PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007631-82.2023.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: POLI SPORTS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SEBASTIAO SOUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIANE DE LIMA BITU - SP277442 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIS FERNANDO MURATORI - SP149756
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por POLI SPORTS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA nos autos da presente execução fiscal, fundada na CDA nº 80 3 23 002585-01 (ID 305960316), por meio da qual a Fazenda Nacional busca a cobrança de créditos tributários relativos ao IPI. Os executados sustentam, em síntese, (i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da pendência de recurso administrativo no âmbito do CARF, especialmente quanto à imputação de responsabilidade solidária ao sócio, bem como (ii) a necessidade de suspensão da execução em razão do ajuizamento de ação anulatória que discute o mesmo débito.
A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da exceção, argumentando, entre outros pontos, que o crédito executado decorre de processo administrativo distinto daquele em que tramita o recurso administrativo, em razão de desmembramento realizado pela Administração Tributária (ID 346838533).
É o relatório.
Decido.
I – Da responsabilidade do corresponsável A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso, a CDA que embasa a execução indica como devedor principal a pessoa jurídica POLI SPORTS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e, como corresponsável solidário, SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA (ID 305960316).
Os documentos juntados aos autos demonstram que permanece pendente de julgamento, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, recurso especial que discute especificamente os requisitos para a atribuição de responsabilidade solidária ao referido sócio com fundamento no art. 135 do CTN. Com efeito, conforme se extrai dos despachos proferidos no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais (IDs 325107433 e 325107434), o agravo interposto pelo contribuinte foi parcialmente acolhido para admitir o recurso especial relativamente à matéria atinente à responsabilidade solidária do administrador, permanecendo essa questão pendente de julgamento pela CSRF.
Nos termos do art. 151, III, do CTN, os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Quando a discussão administrativa recai especificamente sobre a própria atribuição de responsabilidade ao terceiro indicado como corresponsável, a suspensão da exigibilidade deve ser reconhecida, ao menos em relação a esse sujeito passivo. O fato de o crédito executado ter sido posteriormente desmembrado em procedimento administrativo próprio, como alegado pela Fazenda Nacional, não afasta a pendência existente quanto à definição da responsabilidade pessoal do sócio.
Nesse contexto, revela-se indevida, por ora, a produção de efeitos da inscrição em dívida ativa em relação ao corresponsável.
II. Da alegada suspensão em razão da ação anulatória Sustenta ainda a parte executada que o prosseguimento do feito deve ser suspenso em razão da existência da ação anulatória nº 5000961-28.2023.4.03.6110, na qual se discute a validade da autuação fiscal. O extrato processual juntado aos autos (ID 325107432) indica que a referida ação foi distribuída em 16/02/2023 perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba e que o pedido de medida liminar foi analisado e indeferido em 06/03/2023.
Não há notícia nos autos de concessão posterior de tutela provisória ou de oferecimento de garantia apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Importa lembrar que o mero ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, sendo a jurisprudência pacífica neste sentido (REsp nº 407299/SP, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 17/05/2004).
Assim, inexistindo ordem judicial nesse sentido, não há fundamento para a suspensão da execução fiscal.
III. Da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa A excipiente sustenta também a nulidade da CDA, argumentando que a fiscalização teria incorrido em equívoco ao qualificar determinadas operações como industrialização sujeita à incidência de IPI, quando, segundo a tese defensiva, tratar-se-iam de operações de beneficiamento ou revenda. A própria exceção menciona a necessidade de produção de prova pericial contábil na ação anulatória ajuizada para discutir o lançamento.
De mais a mais, os defeitos invocados estão em discussão na referida ação anulatória, não se admitindo nova tentativa de discussão nesta sede. Ainda que assim não fosse, nesse contexto, a pretensão defensiva demanda inequívoca dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
IV – Dispositivo
Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação ao corresponsável SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA, determinando a suspensão da execução quanto a ele. Determino a intimação da exequente para que adote as providências necessárias a fim de assegurar que os efeitos decorrentes da inclusão do referido corresponsável na CDA não produzam efeitos em sua esfera jurídica enquanto perdurar a suspensão ora reconhecida.
REJEITO a exceção de pré-executividade no que se refere ao pedido de suspensão da execução em razão da ação anulatória e nulidade da CDA, devendo o feito prosseguir regularmente em relação à pessoa jurídica executada. No mais, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio ou na falta de manifestação concreta, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 40, "caput", da Lei nº 6.830/80, ficando o exequente, desde a ciência da presente decisão, intimado nos termos do parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal, conforme tese firmada pelo E.
STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo.
Ressalte-se que a formulação de pedido de busca do devedor ou de constrição de seus bens não possui, por si, o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal