com as seguintes teses firmadas: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”.
Ora, vê-se que o autor é benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob E/NB 42/ 179.107.758-4, com DIB em 13/10/2017, conforme carta de concessão anexa aos autos (Id. 305191910). E ainda, com PBC de 07/1994 a 09/2017, portanto, todos os valores pagos a título de auxílio alimentação deverão compor o salário de contribuição, com reflexo na RMI, vez que previsto no item “I” da tese firmada no Tema 244, da TNU.
Por fim, as prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido para os fins de: a) declarar a inclusão nos salários de contribuição, no PBC (07/1994 a 09/2017), dos valores percebidos a título de auxílio alimentação; b) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/179.107.758-4), com DIB em 13/10/2017, a fim de incluir nos salários de contribuição os valores percebidos a título de auxílio alimentação; c) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. (...)” Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RMI – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – PAGAMENTO HABITUAL EM PECÚNIA – TEMA 244 DA TNU – PERÍODO ANTERIOR À LEI 14.416/2017 – POSSIBILIDADE – CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 244 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/2017, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE OU POR MEIO DE VALE, TÍQUETE OU CARTÃO, DESDE QUE DE FORMA HABITUAL, POSSUI NATUREZA SALARIAL, INTEGRA A REMUNERAÇÃO E CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, REFLETINDO, PORTANTO, NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO – NO CASO CONCRETO, O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (07/1994 A 09/2017) É ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.416/2017, RAZÃO PELA QUAL É DEVIDA A INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – REVISÃO DEVIDA – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator