PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007656-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA Advogado do(a)
APELADO: ARNOBIO GOMES NETO - CE11215 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007656-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA Advogado do(a) APELADO: ARNOBIO GOMES NETO - CE11215 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA, alegando, em síntese: os agentes do IPEM-FOR procederam à fiscalização de estabelecimentos revendedores dos produtos por ela distribuídos e, após realização de exame pericial quantitativo, em botijões de GLP de 13 kg ou 5 kg, constataram que algumas amostras estavam em desconformidade com as normas metrológicas, tendo sido verificada a ausência de tara nos botijões utilizados como amostra, as quais foram reprovadas, ainda, no critério da média; as medições dos botijões de GLP foram efetuadas em dependências de terceiros (estabelecimentos comerciais), sem a presença de preposto qualificado da autora, a qual, inclusive, não foi notificada para acompanhar a realização dos Exames Quantitativos de Produtos Pré-Medidos; a ausência de segregação das amostras impossibilitou a produção de contraprova, gerando incerteza do resultado da medição supostamente realizada pelo réu; ausência de fundamentação e motivação do ato sancionatório, uma vez que as decisões homologatórias não fazem qualquer menção aos dados concretos do suposto ato ilícito que levaram à imposição das multas em tais patamares; inexistem vícios em seu processo produtivo relativamente ao envase dos botijões contendo 13 kg de GLP, tanto que a ABNT concedeu à autora os Certificados de Conformidade nºs 35.0002/97 e 35.0001/97, para os serviços de gestão do processo de seleção e requalificação de recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo com capacidade de 13 kg.
Pedido julgado improcedente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 85 do mesmo diploma processual. Interposto recurso de apelação pela autora, aduzindo: nulidade decorrente da ausência de intimação da apelante para acompanhamento do Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos; nulidade decorrente da ausência de segregação das amostras utilizadas e consequente nulidade dos autos de infração; ausência de fundamentação legal para os valores das multas aplicadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007656-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA Advogado do(a) APELADO: ARNOBIO GOMES NETO - CE11215 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre observar que as empresas distribuidoras e revendedoras de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) não se confundem, ou seja, são empresas diversas, com atividades diversas, constando da Lei nº 9.478/97 a definição exata de cada uma delas, in verbis: “Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições: (...)
XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis.” Por sua vez, o fato de o representante da empresa revendedora estar presente no momento da medição dos produtos e ter até mesmo assinado o laudo de exame não supre a ausência do preposto da autora, então distribuidora dos botijões de gás, visto que a autuada não foi a revendedora, em cujas dependências os produtos se encontravam e foram inspecionados, mas sim a distribuidora do produto.
Ainda, não houve a apreensão do lote nem a prévia comunicação da empresa distribuidora para acompanhar os procedimentos de medição, como exigido pelo art. 36 da Resolução CONMETRO nº 11/88, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal. Veja-se: “Capítulo VI Das Normas Procedimentais para a Realização da Fiscalização Art.
36. A fiscalização de mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não sem a presença do consumidor, será realizada da seguinte forma: a) o órgão metrológico promoverá a retirada de amostras mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e seu estado de inviolabilidade; b) verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências desta Resolução e da legislação pertinente, ficará ele sujeito a apreensão, mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e a natureza da irregularidade, para efeito de instrução do processo; c) em cada elemento da amostra assim coletada serão feitas as medições necessárias.
Essas medições poderão ser acompanhadas, pelos interessados, aos quais se comunicará, por escrito, a hora e o local em que serão realizadas; d) a ausência do interessado às medições não descaracterizará a fé pública dos laudos emitidos.” Ora, na espécie, a autora somente teve conhecimento da infração imputada depois de lavrados os autos de infração e realizadas as medições técnicas dos botijões, tendo apresentado defesa e, posteriormente, recurso administrativo, atos esses que não elidem a nulidade preexistente que lhe causou evidente prejuízo, consubstanciado na impossibilidade da eventual produção de contraprova.
Nesses casos, em que o produto fiscalizado esteja armazenado ou exposto para comercialização nas revendas, a fiscalização deve, se possível, realizar no local as medições e, se for constatada irregularidade ou caso não esteja presente o interessado, apreendê-lo, retirá-lo do local, mediante recibo especificado, atestando sua inviolabilidade, comunicando o responsável para eventual acompanhamento da medição em hora e local indicado.
Veja-se que a situação em tela não se confunde com a mera falta de comparecimento da parte, após ser regularmente intimada, cuidando-se, na espécie, de ausência de apreensão dos botijões e de prévia comunicação à apelante para acompanhar as medições, impossibilitando que a mesma pudesse produzir contraprova. Acrescente-se que a não apreensão dos botijões irregulares pode trazer prejuízo aos consumidores, pois, deixados juntamente aos demais que estavam regulares, podem ter sido vendidos.
Assim, a autuação da fiscalização metrológica não teria cumprido seu desiderato de assegurar a não introdução, no mercado de consumo, de produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, conforme disposto no art. 39, inciso VIII, do CDC. Anote-se, por oportuno, que a mencionada comunicação não se traduz como um prévio aviso à empresa a ser fiscalizada, como quer fazer crer o INMETRO, objetivando apenas garantir a lisura do ato, convidando-a, após deflagrada a fiscalização, a participar da aferição de seus produtos.
Ora, constatada a irregularidade nos botijões fiscalizados, de propriedade da apelante, nenhum prejuízo adviria aos órgãos metrológicos a interdição desses produtos para que fosse efetuada nova aferição, possibilitando à distribuidora o acompanhamento da fiscalização e, caso esta entendesse necessário, a produção de contraprova. Nesse sentido, registro os seguintes julgados desta E. Corte: “ADMINISTRATIVO.
INMETRO. IPEM. FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS PRÉ-MEDIDAS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REGULAMENTO METROLÓGICO APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONMETRO 11/88. INOBSERVÂNCIA.
1. Rege o item 36 do Regulamento Metrológico aprovado pela Resolução CONMETRO 11/88, em suas alíneas "b" e "c": "b) Verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências desta Resolução e da legislação pertinente, ficará ele sujeito a apreensão, mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e a natureza da irregularidade, para efeito de instrução do processo"; e "c) Em cada elemento da amostra assim coletada serão feitas as medições necessárias.
Essas medições poderão ser acompanhadas, pelos interessados, aos quais se comunicará, por escrito, a hora e o local em que serão realizadas"
2. Na hipótese, a fiscalização se deu no posto de revenda dos botijões envasados pela autora, e tudo indica que a medição se deu no momento da inspeção, quando o correto, nas situações em que ela ocorre nas dependências de terceiro, seria interditar o lote de amostra e postergar a aferição, possibilitando à autora acompanhar a conferência. Por essa razão, a Resolução prevê a comunicação prévia do interessado, por escrito, informando a hora e o local da aferição.
3. Embora o INMETRO informe que a fiscalização foi acompanhada por pessoa legitimada, nem comprova a sua titularidade como responsável do posto de venda, nem sua assinatura consta do Laudo de Exame Quantitativo.
4. Da forma como procedida, a autuação violou o direito da autora à ampla defesa e ao contraditório.
4. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0009482-97.2011.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 27.11.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 02.12.2020) “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. BOTIJÕES DE GÁS NÃO APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO EXAME DAS AMOSTRAS. INOBSERVÂNCIAS DAS NORMAS DA RESOLUÇÃO CONMETRO 11/88.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora, ora apelada, foi autuada por ter sido constatada a ausência de tara em exame formal de produtos pré-medidos, infringindo os artigos 1º e 5º da Lei 9.933/99 e item 4 da Tabela 1 e item 5, subitem 5.1.2 da Tabela III do Regulamento Técnico Metrológico da Portaria Inmetro 44/2009. Na petição inicial, alegou que os botijões que estariam em desconformidade foram devolvidos aos estoques dos revendedores, e não apreendidos.
Afirmou, ainda, que não pôde acompanhar a pesagem e que não teria sido intimada para tanto, caracterizando o cerceamento de defesa.
2. A Resolução CONMETRO 11/88 dispõe em seu item 36 sobre as normas procedimentais para a realização da fiscalização, dispondo-se que, verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências legais, deve-se proceder à sua apreensão, coletando-se amostra para exame, que será acompanhado pelos interessados, aos quais se comunicará por escrito a hora e o local em que será realizado.
3. No caso, a autora alega a falta de apreensão dos botijões, bem como a ausência de intimação para o acompanhamento dos exames das amostras.
4. O INMETRO não foi capaz de contestar tais alegações, não trazendo em sede recursal nenhuma comprovação da apreensão dos botijões ou da intimação da LIQUIGÁS.
5. Logo, de rigor a manutenção da sentença de reconhecimento da nulidade dos autos de infração. Esse Tribunal já decidiu nesse sentido em outros casos semelhantes.
6. Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 0009585-02.2014.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, j. 16.04.2020, Intimação via sistema DATA: 24.04.2020) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMETRO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INMETRO. DISTRIBUIÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS COM PESO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação de autos de infração lavrados pelo IBAMETRO, em conjunto com o INMETRO, em razão de a autora ter supostamente distribuído às empresas revendedoras botijões de 13 quilogramas de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP com peso inferior ao mínimo exigido.
2. O IBAMETRO - Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade, embora seja uma autarquia estadual, foi lhe delegada a execução de atividades de inspeção, verificação, fiscalização, processamento e julgamento de infrações, por meio do Convênio nº 009/2010, firmado com o INMETRO, logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
3. O fato de o representante da empresa revendedora estar presente no momento da medição dos produtos e ter até mesmo assinado o laudo de exame não supre a ausência do preposto da autora, então distribuidora dos botijões de gás, visto que a autuada não foi a revendedora, em cujas dependências os produtos se encontravam e foram inspecionados, mas sim a distribuidora do produto.
4. Evidencia-se que não houve a apreensão do lote nem a prévia comunicação da empresa distribuidora para acompanhar os procedimentos de medição, como exigido pelo artigo 36 da Resolução nº 11/1988, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal.
5. A autora somente teve conhecimento da infração imputada depois de lavrado o auto de infração e realizada a medição técnica dos botijões, quando apresentou defesa e, posteriormente, recurso administrativo, atos estes que não elidem a nulidade preexistente que lhe causou evidente prejuízo, consubstanciada na impossibilidade de a autora acompanhar, fiscalizar e até, se for o caso, impugnar o procedimento técnico enquanto realizado.
6. Tendo havido o pagamento das multas em questão, faz jus a autora à repetição da quantia indevidamente desembolsada, todavia, a SELIC já contém juros e correção monetária embutidos, sendo incabível, portanto, a incidência de juros de 1% (um por cento), como estabelecido na sentença.
7. Apelação do IBAMETRO desprovida.
8. Apelação do INMETRO provida em parte.” (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 0011335-73.2013.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 21.02.2020, Intimação via sistema DATA: 28.02.2020) “EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. FISCALIZAÇÃO. BOTIJÃO DE GÁS REPROVADO NO REQUISITO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA PELA EMPRESA AUTUADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
1. Ação proposta objetivando a anulação de auto de infração, em virtude suposta não observância do devido processo legal na via administrativa, bem como a suspensão da exigibilidade de multa e inscrição do nome da empresa autora no CADIN.
2. Ao sentenciar o feito o Juízo a quo afastou a presença de vício de ilegalidade na lavratura do auto de infração no que atine à autoridade fiscalizadora. Quanto ao ato fiscalizatório propriamente dito reconheceu a inobservância do direito de defesa da parte autora. Por fim, julgou procedente o pedido e determinou a nulidade do auto de infração nº 1535160 e declarou a inexigibilidade da multa aplicada, determinando que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora no CADIN em razão da autuação em questão.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3. Distribuídos os autos neste Tribunal, foi proferida decisão singular, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC/73, dando provimento à apelação. Contra referida decisão foi interposto agravo pela CONSIGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. No julgamento proferido pela E. Quarta Turma, por maioria, foi negado provimento ao agravo. O voto minoritário dava provimento ao recurso, para manter a sentença, por entender que teria havido nulidade do processo administrativo por falta de possibilidade de contraprova do material examinado e por ausência de fundamentação das decisões das autoridades administrativas que examinaram os recursos.
4. Autuação efetivada em razão de ter sido verificado produto de gás liquefeito de petróleo, exposto à venda, reprovado em exame pericial quantitativo no critério individual, por apresentar erro acima do tolerado. Auto de Infração lavrado na sede de um depósito revendedor de gás. No mesmo ato, foi lavrado o Laudo Geral de Exame Quantitativo - Produtos Pré-medidos no qual constou ter sido o exame acompanhado por pessoa possivelmente responsável pelo posto de revenda dos botijões.
A empresa distribuidora teve conhecimento da autuação e do teor do respectivo laudo que a acompanha ao receber esta documentação via Aviso de Recebimento, quando então ofereceu defesa administrativa na qual questionou o fato de a análise do lote de botijões não ter sido acompanhada por seu preposto, assim como, o fato de não ter sido interditado o lote e apreendidos os botijões, em desconformidade com a legislação aplicável.
Na oportunidade, também destacou que, tendo sido constatada irregularidade na pesagem em apenas um dos botijões, o lote analisado deveria ter sido aprovado.Na esfera administrativa, foi mantida a autuação.
5. Na presente hipótese, não foi assegurado à empresa autuada o direito de acompanhar as medições efetivadas, sendo-lhe impossibilitada contraprova com o fito de buscar elidir a presunção de veracidade ínsita ao auto de infração. Aliada a essa circunstância, também, não foi interditado o lote de botijões, objeto da análise pelo fiscal do IPEM/SP, em atenção ao disposto na Resolução CONMETRO nº 11/88, a sugerir que o botijão, apontado fora dos parâmetros legais, no quesito quantitativo, pode ter sido comercializado, em prejuízo ao respectivo consumidor.
Nesse tocante, a atuação da autoridade administrativa não teria cumprido o seu desiderato, qual seja, o de assegurar a não introdução, no mercado de consumo, de produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, conforme disposto no artigo 39, VIII, do CDC). Caracterizados vícios no procedimento adotado, por ocasião da lavratura do auto de infração impugnado, de rigor ser reconhecida sua nulidade.
Precedentes.
6. Embargos infringentes providos.” (TRF 3ª Região, Segunda Seção, Embargos Infringentes 1572337/SP, 0006137-94.2009.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 04.06.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13.06.2019) Portanto, caracterizados vícios no procedimento adotado pela fiscalização metrológica, por ocasião da lavratura dos autos de infração impugnados, de rigor a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido da autora, de nulidade dos autos de infração em tela, com inversão do ônus de sucumbência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora, para declarar a nulidade dos autos de infração ora impugnados, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INMETRO. IPEM. AUTOS DE INFRAÇÃO. BOTIJÕES DE GÁS NÃO APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA PARA ACOMPANHAR O EXAME DAS AMOSTRAS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA RESOLUÇÃO CONMETRO Nº 11/88.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA PELA EMPRESA AUTUADA. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I – As empresas distribuidoras e revendedoras de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) não se confundem, ou seja, são empresas diversas, com atividades diversas, constando da Lei nº 9.478/97 a definição exata de cada uma delas.
II – O fato de o representante da empresa revendedora estar presente no momento da medição dos produtos e ter até mesmo assinado o laudo de exame não supre a ausência do preposto da autora, então distribuidora dos botijões de gás, visto que a autuada não foi a revendedora, em cujas dependências os produtos se encontravam e foram inspecionados, mas sim a distribuidora do produto.
III – Não houve a apreensão do lote nem a prévia comunicação da empresa distribuidora para acompanhar os procedimentos de medição, como exigido pelo art. 36 da Resolução CONMETRO nº 11/88, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal.
IV - Na espécie, a apelante somente teve conhecimento da infração imputada depois de lavrados os autos de infração e realizadas as medições técnicas dos botijões, tendo apresentado defesa e, posteriormente, recurso administrativo, atos esses que não elidem a nulidade preexistente que lhe causou evidente prejuízo, consubstanciado na impossibilidade da eventual produção de contraprova.
V - Nesses casos, em que o produto fiscalizado esteja armazenado ou exposto para comercialização nas revendas, a fiscalização deve, se possível, realizar no local as medições e, se for constatada irregularidade ou caso não esteja presente o interessado, apreendê-lo, retirá-lo do local, mediante recibo especificado, atestando sua inviolabilidade, comunicando o responsável para eventual acompanhamento da medição em hora e local indicado.
VI - Veja-se que a situação em tela não se confunde com a mera falta de comparecimento da parte, após ser regularmente intimada, cuidando-se, na espécie, de ausência de apreensão dos botijões e de prévia comunicação à apelante para acompanhar as medições, impossibilitando que a mesma pudesse produzir contraprova.
VII - Acrescente-se que a não apreensão dos botijões irregulares pode trazer prejuízo aos consumidores, pois, deixados juntamente aos demais que estavam regulares, podem ter sido vendidos. Assim, a autuação da fiscalização metrológica não teria cumprido seu desiderato de assegurar a não introdução, no mercado de consumo, de produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, conforme disposto no art. 39, inciso VIII, do CDC.
VIII - A mencionada comunicação não se traduz como um prévio aviso à empresa a ser fiscalizada, como quer fazer crer o INMETRO, objetivando apenas garantir a lisura do ato, convidando-a, após deflagrada a fiscalização, a participar da aferição de seus produtos. Ora, constatada a irregularidade nos botijões fiscalizados, de propriedade da apelante, nenhum prejuízo adviria aos órgãos metrológicos a interdição desses produtos para que fosse efetuada nova aferição, possibilitando à distribuidora o acompanhamento da fiscalização e, caso esta entendesse necessário, a produção de contraprova.
IX – Precedentes desta E. Corte.
X - Caracterizados vícios no procedimento adotado pela fiscalização metrológica, por ocasião da lavratura dos autos de infração impugnados, de rigor a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido da autora, de nulidade dos autos de infração em tela, com inversão do ônus de sucumbência.
XI – Recurso de apelação da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.