PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007635-79.2019.4.03.6104 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUISA CASTRO LANDEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES - SP220073, NARJARA LETICIA COSTA NUNES - SP417178 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007635-79.2019.4.03.6104 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUISA CASTRO LANDEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES - SP220073, NARJARA LETICIA COSTA NUNES - SP417178 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de reconhecer a nulidade da cláusula contratual que limita o valor da indenização em 1,5 vezes o valor da avaliação feita pela CEF sobre os bens empenhados, bem como de condenar a CEF à indenização por danos materiais, no valor correspondente a quatro vezes o valor da avaliação das joias subtraídas Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que o montante da indenização por danos materiais deva corresponder ao valor de mercado das joias furtadas, as quais encontravam-se sob a guarda da recorrida, Caixa Econômica Federal-CEF, em virtude da celebração de contrato de penhor.
Pleiteia, também, a condenação da CEF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Assiste parcial razão à parte recorrente. No que tange à indenização por danos materiais, a pretensão da recorrente encontra ressonância na remansosa jurisprudência do STJ e TRF da 3ª Região, no sentido de que o valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR.
JOIAS. ROUIBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO.
1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais.
3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ.
4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1227909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO.
PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. No presente caso, a autora pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de indenização em virtude do roubo de jóias dada em garantia, com base no valor de mercado, bem como a declaração de nulidade da cláusula que limita o valor da indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação feita pela instituição financeira.
2. Em suas razões de apelação, a CEF argumenta que a autora não comprovou que o valor da indenização paga é inferior ao valor de mercado das jóias.
3. Conforme se verifica dos autos, após a apresentação de constestação e réplica, o Magistrado determinou que as partes especificassem as provas que desejavam produzir, ao que a autora pleiteou a produção de prova pericial.
4. Contudo, o Juiz a quo indeferiu a perícia por entender que as questões controvertidas diziam respeito apenas a matérias de direito.
5. Dos documentos juntados aos autos não é possível apurar se os valores pagos a título de indenização se distanciam do valor de mercados das jóias sem a realização de prova pericial, tendo em vista que a parte autora apenas apresentou descrição dos objetos, sem qualquer outra prova de seu valor.
6. O valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano.
7. Ademais, a discussão sobre a validade da cláusula contratual que estipula o valor da indenização, no caso de perda dos bens dados em garantia pignoratícia ao contrato de mútuo, em uma vez e meia o valor da avaliação, bem como a responsabilidade da instituição financeira frente ao furto de bens que estavam em sua posse em razão de contrato de penhor e se avaliação das jóias empenhadas efetuada pela CEF unilateralmente deve ser revista em razão da alegada discrepância com os valores de mercado, deve ser precedida da avaliação do bens dados em garatia por meio de prova pericial judicial, para que, então, verifique-se se o valor pago foi discrepante.8.
Desse modo, por não se tratar apenas de matéria de direito, não pode esta Corte julgar a lide, sem a produção pericial.
9.
Registre-se, que é perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de jóias.
10. Por tais razoes, necessário o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial e avalição da jóias, ainda que de forma indireta, a revelar o valor de mercado dos bens, para que se apure o valor a ser pago a autora a título de indenização.
11. Sentença anulada de ofício.12. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005542-80.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020) Assim, à luz das jurisprudências supramencionadas, são nulas as cláusulas que, em prejuízo da recorrente, afastem a quantificação da indenização a título de danos materiais em montante inferior ao valor de mercado das joias furtadas.
Desse modo, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material causado à parte autora, o real valor de mercado das joias, a ser apurado em liquidação de sentença, compensando-se da quantia apurada eventuais valores já pagos na via administrativa, bem assim referentes ao saldo remanescente relativo aos contratos objetos desta ação. Outrossim, o valor da condenação deve se limitar à quantia requerida pela parte autora, a título de danos materiais, em sua causa de pedir e pedido, devidamente atualizada.
No que toca aos danos morais, a análise detida do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que o resultado da sentença recorrida deve ser mantido. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) Quanto ao pedido de ressarcimento de danos morais, há que se fazer uma breve reflexão acerca da configuração do dano moral e de sua reparação. O respeito à integridade moral do indivíduo insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988.
Mais do que as outras Constituições, a Carta Política de 1988 realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável, como se infere dos incisos V e X do artigo 5º: (...) Desta forma, o dano moral pode ser entendido como uma dor íntima, um abalo à honra, à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízos. Tais prejuízos, entretanto, não se inserem na esfera patrimonial, não têm valor econômico, embora sejam passíveis de reparação pecuniária.
Como consignado no texto acima transcrito, a indenização por danos morais visa a compensar o ofendido e assim amenizar a dor experimentada. Visa, também, a punir o ofensor, desencorajando-o a repetir o ato. Assim, cumpre ao magistrado aferir, com base nos elementos trazidos aos autos, bem como valendo-se dos valores éticos e sociais, se os fatos relatados configuram uma situação que permita pleitear indenização por danos morais.
Se assim não proceder, o Juiz teria sempre que partir do pressuposto de que houve dano moral. Isto porque, qualquer dissabor vivido por uma pessoa pode ser sentido como uma profunda nódoa em seu íntimo, como uma afronta à sua dignidade. Cabe ainda indagar como mensurar o valor da indenização a que faz jus aquele que busca um provimento jurisdicional que lhe garanta a reparação do dano sofrido. Se a dor experimentada pela pessoa é íntima, interior, atinge-lhe a alma, pode-se dizer que a sensibilidade de cada um dará a medida do sofrimento vivido.
Neste ponto, também não há como o magistrado basear-se apenas nos critérios subjetivos trazidos pelo ofendido. HÁ que se considerar, mesmo quando o autor da demanda estabelece um quantum que entende suficiente para compensar a ofensa sofrida, que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, pois a reparação não pode se constituir em enriquecimento indevido. Nesse sentido, o Juiz deve valer-se de sua experiência e bom senso, analisando as particularidades do caso e arbitrando um valor que sopese o grau de culpa e o porte econômico das partes, a fim de que sejam evitados abusos e exageros.
Feitas estas considerações, cumpre averiguar, na situação fática trazida aos autos, se houve a ocorrência de dano moral, nos moldes acima descritos. Entendo que não procede o pedido de indenização por danos morais, porquanto o contrato de mútuo com garantia de penhor objeto dos autos contempla a possibilidade de roubo, furto ou extravio dos objetos deixados em garantia, prevendo, como forma de reparação, indenização, ainda que em dissonância com o valor do mercado conforme já reconhecido.
Em relação a eventual dano moral, entendo que aquele que contrata o contrato de penhor, e entrega as jóias em garantia a uma instituição financeira em garantia a dívida de dinheiro, já assume de certa forma o risco de não lograr êxito em recuperá-las. De fato, a parte contratual ao empenhar as jóias em instituição financeira demonstra a falta de apego ao bem, pois assumiu o risco de não reavê-lo, tanto na hipótese de ausência do pagamento da dívida, bem como em decorrência de caso fortuito ou força maior, como furto, incêndio ou outras espécies de sinistro, razão pela qual descabida a pretensão de reparação por dano moral.
Ademais, não restou demonstrado qualquer abalo sério em sua tranquilidade, sendo que o roubo das joias, por si, não é suficiente para caracterizar a existência de dano moral. Nesse sentido: (...) Sabe-se que existem no mercado diversas outras formas de financiamento que não exigem a entrega de bens pela parte, dos quais poderia a parte autora ter se valido. (...) Diante do panorama jurídico-processual, pelas razões já esposadas, o conjunto probatório se mostra frágil a embasar, eventual, condenação em ressarcimento por danos morais, na medida em que não demonstrado, mediante prova idônea, que tivesse ocorrido qualquer ato emulativo por parte da empresa pública-ré grave o suficiente para justificar os danos morais ora reclamados.
Outrossim, dos elementos trazidos aos autos, verifico que a parte autora não teve sua honra ou moral abalada, sofrendo meros dissabores, aborrecimentos, característicos dos tempos atuais e que devem ser contornados sob pena de inviabilizar a convivência em sociedade. Assim, o abalo psicológico que a parte autora sofreu, não passou de um infortúnio da sociedade contemporânea, não se podendo amoldar à definição supra citada de um dano moral.
Portanto, das alegações vertidas pela parte autora, os fatos narrados pela parte autora em sua inicial não restaram suficientemente demonstrados sob a ótica do dano moral. (...)” – Com grifo no original - Nesse sentido: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS. .....omissis....
IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. .....omissis....
VII - Apelações desprovidas. Honorários, a cargo da CEF, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000330-03.2018.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para:
1) determinar que a indenização a título de dano material seja correspondente ao real valor de mercado das joias, a ser apurado em liquidação de sentença, compensando-se do montante apurado eventuais valores já pagos na via administrativa, bem assim o saldo remanescente relativo ao(s) contrato(s) objeto desta ação; e
2) determinar que o valor da condenação se limite à quantia requerida pela parte autora, a título de danos materiais, em sua causa de pedir e pedido, devidamente atualizada. Mantenho, no mais, a sentença de origem, inclusive no tocante à atualização dos encargos legais. Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 somente prevê a condenação na hipótese de recorrente integralmente vencido – o que não é o caso.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007635-79.2019.4.03.6104 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUISA CASTRO LANDEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES - SP220073, NARJARA LETICIA COSTA NUNES - SP417178 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.