PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007609-40.2023.4.03.6331 AUTOR: GABRIELA RICHARD EVANGELISTA REPRESENTANTE: SOLANGE RICHARD FURLANETI EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SOLANGE RICHARD FURLANETI EVANGELISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda por benefício assistencial. Sustenta a autora que o benefício foi indeferido administrativamente ao argumento de ausência de miserabilidade. Requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo efetuado em 21/07/2023. Verifico que a autora está auferindo benefício assistencial (NB 715.0361.391-1), cujo requerimento administrativo foi efetuado em 13/05/2024, conforme se depreende do ID. 360633282 - Pág. 44, de forma que carece de interesse processual superveniente.
Consigno ainda que o requerimento administrativo efetuado em 21/07/2023 (NB 87/713.470.064) foi indeferido, tendo em vista a renda per capita ser superior a 1/04 do salário mínimo vigente à época. Neste sentido, vejo que conforme ID. 360638037 - Pág. 40, a renda per capita era de R$. 400,00, de forma que o INSS não errou ao indeferir o benefício naquela oportunidade.
Do exposto: Julgo improcedentes os pedidos. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007609-40.2023.4.03.6331 AUTOR: GABRIELA RICHARD EVANGELISTA REPRESENTANTE: SOLANGE RICHARD FURLANETI EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SOLANGE RICHARD FURLANETI EVANGELISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIELA RICHARD EVANGELISTA
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007609-40.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GABRIELA RICHARD EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
A perícia médica judicial atestou ser a parte autora portadora de retardo mental e absolutamente incapaz para os atos da vida civil (resposta ao quesito 08 do juízo - ID 330484376); ainda, não há notícia nos autos de interdição em trâmite perante a Justiça Estadual. À vista do exposto, nos termos do art. 110, da Lei 8.213/91, c/c art. 72, I, CPC, intime-se a parte autora para indicar representante que possa atuar como curador especial ao incapaz, única e exclusivamente para atuar no presente processo, no prazo de 10 (dez) dias.
A indicação deverá recair, preferencialmente, sobre o cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador (caso constituídos) e, na falta deles, herdeiro necessário (art. 110, Lei 8.213/91). No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar os seguintes documentos do indicado: a) cópia legível de seus documentos pessoais (documento de identificação oficial com foto e CPF); b) comprovante de endereço atualizado (últimos 6 meses) e legível; e c) procuração tendo como outorgante o próprio incapaz, representado pelo(a) curador(a) indicado(a), com poderes específicos para receber e dar quitação, em que ratifica expressamente o mandato outorgado ao advogado nos presentes autos (em caso de procurador constituído), bem como os demais atos do processo.
Caso a parte autora não possua defensor constituído, deverá o curador indicado apresentar: a) Termo de Compromisso de Curador Especial para o Processo, conforme modelo anexo a essa decisão; b) cópia legível de seus documentos pessoais (documento de identificação oficial com foto e CPF); e c) comprovante de endereço atualizado (últimos 6 meses) e legível. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. Inclua-se o Ministério Público Federal no feito. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIELA RICHARD EVANGELISTA
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007609-40.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GABRIELA RICHARD EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 36, art. 2º, inciso V, desse juizado Especial Federal, e com base nas alterações trazidas pela Lei n. 14.331/2022 e ao Ofício-Circular n, 7/2022 - DFJEF/GACO, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIELA RICHARD EVANGELISTA
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007609-40.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GABRIELA RICHARD EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 18/06/2024 às 11h20min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho Local da perícia médica: Fórum da Justiça Federal em Araçatuba, na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, nº 1534, em Araçatuba/SP.
Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social ROSELI AGOSTINHO DE SOUZA DEGRANDE, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a).
Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte autora manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica:
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)?
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador?
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. O(a) Sr.(a) Perito(a) (assistente social) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão.
Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial. Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.