PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007640-60.2023.4.03.6331 AUTOR: RENATA TATIANA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LACERDA BORGES - SP279694 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
Passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujos laudos foram anexados aos autos. O laudo do ID 339587296 aponta que a autora é portadora de HAS (CID I10) e DM (CID E14), não estando incapacitada para o trabalho. Em manifestação ao laudo no ID 341652007, a parte autora informou que padece de doença renal crônica estágio final (CID N180) com agravamento do quadro, evoluindo com a perda das funções renais e submetida a sessões de diálise 3 vezes na semanais, o que a incapacita totalmente para o trabalho.
Em petição no ID 353162079, a parte informa que passou a realizar hemodiálise 3 vezes na semana. Foi concedido prazo para a autora juntar documentos médicos (laudos dos exames, prontuário médico e hospitalar) e determinado que o perito preste novos esclarecimento acerca da nefropatia grave. Em laudo complementar do ID 367804407, o perito retificou suas conclusões e certificou que a autora apresenta incapacidade total omniprofissional permanente devido à sua patologia de CID N18.0.
Fixou a DII no ano de 2020. Não obstante o perito ter delimitado o início da incapacidade no ano de 2020, há subsídios nos autos que demonstram que a incapacidade da autora manifestou-se em momento posterior, à época em que lhe fora concedido o auxílio-doença NB 643.427.119-4 em 2023, conforme laudo SABI (fl. 1 do ID 505397003). A perícia administrativa realizada a cargo do INSS revela que os primeiros sinais e sintomas foram em 11/04/2023 (DID) e as manifestações da doença ou seu agravamento impediram o desempenho do trabalho a partir de 19/04/2023 (DII).
Corrobora tal conclusão, o fato de a autora manter vínculo de emprego doméstico de 15/06/2020 a 01/10/2022, consoante CNIS (ID 305524494), o que evidência capacidade laboral nesse interregno de 2020 a 2022. Prossigo. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora esteve em fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 643.427.119-4 de 19/04/2023 a 28/10/2023 (ID 505397013).
A doença da autora está prevista no rol do art. artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022 (nefropatia grave) e, portanto, dispensa o cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/10/2023 (dia imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença NB 643.427.119-4).
Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas recebidas pela autora a título dos auxílios por incapacidade temporária NB 647.922.758-5 (DIB: 14/02/2024 e DCB: 11/08/2024) e NB 651.988.409-3 com DIB em 13/09/2024 e data para ser cessado em 05/02/2026, ante a vedação legal de recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença, nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 29/10/2023 (DIB). As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Desse montante deverão ser deduzidas as mensalidades dos auxílios por incapacidade temporária NB 647.922.758-5, pago à parte autora no período de 14/02/2024 a 11/08/2024 e NB 651.988.409-3, pago a partir de 13/09/2024 com data para ser cessado em 05/02/2026.
Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Fixo a DIP em 01/01/2026. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.