PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007635-63.2021.4.03.6119 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE:
C. M.
I. E.
C. D. M.
L. ADVOGADO do(a) APELANTE: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ - SP251482-A APELADO: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 387005365), com o seguinte dispositivo: "(...) Face ao exposto, extingo o feito com base no art. 487, III, “c”, do CPC, nos termos da fundamentação. Int."
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007635-63.2021.4.03.6119 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: CAST METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RIBEIRO FERREIRA - SP403074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM DO(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) MARCELO MESQUITA SARAIVA, tendo em vista que no presente feito há anotação de sigilo/segredo, procedi, nesta data, à intimação das partes do v. acórdão de ID 310515523, por meio deste ato ordinatório.
Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao dia de disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça Federal. São Paulo, 14 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAST METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
Advogado
VICTOR RIBEIRO FERREIRA (OAB 403074/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007635-63.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CAST METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RIBEIRO FERREIRA - SP403074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 1012, III, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 8 de janeiro de 2024.
Órgão
3ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CAST METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME
Advogado
VICTOR RIBEIRO FERREIRA (OAB 403074/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007635-63.2021.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EMBARGANTE:
C. M.
I. E.
C. D. M.
L. -. M. Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR RIBEIRO FERREIRA - SP403074-A EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de embargos de declaração (doc.
35) opostos pela parte executada, em face da sentença de doc.
33. Alega a embargante a ocorrência de omissão na sentença embargada, sob o fundamento de que não é necessário analisar as declarações, mas sim a motivação que consta no TVF para se adotar o arbitramento do lucro. Vieram autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Não procede a pretensão da Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos, nos termos do pedido inicial. Em verdade, verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeitos infringentes com vistas à alteração da sentença ora guerreada. Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. P.I.C. GUARULHOS, 6 de junho de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CAST METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME
Advogado
VICTOR RIBEIRO FERREIRA (OAB 403074/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007635-63.2021.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EMBARGANTE:
C. M.
I. E.
C. D. M.
L. -. M. Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR RIBEIRO FERREIRA - SP403074-A EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a anulação da CDA, sob o fundamento de nulidade dos créditos exequendos. Recebidos os embargos, sem suspensão da execução fiscal. Impugna a embargada, pela carência de interesse processual quanto às questões relativas à multa e prevenção em face do processo n. 1006379-27.2018.4.01.3400, no mais pela improcedência do pedido.
Réplica, sem provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, verifico que as alegações relativas à existência de prevenção do Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal ou conexão com o processo n. 1006379-27.2018.4.01.3400, à redução do valor da multa a 100% do valor principal, ao afastamento do agravamento da multa de ofício já foram objeto de decisão judicial em face de exceção de pré-executividade oposta nos autos da ação de execução principal nº 5005530-21.2018.4.03.6119 (doc. 92 da execução), de modo que, quanto à tais matérias, resta caracterizada a perda do objeto.
O fato de aquela decisão ainda não ter sido implementada pela exequente naqueles autos não altera esta conclusão, visto foi desafiada por embargos declaração, recentemente apreciados, estando as partes ainda no prazo recursal a respeito. Ademais, tendo estas questões sido lá resolvidas de plano, é impertinente a discussão de qualquer de suas circunstâncias nestes autos. Passo ao exame do mérito quanto à causa de pedir remanescente, relativa à nulidade do lançamento por arbitramento.
Mérito Quanto ao mérito do auto de infração, seus próprios trechos colados na inicial evidenciam o acerto do lançamento e sua plena fundamentação, a evidenciar que a alegação é meramente protelatória. Com efeito, conforme minuciosos relatórios, apurou-se que a executada, CAST METAL, seria uma empresa interposta, sem real atividade, por meio da qual outras empresas do mesmo grupo econômico movimentariam recursos financeiros e formalizariam relações de trabalho, o que sequer impugnou especificamente em seus embargos.
Órgão
3ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CAST METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME
Advogado
VICTOR RIBEIRO FERREIRA (OAB 403074/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007635-63.2021.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EMBARGANTE:
C. M.
I. E.
C. D. M.
L. -. M. Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR RIBEIRO FERREIRA - SP403074-A EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Primeiramente, tendo em vista a juntada de informações protegidas pelo sigilo fiscal (doc. 28 e
29) determino o SEGREDO DOS AUTOS, devendo ter acesso apenas as partes e seus procuradores. Anote-se. No mais, intime-se a embargante para manifestar-se acerca da impugnação juntada aos autos, especificando as provas que, eventualmente, pretenda produzir, justificando a sua pertinência. Int.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CAST METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME
Advogado
VICTOR RIBEIRO FERREIRA (OAB 403074/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007635-63.2021.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EMBARGANTE: CAST METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR RIBEIRO FERREIRA - SP403074-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Docs. 15/22: Recebo como emenda à inicial. A Lei nº 6.830/80 estabelece rito processual diferenciado para a cobrança da dívida ativa, sendo que as disposições do Código de Processo Civil somente são aplicadas de forma subsidiária.
No que tange aos embargos do devedor, prevalecem as regras do art. 16 da Lei 6.830/80, especialmente no que tange à necessidade de garantia da execução como condição para a admissão dos embargos (§ 1º), e o prazo de 30 dias para o ajuizamento dos embargos (caput do art. 16). Em relação aos efeitos do ajuizamento dos embargos sobre a execução, a Lei 6.830/80, desde a sua redação original, silenciava sobre o assunto, exigindo-se, no caso, a aplicação subsidiária do CPC, que determinava, por força do art. 739, § 1º, o recebimento dos embargos sempre com efeito suspensivo.
As alterações introduzidas pela Lei 11.382/06 no Código de Processo Civil, cujos objetivos são nitidamente o de favorecer o credor e a celeridade do rito executivo, acabaram por inverter a orientação anterior, sendo que atualmente os embargos do executado não terão efeito suspensivo (art. 919, §1º), exceto quando, cumulativamente: a) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (requisito previamente existente nos executivos fiscais, por força do art. 16, § 1º da Lei 6.830/80, como já exposto acima); b) houver requerimento do embargante; e c) quando presentes relevantes fundamentos, restar demonstrado que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Assim, somente em hipóteses excepcionais é que será concedido o efeito suspensivo aos embargos. Garantida a execução por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, cuja solvabilidade equipara-se à do dinheiro, nos termos do o, do CPC, a execução da garantia é célere e irreversível, de forma que os embargos devem ser sempre recebidos com efeito suspensivo, até o limite da garantia.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CAST METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME
Advogado
VICTOR RIBEIRO FERREIRA (OAB 403074/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007635-63.2021.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EMBARGANTE: CAST METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR RIBEIRO FERREIRA - SP403074-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria nº 11/2015 (alterada pela Portaria nº 16/2018) deste Juízo, fica intimado o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: (i) Procuração em consonância com a cláusula VII do contrato social que confere poderes de administração; (ii) Documentos indispensáveis ao processamento dos embargos: certidão de dívida ativa (CDA).
Assim sendo, evidente a justa causa para provocar minuciosa análise de seus documentos fiscais, de forma a apurar a prática de fatos geradores em seu nome. Não bastasse isso, as declarações têm a mesma eficácia do lançamento, substituindo as anteriores, com presunção de veracidade, mas desde que apresentadas até a apuração do caso pela Administração, o que encontra amparo, por analogia, no art. 147, § 1º, do CTN.
Apresentada declaração após o exame fiscal, não pode ser esta aceita de forma pura e simples, dependendo de prova plena do erro de fato em que se funde, que poderá ser considerado em atenção ao princípio da verdade material, com amparo no art. 145, III, do CTN. No caso em tela, a autora simplesmente não apresentou DCTF, DIPJ ou DACON alguma do período fiscalizado antes do início da fiscalização, não bastasse isso, tendo as apresentado intempestivamente, o que por si lhes retira a fé, como já exposto, sequer se dignou a corroborá-las com qualquer documento ou livro fiscal pertinente.
Foi oportunizado à autora a apresentação de seus documentos fiscais, de forma a corroborar referidas declarações, "a empresa não apresentou nenhum livro ou documento relativo aos anos-calendários de 2009, 2010, 2011", portanto causa espécie sua alegação sugerindo que haveria elementos seguros e idôneos a dispensar arbitramento fiscal, a rigor, a afirmação de que "havia receita bruta conhecida no período de 2009 a 2011" é uma pura e simples inverdade.
Daí decorreu o lançamento de tributo devido e não pago, o que se deu com fundamento nos arts. 148 do CTN, que trata do lançamento por arbitramento quando não mereçam fé as declarações do contribuinte, situação patente no caso dos autos, em que não apresentado um único documento, na fase administrativa ou judicial, a corroborar as declarações, além de estarem elas em desconformidade plena com os valores informados em folha de pagamento em GFIP e nas compras de insumos registrados em Nfes, a evidenciar o caráter efetivamente imprestável das declarações desconsideradas.
O lançamento se dá por arbitramento, o que não que dizer que seja presumido, que seja uma ficção, mas apenas que tem por base fática elementos concretos outros que não as informações prestadas pelo contribuinte, como se extrai do texto do art. 148 do CTN. É esta, aliás, a forma típica de constituição de créditos tributários omitidos. O procedimento de apuração é razoável, pois se a escrita fiscal não merece fé não há elementos idôneos para apuração de outra forma.
Em face disso, cabia à autora contrapor as conclusões fiscais a documentos e provas que levassem a uma maior aproximação da base de cálculo real, se o caso, o que não logrou fazer, não impugnou especificamente nenhum cálculo nem trouxe documentos comprobatórios que não as meras declarações extemporâneas isoladamente consideras.
Posto isso, não merecem amparo os embargos. Dispositivo
Ante o exposto, quanto às alegações relativas à prevenção, conexão com o processo n. 1006379-27.2018.4.01.3400 e à multa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, uma vez que questões já decididas nos próprios autos da execução. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios, por entender suficiente o encargo legal. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal. Oportunamente ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GUARULHOS, 24 de março de 2023.
art. 835, § 2
Por sua vez, se a garantia oferecida consistir em bem diverso (imóveis, móveis, maquinários, veículos, direitos etc.), o embargante necessariamente deverá justificar e comprovar a relevância de seus fundamentos para obstar o trâmite do executivo fiscal. Prevenção Alega a embargante a prevenção do Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em razão do ajuizamento da ação anulatória nº 1006379-27.2018.4.01.3400.
A mera existência de ação anulatória pendente não constitui óbice ao ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal a discutir os mesmos créditos tributários. Dispõe o §1º do art. 784 do CPC que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.” Do dispositivo em tela decorre a compatibilidade entre a execução e qualquer ação relativa ao débito objeto do título executivo.
Não poderia ser diferente, visto que as ações de conhecimento e executiva têm sempre objetos distintos, do que decorre, além disso, a ausência de risco de decisões conflitantes. Com efeito, eventual decisão suspensiva ou extintiva do crédito proferida nos autos da ação de conhecimento teria reflexos na execução fiscal, mas para isso bastaria que este juízo fosse comunicado, providência a ser certamente tomada pela parte interessada, o que torna a reunião dos feitos prescindível.
Tal receio sequer existiria entre os embargos e a ação anulatória, ambas ações de conhecimento, pois, se com mesma causa de pedir, seria caso de extinção da segunda ação por litispendência; se com causas de pedir distintas, não haveria qualquer conflito, sendo certo que decisão extintiva da CDA ou do crédito tributário em uma levaria à extinção da outra ação por carência de interesse processual superveniente.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO E AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
I - Não há como reconhecer a ocorrência de conexão entre a execução fiscal em curso e a ação ordinária ajuizada pela Agravante, pois cada feito tem natureza distinta, uma vez que possuem causas de pedir e pedidos diversos.
II - Não é o caso de reunião dos processos, uma vez que a competência das varas especializadas em execuções fiscais é absoluta, por tratar-se de competência fixada em razão da matéria.
III - No tocante ao pedido de suspensão da execução fiscal até julgamento da ação anulatória, não vislumbro a possibilidade de suspensão da execução sem que o juízo esteja seguro, salientando que não restou demonstrado a existência de quaisquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do Código Tributário Nacional).
IV - Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
V- Agravo de instrumento improvido. (AI 201003000374122, JUIZA REGINA COSTA, TRF3 - SEXTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:23/03/2011 PÁGINA: 564.) Portanto, não há que se falar em prevenção. No presente caso, nenhum dos bens penhorados pertence à embargante, portanto não há prejuízo a ela no prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS PARA DISCUSSÃO, SEM EFEITO SUSPENSIVO. Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal. Certifique-se. Após, à embargada para impugnação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.