Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. N. D. S.
- Advogado
- CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007635-69.2025.4.03.6201 AUTOR: E. N. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. Fundamentação Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo. O INSS contesta e pugna pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de recolhimentos no período. Dispõe o art. 31 da Lei 8.213/91: Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao dispositivo é no sentido de que o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição, mas apenas se soma aos valores correspondentes às competências em que houve efetiva contribuição previdenciária.
Desse modo, a integração prevista em lei pressupõe a existência concomitante de salário-de-contribuição no respectivo período. Cito: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR.
