PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007630-16.2023.4.03.6331 AUTOR: LUCIENE PATRICIA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS - SP405734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Previdenciária proposta pela parte autora (LUCIENE PATRICIA ROCHA) em face do INSS, visando obter aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito 2.1 Da Reforma da Previdência A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a par de reconhecer o direito adquirido para aqueles que completaram os requisitos para a jubilação até a data de 12/11/2019, estabeleceu cinco regras de trânsição para os que irão se aposentar a partir de 13/11/2019.
Além disso, estabeleceu que o tempo especial não mais será passível de conversão em tempo comum a partir de 13/11/2019, mantendo-se a possibilidade de conversão do tempo anterior a esta data. Conforme a EC nº 103/2019, as Regras de Transição consistem em cinco opções (sendo duas aplicáveis também a servidores públicos federais. 1ª Opção – Sistema de pontos – INSS e servidores públicos (Art. 15 da PEC) O segurado deve alcançar uma pontuação que resulta da soma da idade mais o tempo de contribuição.
Para ter direito a esta regra de transição, o tempo mínimo de contribuição do homem deve ser 35 anos e o da mulher 30 anos. A pontuação começa em 96 pontos para homem, em 2019, e em 86 pontos para mulheres em 2019, e vai subindo, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano, até atingir o limite de 105 pontos para homem (logo, em 1º janeiro 2028) e 100 pontos para mulheres (Logo, em 2033).
A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. 2ª Opção – Tempo de Contribuição e Idade Mínima – INSS (Art. 16 da PEC) A idade mínima começa, em 2019, com 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, subindo meio ponto a cada ano.
Em doze anos acaba a transição para mulheres e em 8 para homens. O tempo mínimo de contribuição deve ser 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Em 2019 - 61 anos o homem e 56 anos a mulher; Em 2020 – 61anos e 6 meses o homem e 56 anos e 6 meses a mulher; Em 2021 - 62 anos o homem e 57 anos a mulher; Em 2022 – 62 anos e 6 meses o homem e 57 anos e 6 meses a mulher; Em 2023 - 63 anos o homem e 58 anos a mulher; Em 2024 – 63 anos e 6 meses o homem e 58 anos e 6 meses a mulher; Em 2025 - 64 anos o homem e 59 anos a mulher; Em 2026 – 64 anos e 6 meses o homem e 59 anos e 6 meses a mulher; Em 2027 - 65 anos o homem e 60 anos a mulher; Em 2028 – 60 anos e 6 meses a mulher Em 2029 – 61 anos a mulher; Em 2030 - 61 anos e 6 meses a mulher Em 2031 – 62 anos a mulher.
A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. 3ª Opção – Pedágio de 50% para quem falta apenas dois anos de contribuição para aposentar - INSS (Art. 17 da PEC) Esta opção só se aplica para aqueles segurados que estão há apenas dois anos de contribuição para cumprir o requisito contributivo para a aposentadoria.
No momento da promulgação da PEC, para aqueles segurados para os quais falta apenas dois anos de contribuição para se aposentar, o homem deverá verificar quantos anos/meses de contribuição falta para atingir 35 anos de contribuição e a mulher quantos anos/meses de contribuição falta para atingir 30 anos de contribuição. Sobre este tempo de contribuição faltante deverá ser pago um pedágio de 50% de contribuição.
O benefício concedido nesta regra de transição terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações (Logo, será utilizado 100% dos salários de contribuição e não 80%) calculadas na forma da lei, multiplicado pelo fator previdenciário. Nesta opção será obrigatoriamente aplicado o fator previdenciário. Logo, esta regra de transição confere ulteratividade ao fator previdenciário.
O cálculo do fator deverá observar o disposto nos §§ 7 a 9º do art. 29, da Lei 8.213/91. 4ª Opção – Por Idade Mínima – INSS (Art. 18 da PEC) A idade mínima começa, em 2019, com 60 anos para mulheres e já com 65 anos para homens. Além disso, é preciso pelo menos 15 anos de contribuição para ambos. A partir de 2020 a idade mínima de aposentadoria da mulher será acrescida de 6 meses, até chegar a 62 anos em 2023.
A RMI nesta regra de transição será obtida pelo padrão geral: o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos para ambos os sexos. 5ª Opção – Pedágio de 100% – INSS e servidores públicos (Art. 20 da PEC) Esta opção mantém uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, mas conjugada com idade mínima.
No momento da promulgação da PEC, o homem deverá verificar quantos anos de contribuição falta para atingir 35 anos de contribuição e a mulher quantos anos de contribuição falta para atingir 30 anos de contribuição. Sobre este tempo de contribuição faltante deverá ser pago um pedágio de 100% de contribuição. Para ter direito a esta regra de transição, o segurado deve, além de cumprir o pedágio de 100%, ter 60 anos de idade, o homem, e 57 anos de idade, a mulher, no momento da aposentadoria.
A RMI nesta regra de transição NÃO será obtida pelo padrão geral (de 60 % + 2% para cada ano extra de contribuição), mas na forma da lei. Logo, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética dos salários de contribuição, desde julho de 1994 ou todo período contributivo (se o início da contribuição for posterior a tal data – julho de 1994). Fixadas as premissas acima, passo a analisar o cumprimento das condições no caso vertente. 2.2 Do Tempo de Auxiliar/Atendente/Técnica de Enfermagem Lembre-se que até o advento da lei n. 9.032, de 29/04/1995 bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, posto que havia a presunção absoluta de exposição aos agentes agressivos em razão do enquadramento da atividade no rol fixado pela legislação previdenciária.
Acrescente-se que também não há óbice ao reconhecimento do tempo como especial, pois tais trabalhadores de enfermagem podem ter o tempo reconhecido como especial por enquadramento da própria atividade, nos termos do que dispõe o item 2.1.3, do Decreto 53.831/64 (Enfermagem), bem como o que dispõe o item 2.1.3, do Decreto 83.080/79. É possível, ainda, a subsunção aos termos dos Decretos n. 2172/97 e 3048/99, item XXV do Anexo II, já que o trabalho em postos de saúde leva à exposição de microorganismos e parasitas infecciosos vivos.
De fato, na prática, qualquer que seja o ambiente hospitalar, implica em exposição a agentes biológicos, em maior ou menor grau. Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que as funções de enfermagem expõe o segurado a agentes nocivos biológicos, de modo habitual e permanente, no desenvolver de suas funções, visto que é da essência das atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar o contato direto com pacientes e com os apontados fatores de risco.
Ressalte-se que o fato de eventualmente ter sido fornecido EPI não afasta o direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, pois a exposição aos agentes agressivos comprovadamente ocorre, com elevado risco de contaminação. Lembre-se também que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período.
Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Do caso concreto No caso concreto, a parte autora pretende a conversão do tempo de auxiliar de enfermagem, em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,20.
O pedido é de aposentadoria por tempo de contribuição, de tal forma que a sentença se limitará à análise do direito nos estritos termos do pedido. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou no processo administrativo os PPPs diversos. Conforme já mencionado no tópico anterior, a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, autoriza o reconhecimento de especialidade do tempo.
A única dúvida residiria, portanto, quanto à possibilidade de se reconhecer o tempo como especial residiria na circunstância dos EPIs fornecidos serem, ou não, eficazes, o que, em caso positivo, em regra, afastaria a especialidade do tempo. Pois bem. Apesar do fornecimento de EPI pela empresa ser suficiente para afastar a exposição do autor aos agentes agressivos (em limites superiores ao de tolerância), tratando-se de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que o PPP mencione fornecimento de EPI eficaz, ante o elevado risco de contaminação biológica, deve-se reconhecer o tempo como especial.
Tal raciocínio, por óbvio, não se aplica a funções desenvolvidas em laboratórios de análises clínicas e clínicas médicas, pois o contato com os pacientes nem sempre é direto, como se dá em hospital. Passo a analisar a prova de forma individualizada. Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba Para fazer prova de suas alegações, juntou aos autos o PPP de Id 305480862, com informação de exposição a agentes biológicos, no cargo de Escriturária, no período de 03/04/1997 a 21/06/1998, e Auxiliar de Laboratório, no período de 22/06/1998 a 16/03/2001.
Pela descrição das atividades, tratava-se de função exercida em ambiente hospitalar. A função de escriturária, entretanto, se dava em ambiente administrativo, sem exposição direta a agentes biológicos, com o que não pode ser reconhecida como especial. Assim, reconheço como especial somente a função de Auxiliar de Laboratório, no período de 22/06/1998 a 16/03/2001. Associação das Senhoras Cristãs Para fazer prova de suas alegações, juntou aos autos o PPP de Id 305480865, com informação de exposição a agentes biológicos, no cargo de Técnica de Enfermagem, no período de 05/10/2009 a 30/11/2015.
Pela descrição das atividades, tratava-se de função exercida em ambiente hospitalar. Assim, reconheço como especial o período em questão. Laboratório Trianon de Análises Clínicas Para fazer prova de suas alegações, juntou aos autos o PPP de Id 305480866, com informação de exposição a agentes biológicos, no cargo de “Apoio”, no período de 22/09/2003 a 04/09/2007 e de 01/09/2008 a 17/09/2009; o PPP de Id 305480867 e Id 3054808678 com informação de exposição a agentes biológicos, no cargo de “Auxiliar de Coleta”, no período de 01/09/2013 a 25/06/2014.
Pela descrição das atividades, tratava-se de função exercida em laboratório de análises clínicas. Não consta do PPP o carimbo da empresa e a informação de não fornecimento de EPI parece desvirtuada do que efetivamente ocorre nestes ambientes. Contudo, como o tempo consta do CNIS e a função exercida realmente coloca o trabalhador em contato direto com material biológico, reconheço o tempo como especial.
Laboratório Sabin de Análises Clínicas Para fazer prova de suas alegações, juntou aos autos o PPP de Id 305480869, com informação de exposição a agentes biológicos, no cargo de “Técnico de Enfermagem”, no período de 14/09/2015 a 31/05/2016. Pela descrição das atividades, tratava-se, contudo, de função exercida como supervisor administrativo. Logo, não havia exposição permanente a agentes biológicos, razão pela qual deixo de reconhecer o período como especial.
Exame Centro de Diagnósticos Médicos Para fazer prova de suas alegações, juntou aos autos o PPP de fls. 57/58 do Id 305480873, com informação de exposição a agentes biológicos, no cargo de “Coletor de Sangue”, no período de 02/04/2001 a 04/07/2002. Pela descrição das atividades, tratava-se de função exercida em laboratório de análises clínicas, com contato direto com pacientes. Logo, reconheço o tempo como especial.
Da Contagem de Tempo de Contribuição Com base nos parâmetros acima descritos, bem como tendo em vista a simulação de contagem de tempo de contribuição que ora se junta (com expurgo de tempos concomitantes) resta evidenciado que a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019, contando pouco mais de 28 anos de tempo de contribuição. Contudo, como continuou a contribuir regularmente, por ocasião do requerimento administrativo, em 14/12/2021, já tinha cumprido pelo menos as regras de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019).
Registro que a conversão de tempo especial em tempo comum só é possível até 13/11/2019 (EC 103/2019).
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra: a) reconhecer como especial a atividade de a função de:
1) Auxiliar de Laboratório, no período de 22/06/1998 a 16/03/2001, na Santa Casa de Araçatuba/SP;
2) a atividade de Técnica de Enfermagem, no período de 05/10/2009 a 30/11/2015, na Associação das Senhoras Cristãs;
3) a atividade de “Coletor de Sangue”, no período de 02/04/2001 a 04/07/2002, na Exame Centro de Diagnósticos Médicos;
4) a atividade de “Apoio”, no período de 22/09/2003 a 04/09/2007 e de 01/09/2008 a 17/09/2009, bem como a atividade de “Auxiliar de Coleta”, no período de 01/09/2013 a 25/06/2014, ambas no Laboratório Trianon de Análises Clínicas; b) determinar a averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como a conversão, em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,20; limitada a conversão até 13/11/2019. c) condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Pedágio de 50% - art. 17 da EC 103/2019), com DIB em 14/12/2021 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada segundo os critérios legais e administrativos então vigentes, devendo ser aplicado o melhor benefício, caso faça jus à aposentadoria em mais de uma regra de transição.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, para imediata implantação do benefício ora concedido. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal